Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007053-62.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007053-62.2019.4.03.6332
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO LUIS DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO LOPES DOS SANTOS - SP242196-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007053-62.2019.4.03.6332
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO LUIS DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO LOPES DOS SANTOS - SP242196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, concedendo ao autor o auxílio por incapacidade
temporária durante o período de 01/10/2018 a 31/12/2019.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007053-62.2019.4.03.6332
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO LUIS DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO LOPES DOS SANTOS - SP242196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da
Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
Nessa senda, é válida a transcrição dos fundamentos da sentença:
“(...)
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional de confiança deste Juízo
(anexo 22).
Segue as principais impressões colecionadas pelo expert:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: De acordo com os documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, realizo os seguintes
comentários.
Periciando apresentou carcinoma de reto, não apresentou exames da data do diagnóstico, há
relato médico que foi feito diagnóstico em 15 de maio de 2018. Realizou tratamento cirúrgico
em 14 de setembro de 2018 e realizou tratamento adjuvante com quimioterapia e radioterapia
com término da última em junho de 2018. Realiza atividades do cotidiano sem auxílio de
terceiros.
(...)1. Não foi constatada incapacidade parcial laborativa para as atividades habituais do ponto
de vista clínico;
1. Não há incapacidade para a vida independente;
2. Não há incapacidade para os atos de vida civil.
3. Apresentou incapacidade no período de 30 de agosto de 2018 a dezembro de 2019”A parte
autora formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade a partir de 01/10/2018,
data do indeferimento do requerimento administrativo (NB 31/625.030.121-0) –evento 2
–fls.11/12.
A parte autora tem 50 anos, e trabalhava como gerente de produção.
Ele apresenta neoplasia maligna de reto.
Atualmente, segundo o expert judicial, a parte autora se encontra capaz para exercer sua
atividade profissional.
O perito ressaltou, ainda, que existiu um período de incapacidade pretérita entre 30/08/2018 a
31/12/2019.Alegou, a Autarquia Federal, que se trata de incapacidade preexistente.
Argumentou: “muito embora a parte autora tenha iniciado seu tratamento quimioterápico em
30/08/2018, fato é que o mesmo já estava ACOMETIDA da doença incapacitante pelo menos
desde 15/05/2018 (quando já havia sido feito o diagnóstico da neoplasia maligna).”O INSS
impugnou veementemente a conclusão do expert e asseverou que o vínculo da parte autora foi
anotado de forma extemporânea em sua Carteira Profissional de trabalho (evento 24), já que só
foi informado por GFIP, em 14/06/2018. Uma vez oficiada, a empresa quedou-se inerte não
proferindo qualquer informação.
O INSS, inclusive, requereu a este Juízo que a empresa Reparos Automotivos Brasil Car Ltda.,
que pertence à irmã do autor, fosse oficiada para que acostasse aos autos cópia do atestado de
saúde admissional do autor, cópia de todas as GFIP’s, livro de registro de empregado contendo
o termo de abertura e folha de admissão do autor.
O cerne da discussão desta lide diz respeito à preexistência da incapacidade ante à suposta
anotação extemporânea em C.T.P.S. para fins de constatação da qualidade de segurada da
parte autora, bem como por se tratar de empresa familiar.
Pois bem. Restam prejudicados as análises do pedido sucessivo de aposentadoria por
incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, eis que a parte autora se
encontra apta para exercer sua atividade laborativa.
No entanto, observo que o perito judicial deixou claro que ela apresentou um período de
incapacidade total e temporária pretérito, compreendido entre 01/10/2018 a 31/12/2019, o que
dá ensejo, em tese, à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Ocorre que, a parte autora formulou, quando do ajuizamento desta ação pedido de concessão
de benefício por incapacidade desde 01/10/2018, de forma que, ao menos do ponto de vista
médico, ela faria jus à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária,
observando-se os limites balizados pelo expert em seu laudo, no período compreendido entre
01/10/2018 a 31/12/2019.Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como
preenchido o requisito em questão.Com efeito, a parte autora demonstrou nos autos que
mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que ela apresentou vínculo
de emprego com a empresa COTAC COMÉRCIO DE TRATORES AUTOMÓVEIS CAMINHÕES
LTDA., no período de 07/04/2015 a 18/01/2016, tendo mantido a qualidade de segurada até
15/03/2017. Após, esta data ele perdeu a qualidade de segurado. Apresentou novo vínculo
empregatício com a empresa REPAROS AUTOMOTIVOS BRASIL CAR LTDA., em 07/06/2017
até 09/2018 (vínculo em aberto) -vide CNIS –evento 19.O requisito da carência é dispensado
nos termos da lei (artigo 26, da Lei 8.213/91), por ser a parte autora
portadora de “neoplasia maligna de reto”.
Muito embora o INSS tenha argumentado que a anotação do vínculo do autor é extemporânea
em sua Carteira Profissional de trabalho (evento 24), já que a Autarquia Federal só foi
informado por GFIP, em 14/06/2018, ressalto aqui que o registro do empregado é obrigação do
empregador, no caso dos autos Prefeitura Municipal de Franca, e direito indisponível do
empregado (artigo 29, "caput" e § 3º, CLT). Art. 29 -A Carteira de Trabalho e Previdência Social
será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o
admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data
de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho.(...)§ 3º -A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste
artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de
anotação.
É importante ressaltar aqui que a responsabilidade tributária pela arrecadação e o recolhimento
das contribuições sociais dos empregados foi conferida ao empregador, por força do disposto
no artigo 30, I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91. Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes
normas:(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I -a empresa é obrigada a:a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b)recolher os
valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV
do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da competência;
Tendo em vista a disposição legal acima citada é imprescindível deixar claro que o segurado
não pode em hipótese alguma ser prejudicado pela ausência ou insuficiência do valor recolhido
pelo empregador a título de contribuição social ou mesmo pela eventual negligência em não
proceder a baixa devida no registro do vínculo em carteira, mormente quando cabe à Autarquia
Previdenciária fiscalizar o cumprimento de tal dever legal. Portanto, cabe ao INSS diligenciar
para cobrar os tributos devidos pelo empregador da parte autora desta ação, “REPAROS
AUTOMOTIVOS BRASIL CAR LTDA.” tendo em vista que consta não somente da carteira de
trabalho da parte autora vínculo empregatício desde 07/06/2017 até 09/2018 (em aberto), como
também do CNIS emitido pela própria ré que se encontra acostado nos autos (evento 19).Por
outro lado, verifico que o INSS alegou que se trata de empresa familiar e que a irmã do autor é
a proprietária da firma.
Ressalto que a grande maioria das microempresas ou empresas de pequeno porte de nosso
país tem constituição
familiar, sendo muito comum o regime coparticipativo em empresas familiares, razão pela qual
afasto a alegação da ré, uma vez que, muitas vezes a contratação de empregados se torna
deveras oneroso aos sócios, motivo pelo qual se faz necessário a participação de um membro
familiar.
Assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a
subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurada e cumprido a
carência exigida pela lei previdenciária, faz jus à concessão do benefício previdenciário de
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 01/10/2018 a 31/12/2019.
(...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
