Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001901-32.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001901-32.2020.4.03.6321
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHELE GROPPE, E. G. G. S., I. Y. G. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO -
SP185155-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP185155-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO -
SP185155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001901-32.2020.4.03.6321
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHELE GROPPE, E. G. G. S., I. Y. G. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO -
SP185155-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO -
SP185155-A
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SP185155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e lhe
condenou a conceder pensão por morte à MICHELE GROPPE, na condição de companheira, e
à ENZO GABRIEL GROPPE SILVA e ITALO YURI GROPPE SILVA, na condição de filhos
menores, em face do óbito de Gilberto Almeida Silva, ocorrido em 20.09.2019.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001901-32.2020.4.03.6321
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHELE GROPPE, E. G. G. S., I. Y. G. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO -
SP185155-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO -
SP185155-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO -
SP185155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
A contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício encontra-se
devidamente comprovada através da certidão de óbito, ocorrido em 20/09/2019 (fl. 03 do evento
18).
No caso dos filhos menores Enzo Gabriel Groppe Silva e Italo Yuri Groppe Silva, a condição de
dependentes do falecido resta devidamente comprovada pela própria certidão de óbito (it. 18, fl.
3) e cédulas de identidade e certidões de nascimento (it. 2, fls. 11/14).
Desde logo, consigno que, uma vez comprovada a condição de dependente, a lei presume
absolutamente a dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº
8.213/91.
A controvérsia na hipótese dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado e à
condição de companheira da coautora Michele Groppe em relação ao falecido.
Na hipótese, ficou comprovado em audiência de instrução que a autora e o falecido mantinham
vida em comum como membros de uma família ao tempo do óbito.
Nestes autos, a autora anexou documentos com a inicial (it. 02).
Os documentos juntados estão em harmonia as declarações das testemunhas/informantes,
que, em audiência de instrução, confirmaram que a requerente mantinha união estável com o
sr. Gilberto Almeida Silva de longa data até antes do óbito.
Segundo as testemunhas/informantes, a requerente e o finado mantiveram união de vida em
comum, de forma pública e duradoura, por anos até o óbito do ex-segurado.
Os testemunhos foram coesos e harmônicos no sentido da convivência alegada.
Portanto, configurada a qualidade de dependente da coautora Michele.
No que diz respeito à qualidade de segurado do de cujus, o extrato do CNIS (it. 33) revela que o
falecido teve como último vínculo registrado a relação laboral com a empregadora Franca &
Pedro Esquadrias Especiais Ltda.
Em audiência de instrução perante este Juízo Federal, a coautora Michele narrou que o falecido
estava trabalhando ao tempo do óbito, assim como que ele tinha trabalhado em outra empresa
após o vínculo com a empregadora que consta no CNIS.
De fato, com a inicial (it. 2, fls. 89/90) foi juntada Ata de Audiência de Reclamação Trabalhista
contendo o depoimento do preposto da empresa reclamada (Marques Vidro e Alumínio), no
qual se alega que o falecido laborou na referida empregadora até fevereiro de 2019.
Ressalte-se que, em se tratando de trabalhador empregado, eventual ausência ou falha no
recolhimento de contribuições previdenciárias não prejudica a contagem para fins de tempo de
serviço/carência, pois se trata de encargo do empregador.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o
cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo
de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos
48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na
CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora
comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, o que somente não restou
confirmado já em primeiro grau porquanto não foi observado que a CTPS aponta, claramente,
que a parte autora teria laborado como empregada doméstica para o Sr. Mário Américo Albanes
no período de 01/09/1995 até 29/ 12/2011 (ID 4431804 - pág. 3). Aliás, tal reconhecimento já
estava claro, inclusive na esfera administrativa, conforme observado nos documentos ID
4431811 - pág. 2 e ID 4431813 - págs. 10 e 11. 3. Consigno, por oportuno, que os todos os
períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins
de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não
havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos. 4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão
do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos
do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (11/05/2016), tendo
havido resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento do pleito autoral. 5.
Apelação da parte autora provida. (ApCiv 5027847-13.2018.4.03.9999, Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019.)
Desse modo, ainda que não conste o registro desse vínculo no CNIS, deve ser reconhecida a
relação laboral em comento, tendo-se, assim, por verossímil a versão exposta no sentido de
que o finado mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Com base nessa informação, o contexto probatório dos autos apresenta elementos suficientes
para provar a qualidade de segurado do “de cujus”.
Nessa senda, os demandantes fazem jus à concessão da pensão por morte, desde a data do
óbito (20/09/2019), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/ 91.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito da causa julgando procedente o pedido formulado em face do INSS para o fim de
determinar a concessão, nos termos da Lei nº 8.213/91, do benefício de pensão por morte
instituído por Gilberto Almeida Silva em favor da parte autora (filhos Enzo Gabriel Groppe Silva
e Italo Yuri Groppe Silva e companheira Michele Groppe), desde a data do óbito (20/09/ 2019).
(...)”.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, ao contrário do que sustenta o INSS no recurso, além da certidão de óbito que
registra a união estável e teve a Sra. Michele como declarante, há outros documentos que
comprovam essa relação na data do óbito, tais como o registro da dependência em declaração
de imposto de renda, fotografias, certidões de nascimento de filhos em comum, bem como o
fato de que o “de cujus” conduzia veículo de propriedade da coautora no momento do acidente
que ocasionou o seu falecimento (fls. 07/14 do Id. 185815515 e fls. 03/14 do Id. 185815531).
Além disso, houve a produção de prova testemunhal, sendo que os depoimentos foram
coerentes, firmes e objetivos, de modo a transmitirem a segurança e a credibilidade necessárias
para firmar a convicção deste Julgador acerca da existência da união estável até a data do
falecimento (Ids. 185815598, 185815599 e 185815606).
Verifico, portanto, que a condição de dependente da autora Michele em relação ao Sr. Gilberto
de Almeida Silva, na condição de companheira, inclusive por tempo superior a dois anos, está
devidamente comprovada nos autos. Ressalto que a dependência dos coautores Enzo e Italo,
filhos menores, é incontroversa.
No mais, o conjunto probatório demonstra de maneira convincente e satisfatória que o “de
cujus” mantinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do
óbito, em 20.09.2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, haja vista sua
condição de empregado até fevereiro/2019.
De fato, observo que a parte autora anexou cópias da reclamatória trabalhista, ajuizada pelo Sr.
Gilberto em 09.03.2019, na qual foi celebrado acordo reconhecendo a existência de débito
decorrente do vínculo empregatício mantido entre os meses de dezembro/2018 a
fevereiro/2019, sendo que referido feito foi instruído com documentos relacionados ao labor,
quais sejam, fotografias com uniforme da empresa e de execução de serviços e prints de
mensagens trocadas com o responsável pela empresa (fls. 34/93 do Id. 185815515).
A esse respeito, ressalto que a sentença trabalhista homologatória de acordo poderá servir
como início de prova material para fins previdenciários desde que corroborada por outros
elementos de prova, como no caso concreto. Nesse sentido é o entendimento consolidado no
âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA.
AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material
para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o
decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo
trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se:AgRg nos
EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no
AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2014;
AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/09/2013;
AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013;
AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e
AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013.
2. Agravo regimental desprovido.
(Origem STJ Processo AgRg no AREsp 249379 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL 2012/0228134-2 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES
(1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 08/04/2014 Data da
Publicação/Fonte DJe 22/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória
de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução
probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da
atividade laboral.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
(Origem STJ Processo AgRg no REsp 1402671 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2013/0301774-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/10/2013 Data da Publicação/Fonte DJe
25/10/2013)
Por fim, tratando-se de segurado empregado, e partindo da premissa de que, nesses casos, a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não
pode a parte autora ser penalizada por eventual descumprimento de obrigação tributária por
parte de terceiros.
Dessa forma, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as
provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na
jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
