Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012335-40.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012335-40.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EVA MARTA MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012335-40.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EVA MARTA MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto por EVA MARTA MOURA contra a sentença, que
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012335-40.2020.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: EVA MARTA MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
Aqui, a parte autora intenta o reconhecimento de labor rural no intervalo dos períodos
efetivamente anotados em CTPS, não averbados nos sistemas da autarquia previdenciária.
Ocorre que não há a confluência de provas necessária. Sequer as testemunhas foram capazes
de precisar períodos, antes, falando acerca de tempos de labor na usina, já registrado em favor
da parte autora.
Neste sentido transcrevo os seguintes enunciados, da lavra do Superior Tribunal de Justiça e
da Turma Nacional de Uniformização do JEF’s, in verbis: STJ - Súmula 149: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário.” “TNU - SÚMULA 34 “Para fins de comprovação do tempo
de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”
Mais: note-se que não há nos autos início de prova material hábil a comprovar o efetivo
exercício de atividade rural nos intervalos requeridos. As CTPS apresentadas não podem ser
consideradas como início de prova para tanto, tendo em vista que elas têm o condão de
comprovar os períodos que nela estão efetivamente descritos, não servindo como prova de
trabalho no restante do período que nela não consta.
Ademais, a parte autora sequer indicou precisamente os locais de prestação dos serviços,
tendo apenas colocado a região e requerido a averbação de muitíssimos intervalos entre os
contratos anotados em sua CTPS como se fossem de trabalho rural sem registro. Por fim, não é
possível presumir, tampouco seria algo crível, que tenha desempenhado atividade rural como
segurado empregado de forma absolutamente contínua desde o dia seguinte a cada demissão
até a véspera de cada admissão nos muitos vínculos requeridos.
Por tais razões, à mingua de robusta prova do desempenho de labor rural informal da parte
autora, os tempos requeridos não devem ser averbados.
A jurisprudência segue no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de reconhecimento do exercício de
atividade rural em períodos correspondentes a intervalos entre contratos de trabalho anotados
em CTPS, uma vez que a existência de referidos contratos afasta a presunção de que o
trabalho teria sido ininterrupto. 2. Ausência de início de prova material. Não reconhecimento da
atividade rural. 3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto
no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136835,0005401-72.2016.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/09/2018. Sem destaques no original.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria especial é devida ao
segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
(art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art.
201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em
data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço,
sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de
carência. Ocorre que, a parte autora não anexou aos autos razoável início de prova material em
que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural". Frise-se, neste
ponto, que as anotações em CTPS de períodos rurais não servem como início de prova para os
intervalos contidos dentre os registros, indicando, ao contrário do pretendido, períodos em que
não houve exercício de função remunerada. 3. Períodos de trabalho rural sem registro não
acolhidos. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. 4. Apelação
desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296028,
0006686-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado
em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019. Sem destaques no original)
Portanto, segue inalterada a análise realizada na seara administrativa.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
(...)”.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, nos termos da legislação de regência, para ter direito à Aposentadoria por Idade
Rural não basta ao trabalhador contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o labor nas lidas campesinas
em número de meses idêntico à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº
8.213/91, aferidos em face do ano de implementação do requisito etário. É imprescindível,
também, que se mantenha em plena atividade até o momento em que completar a idade
mínima para se aposentar.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial
Representativo de Controvérsia. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o
ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial 1.354.908/SP; Órgão Julgador:
PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Data do julgamento:
09/09/2015; Publicado no DJe de 10/02/2016 – RT vol. 967 p. 585)
A matéria encontra-se sumulada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais: “Súmula 54 – Para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima.”
No caso concreto, considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário em 07.02.2019 e
que requereu o benefício em 09.12.2019, para fazer jus ao benefício pretendido, deveria ficar
comprovada a atividade rural no período de 2004 a 2019.
Dito isso, não há início de prova material válido, haja vista que a certidão do casamento da
autora, ocorrido em 1981, é extemporânea ao período necessário à concessão do benefício e
as suas carteiras de trabalho não demonstram a condição de segurada especial/diarista entre
os seus intervalos, uma vez que as respetivas anotações somente demonstram a qualidade de
segurada empregada nos exatos períodos registrados (fls. 29/50 do Id. 213411916).
Isso não quer dizer que a parte autora não possa ter exercido labor rural em regime de
economia familiar, nem que possa ter sido contratada como diarista rural, por exemplo.
Entretanto, impõe-se considerar que a CTPS, isoladamente considerada, não é apta a servir
como início de prova material dessa espécie de atividade rural, sendo certo que deveria ter sido
apresentado algum outro elemento neste sentido, relacionado a essa condição, já que pela sua
carteira de trabalho não se qualificava como segurada especial.
Imperioso reconhecer, destarte, que não há início de prova documental hábil e suficiente a
demonstrar o efetivo trabalho campesino durante o período controverso, o que, como já dito, é
imprescindível à comprovação do tempo de serviço. Desnecessária, portanto, uma incursão
pormenorizada sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
A Constituição Federal e a legislação processual, por meio do “princípio do livre convencimento
motivado”, garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a
parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor
que entender apropriado. No caso dos autos, entendo ser o conjunto probatório
demasiadamente frágil e deficiente para comprovar o labor rural pelo tempo necessário à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as
provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na
jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
