Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013005-52.2018.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013005-52.2018.4.03.6301
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA VALDERICE VELHO
Advogados do(a) RECORRIDO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013005-52.2018.4.03.6301
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA VALDERICE VELHO
Advogados do(a) RECORRIDO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a
inexigíveis os valores recebidos por MARIA VALDERICE VELHO a título de benefício
assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente (NB 87/134.069.009-0 no período
de 01.12.2010 a 31.10.2015, no montante de R$ 50.893,71 (cinquenta mil, oitocentos e noventa
e três reais e setenta e um centavos).
Consta que o benefício foi concedido administrativamente com DIB (data de início do benefício)
em 09.03.2004, porém em revisão administrativa do ato de concessão realizada em 26.07.2017,
embora tenha decidido pela manutenção do benefício, o INSS afirmou não serem devidos os
valores pagos de 01.12.2010 a 31.10.2015 em face da renda auferida no período pelo esposo
da autora, de modo que passou a efetuar descontos mensais no benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013005-52.2018.4.03.6301
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA VALDERICE VELHO
Advogados do(a) RECORRIDO: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
A sentença julgou o processo, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
Tendo em vista o julgamento do recurso especial repetitivo RESP n. 1.381.734/RN (Tema n.
979/STJ), tem-se que o processo encontra-se em condições de imediato prosseguimento, na
forma do art. 1040, inc. III, do CPC.
Além disso, considerando-se a solução conferida pelo STJ à controvérsia jurídica, tem-se como
prejudicadas eventuais determinações lançadas nestes autos visando à produção ou
complementação de provas.
Explico.
É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.381.734/RN,
submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (Tema n. 979/STJ), estabeleceu a
repetibilidade dos valores recebidos indevidamente por segurados do RGPS, o que fez, todavia,
com temperamentos, em tese jurídica assim fixada, “verbis”: “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os
valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do
benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido”.
Para melhor compreensão da solução conferida à controvérsia, transcrevo a íntegra do acórdão
relativo ao “leading case” supracitado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do
recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram
prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo
especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por
ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece
conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da
limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese:
Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever -poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição
de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro
material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à
conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em
situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a
devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício:
O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder
o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá
ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração
Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de
cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá
ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade
de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo
segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ,
REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021)
Dissecando-se os fundamentos que alicerçam o acórdão supracitado, já transitado em julgado,
tem-se que a matéria restou assim definida pelo STJ:
- serão sempre repetíveis os valores recebidos indevidamente pelos segurados do RGPS,
quando comprovada a má-fé (regra geral e definitiva n. I);
- serão sempre irrepetíveis os valores recebidos indevidamente pelos segurados do RGPS,
quando o recebimento a maior decorre de má interpretação da lei pela administração
previdenciária (regra geral e definitiva n. II);
- serão repetíveis os valores recebidos indevidamente pelos segurados do RGPS, quando o
recebimento a maior decorre de erro administrativo (operacional ou material), especialmente
quando o segurado não comprova a sua boa-fé objetiva, ou seja, não demonstra que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido (regra geral e definitiva n. III);
- serão excepcionalmente irrepetíveis os valores recebidos indevidamente pelos segurados do
RGPS enquadráveis na regra geral n. III, ante a modulação de efeitos implementada pelo STJ
quando do julgamento do caso paradigmático, para o que basta que o segurado tenha
impugnado a devolução de valores exigida pelo INSS por meio de ação proposta antes de
23.04.2021, ou seja, antes da publicação do acórdão do recurso especial repetitivo em
destaque (regra especial e transitória).
No caso concreto, está claro que a devolução não decorre de má-fé do segurado, enquadrando-
se a controvérsia, portanto, na regra especial e transitória acima retratada.
Assim sendo, é desnecessário investigar se o erro administrativo, neste caso concreto, é
decorrente de má interpretação da lei ou de falha operacional ou material; e tampouco é
necessário perquirir se o segurado agia com boa-fé objetiva, sendo-lhe impossível identificar
que estaria se beneficiando de um pagamento indevido. Nada disso, repito, é relevante para o
desfecho da causa, já que a demanda foi ajuizada antes de 23.04.2021, razão pela qual, por
decisão política do STJ e conforme a regra especial e transitória acima enunciada, os valores
controvertidos nestes autos, pretensamente recebidos a maior pelo autor, consideram-se
irrepetíveis para todos os efeitos, mesmo que o caso se enquadrasse, por hipótese, na regra
geral e definitiva n. III, “supra”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido, declarando a inexigibilidade dos valores controvertidos nestes autos, condenando o
INSS por obrigação de não fazer consistente em se abster da prática de exigir do autor, por
qualquer meio, a devolução do montante retratado nestes autos.
(...)”
A sentença não merece reparos.
Ainda que a autora não tivesse direito ao benefício assistencial no período de 01.12.2010 a
31.10.2015, o que não me parece suficientemente esclarecido nos autos, não se pode ignorar o
fato de que não concorreu para que a Administração não promovesse tempestivamente a
cessação do benefício (que havia sido concedido em 09.03.2004), de modo que não tem
qualquer responsabilidade pela inércia e ineficiência do INSS. Ainda que tenha recebido quantia
em dinheiro que não lhe era devida, não há dúvidas a respeito de sua boa-fé, na medida em
que não tem a obrigação de conhecer os meandros da legislação.
Note-se que o próprio INSS reconhece a legalidade dos pagamentos efetuados de 09.03.2004 a
30.11.2010 e a partir de 01.11.2015, de modo que não se mostra nada razoável alegar que a
autora – pessoa leiga – teria recebido de má-fé o mesmo benefício durante o intervalo entre os
períodos incontroversos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/SP, realizado
em 10.03.2021 (acórdão publicado em 23.04.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia (Tema 979), fixou a seguinte tese: “Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor
do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante
do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido”.
Os efeitos da tese jurídica supracitada foram modulados da seguinte maneira: “Tem-se de rigor
a modulação dos efeitos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica
e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a
repercussão do tema que se amolda a centenas de sobrestados no Judiciário. Desse modo
somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir
da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Posto isso, considerando a boa-fé objetiva da parte autora, a quem não se pode responsabilizar
pela manutenção dos pagamentos do benefício assistencial no período de 01.12.2010 a
31.10.2015, e tendo em vista que a ela não era possível constatar que se tratavam de
pagamentos supostamente indevidos, haja vista que dela não se pode exigir o conhecimento do
arcabouço legal, tenho como acertada a sentença quanto à declaração de inexigibilidade do
débito, sendo de rigor a cessação de eventuais descontos ou cobranças, bem como a
restituição de todos os valores já descontados.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que o mérito foi decidido em conformidade
com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal
e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
