Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002843-52.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002843-52.2019.4.03.6304
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVA BERNARDINO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE DEMARCHI - SP319107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002843-52.2019.4.03.6304
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVA BERNARDINO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE DEMARCHI - SP319107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão de aposentadoria por idade mediante a consideração como carência de período em
gozo de benefício por incapacidade.
O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
por idade desde o requerimento administrativo (05.09.2018), ressalvando-se a inexistência de
valores atrasados pelo fato da autora ter recebido benefício inacumulável entre a DER e a DIP.
O INSS recorre pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora sustenta a existência de erro material na sentença e o direito ao pagamento de
atrasados, haja vista que só recebeu benefício por incapacidade a partir de 28.08.2019.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002843-52.2019.4.03.6304
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVA BERNARDINO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE DEMARCHI - SP319107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido foi assim julgado:
“(...)
No caso em questão, a parte autora completou a idade mínima (60 anos) no ano de 2013. A
parte autora filiou-se ao RGPS antes do início de vigência da Lei 8.213/91, e, portanto, utiliza-se
dos prazos de carência da regra de transição constantes do art. 142, que dispõe que para o ano
que a autora completou a idade mínima (2013) são necessários 180 meses de carência.
Quanto ao período controvertido [de 01/12/2011 a 17/04/2014], tratando-se de recebimento de
de auxílio-doença entre períodos contributivos, conforme atesta o extrato CNIS anexado aos
autos, possível o cômputo para fins de ingeralização da carência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os
incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a
matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade),
bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho
(ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de
nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu
apenas um benefício por incapacidade durante toda sua vida laboral, voltando a verter
contribuições previdenciárias logo após sua cessação.
(...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0001913-75.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DJe 14/07/2017).
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART.
523, §1º, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA
(ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO
DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA MÍNIMA
CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação,
expressamente, em sede de razões de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do
CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível afirmar que a autora
estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a
redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
5 - Tendo cumprido o requisito etário em 2010, deverá comprovar, ao menos, 174 (cento e
setenta e quatro) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
6 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos
em que a autora esteve em auxílio-doença, bem como de períodos de vínculos laborativos,
cujos recolhimentos foram realizados em atraso.
7 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
8 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício.
(...)
14 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de
mora fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1982218 - 0000675-
05.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018 )
****
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE
AUXÍLIODOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
período de recebimento de auxílio-acidente.
- Os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- Considerando que todos os períodos de fruição do auxílio-doença pelo autor foram
intercalados com período contributivo, conforme se observa no extrato do sistema CNIS da
Previdência Social (Num. 3556005 - Pág. 1), devem ser computados para fins de cálculo do
período de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5005944-55.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/09/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/09/2018)
Assim, somados tais períodos aos já reconhecidos pelo INSS administrativamente (153 meses),
até a DER apurou-se mais de 180 contribuições, carência esta suficiente para a concessão do
benefício.
Portanto, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido,
devido desde a DER em 05/09/2018 pois restou demonstrado que a parte autora apresentou
toda documentação quando requereu administrativamente o benefício, e o período controvertido
consta do CNIS e registros do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o INSS na
CONCESSÃO de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.045,00 (UM MIL QUARENTA E
CINCO REAIS), para a competência de FEVEREIRO/2020. DIB em 05/09/2018 [DER] e DIP em
21/03/2020 [dia seguinte à cessação do NB 31/629.338.882-1].
Em razão da natureza alimentícia do presente benefício, bem como em razão da idade
avançada da parte autora, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para que seja implantada a
aposentadoria por idade, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo
de 30 dias úteis.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de atrasados, uma vez que a autora recebeu
benefício inacumulável no período entre a DER e a DIP (NB 31/629338882-1), em igual valor,
consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado.
Sem custas e honorários. P.R.I.C.”
Não assiste razão ao INSS.
Quanto à possibilidade de utilização de períodos em que o segurado esteve em gozo de
benefício previdenciário por incapacidade para fins de carência, a Oitava Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de São Paulo tem acompanhado a interpretação dada pelo
Pretório Excelso a respeito da extensão normativa extraída da leitura do art. 55, II, da Lei no
8.213/91. Neste ponto, o C. Supremo Tribunal Federal fixou que o período de vigência do
beneficio por incapacidade, cujo gozo tenha se dado de forma intercalada com lapsos seguintes
de atividade laboral, deve ser computado para a concessão de nova aposentadoria no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social.
Em se tratando de pedido de aposentadoria por idade, devem ser admitidos para fins de
carência os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade, desde que intercalados entre períodos de contribuição, independentemente de
efetivo retorno ao trabalho. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 73 da TNU – Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que assim
dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes
de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.”
É exatamente a situação que se verifica no caso concreto, no qual o período controverso está
intercalado entre períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme demonstra a prova dos autos, de modo que deve ser computado para fins de carência
na apuração do direito à concessão da aposentadoria por idade.
O recurso da parte autora, por sua vez, merece provimento.
De fato, ao contrário do assentado no primeiro parecer contábil e na sentença, a segurada
gozou do benefício por incapacidade NB 31/629.338.882-1 a partir de 28.08.2019 (fl. 02 do Id.
200467809), de modo que não há que se falar em inexistência de valores atrasados, haja vista
que presente o direito à concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento
administrativo do NB 41/189.342.041-5, 05.09.2018 (Id. 200467631).
Dessa forma, em sede de liquidação de sentença, devem ser apurados os valores devidos em
decorrência da concessão da aposentadoria reconhecida nos autors, descontando-se as
parcelas recebidas a título de prestações inacumuláveis em período concomitante, inclusive o
benefício por incapacidade NB 31/629.338.882-1 a partir de 28.08.2019.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DOU PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer o direito ao pagamento dos valores
atrasados do benefício de aposentadoria por idade desde 05.09.2018, devendo ser
descontadas as parcelas inacumuláveis recebidas em período concomitante, inclusive o
benefício por incapacidade NB 31/629.338.882-1 a partir de 28.08.2019, nos termos da
fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do
valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com
o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por
advogado, ou se representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido
desobrigado do pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
