Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005247-09.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005247-09.2020.4.03.6315
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSA MARIA DA SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005247-09.2020.4.03.6315
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSA MARIA DA SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de aposentadoria por idade urbana.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005247-09.2020.4.03.6315
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSA MARIA DA SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da
Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença:
“(...)
Insta mencionar que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, assim dispõe: “Art. 29-A. O INSS utilizará
as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS sobre os
vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e
relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008.(...) § 5o Havendo
dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre
remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de
base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008).
”E, ainda, o art. 55, inciso II, da referida lei, disciplina:“Art. 55. O tempo de serviço será
comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente
às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo
que anterior à perda da qualidade de segurado:(...)II -o tempo intercalado em que esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”;
Necessário mencionar que a Turma Nacional de Uniformização já proferiu a Súmula 73 que
assim dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não
decorrentes de acidente de trabalho, só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalados entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social”.
No caso dos autos, conforme parecer contábil que adoto como fundamento da sentença,
verifica-se que a parte autora esteve em gozo de benefícios auxílio-doença nos períodos de
27/05/2015 a 29/02/2016 e de 01/03/2016 a 31/08/2019. Da leitura dos dispositivos legais acima
mencionados, entendo ser possível o cômputo do(s) período(s) em que a segurada esteve em
gozo de benefícios por incapacidade
para fins de tempo de contribuição e, ainda, para fins de carência, visto que intercalados com
períodos de contribuição (09/2019).
(...)”.
Acresço que em sessão de Julgamento realizada em 17 de maio de 2021, a Turma Regional de
Uniformização, nos autos 0000169-66.2021.4.03.9300, de minha relatoria, firmou entendimento
no sentido de que a percepção do benefício por incapacidade intercalado por recolhimento
efetuado por segurado facultativo,deve ser computado como carência. Abaixo, o respectivo
voto-ementa:
“PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de pedido regional de uniformização interposto pelo réu, em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma Recursal de São Paulo, que confirmou a sentença e computou
como carência o benefício por incapacidade intercalado com recolhimento previdenciário
efetuado por segurado na condição de facultativo, considerando-se que não há impeditivo legal.
2. Por outro lado, alega o recorrente a impossibilidade de computar auxílio-doença intercalado
por recolhimentos de segurado facultativo, posto que não ocorreu sob períodos de atividade
laborativa. Que após a percepção dos auxílios-doença (20/07/2007 a 10/09/2007, de
22/03/2012 a 07/05/2012 e de 05/06/2013 a 30/05/2017), efetuou recolhimentos apenas como
segurado facultativo.
3. Dessa forma, alega que o acórdão divergiu do entendimento da Primeira Turma Recursal,
segundo o qual a expressão “recolhimento contributivo” contida na súmula 73 da TNU deve ser
compreendida como aquele efetuado por segurado obrigatório, a teor do disposto nos artigos
55, II e 27, II da LB.
4. Em face dos julgados díspares, reputo comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela
qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito.
5. De fato oDecreto n. 10.410/2020acrescentou o§5º ao art. 11 do Decreto n. 3.048/1999,
dispondo que o segurado poderácontribuir facultativamentedurante os períodos
deafastamentoou de inatividade,desde que não receba remuneraçãonesses períodos enão
exerça outra atividadeque o vincule ao RGPS ou ao RPPS. Desse modo, de acordo com a
previsão legal, tornou-se possível (e até mesmo necessário) o recolhimento de INSS durante o
auxílio-doença como segurado facultativo.E, por conseguinte possibilita intercalar o benefício
previdenciário por contribuições do segurado facultativo.
Inclusive, a Portaria Conjunta n. 12/2020possibilitaa consideração do período de recebimento
de benefícios por incapacidade comocarência(independente do recolhimento como segurado
facultativo durante o período).
6. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal retomou a questão através do julgamento do (RE
1298832), TEMA 1.125, firmando a tese no sentido de que:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
7. Conforme se infere do voto do julgado do STF, não se nota efetiva distinção ao segurado
facultativo, diferentemente da interpretação literal do Tema 1.125, de forma que a semântica do
voto alcança também as contribuições vertidas no interregno do auxílio-doença. Essa é a
assertiva que decorre da sistemática do voto a conferir supedâneo restritivo ao Tema n. 1.125.
Tanto assim que em recente sessão da TRU já se decidiu nesse sentido, até porque a
discussão travada no STF circunscreveu ao tema intercalado sem afastar explicitamente o
contribuinte facultativo, premissa interpretativa que se deve alcançar até porque a Previdência
Social a partir da EC n. 20/98 fundou o sistema como contributivo por fundamento.
8. Deveras, dada a sistemática fundada na EC n 20/98 que refundou a Previdência ao atributo
contributivo, não há motivo para fazer distinção entre segurados. O art. 55 da LBPS não faz e a
própria linha fundada no sistema da Previdência contributiva também não. Assim, não há
discrímen legítimo para excluir o segurado facultativo, tanto porque se a lei não o faz, não deve
o intérprete fazê-lo, até porque essa interpretação que afrontaria o princípio da isonomia.
9. Ademais, a interpretação sistemática sobrepõe-se à interpretação literal, de forma que o
jurista deverá se ater aos princípios do sistema, o fim perquirido pela norma e o respectivo
sistema (EC n 20), bem como os fundamentos da LINDB e do Direito Previdenciário, cuja
seletividade não exclui o segurado facultativo (desempregado que faz opção a contribuir
facultativamente), em sintonia com os próprios reclamos do bem comum, como seguro social.
Nesse sentido, a interpretação mais compatível ao Tema n. 1.125 é de clara inclusão social, de
forma a entender que na expressão "atividade laborativa" está incluída a contribuição do
segurado facultativo
10. Assim, não se faz sentido distinguir o reconhecimento intercalado do facultativo, de sorteque
os períodos de percepção do benefício por incapacidade de 20/07/2007 a 10/09/2007, de
22/03/2012 a 07/05/2012 e de 05/06/2013 a 30/05/20177 foram intercalados por recolhimento
efetuado por segurado facultativo, os quais devem ser computados como carência.
11. Posto isso, CONHEÇO do incidente de uniformização e NEGO PROVIMENTO ao recurso
do réu”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
