Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0018397-33.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018397-33.2019.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FOSSALUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018397-33.2019.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FOSSALUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS e pela PARTE AUTORA contra a sentença, que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar a revisão da renda mensal do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB 42/155.447.854-2, sendo
declarada a prescrição das parcelas vencidas antes de 06.08.2014 (cinco anos anteriores à
DER do pedido de revisão administrativa do benefício).
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta a improcedência do pedido e, subsidiariamente,
que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do pedido administrativo de
revisão e que seja reconhecida a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente
ação.
A parte autora, por sua vez, sustenta o direito dos efeitos financeiros desde a data de início do
benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018397-33.2019.4.03.6302
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FOSSALUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deve ser negado provimento ao recurso do INSS e dado provimento ao recurso da parte autora.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os
efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator
Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido.
(Origem STJ Processo REsp 1719607 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0013841-3
Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data
do Julgamento 27/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2018)
Nessa mesma linha, também aplicável ao caso o entendimento consolidado pela TNU sob o
Tema Representativo de Controvérsia nº. 102: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de
benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio
benefício, e não à data do pedido revisional” (TNU, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, DJE
23.04.2013).
Ressalto, nesse passo, não ter se operado a prescrição de qualquer parcela no caso concreto,
haja vista que o direito de ação da parte autora somente teve início com o trânsito em julgado
da reclamatória trabalhista que reconheceu a natureza salarial dos valores recebidos como
“vale refeição” e determinou o pagamento dos seus reflexos.
De fato, enquanto pendente de julgamento a demanda trabalhista para o reconhecimento da
natureza salarial da verba, sequer havia nascido o direito da parte autora de pleitear a
incidência desses reflexos na sua aposentadoria e, por conseguinte, a cobrança dos valores em
atraso.
Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado da ação trabalhista ocorreu em
19.12.2017 e que a parte autora formulou pedido de revisão administrativa de seu benefício
previdenciário em 06.08.2019 e ajuizou o presente feito em 31.01.2020, imperioso reconhecer
que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre esses marcos e que, portanto, não
se operou a prescrição de qualquer parcela.
A corroborar, observo que esse é o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
consoante se depreende dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o
termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.
2. O regramento legal da prescrição para o segurado da Previdência Social, previsto no
parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelece que, em cinco anos prescreve toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
3. Caso em que a parte autora, aposentada desde 21/02/1997, embora tenha obtido, em seu
favor, o direito à inclusão de parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista movida pelo
Sindicato de sua categoria, com trânsito em julgado em 16/08/2000, somente formulou o seu
pedido administrativo de revisão de aposentadoria em 27/12/2005, mais de cinco anos depois,
motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer nesta última data, tal
como fixado pelo Tribunal de origem.
4. A Lei de Benefícios, em situação assemelhada, ao tratar da Renda Mensal do Benefício,
dispõe que o segurado que não puder comprovar o valor dos seus salários de contribuição no
Período Básico de Cálculo - PBC terá sua renda recalculada por ocasião da apresentação de
prova dos salários de contribuição e que a nova renda mensal, recalculada e atualizada,
substituirá a anterior a partir da data do requerimento de revisão, na dicção de seus arts. 36 e
37.
5. A interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n.
8.213/1991, leva à compreensão de serem indevidas as parcelas anteriores ao requerimento
administrativo de revisão se transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado
direito perante a Previdência Social, como na espécie.
6. Agravo interno desprovido.
(Origem STJ Processo AgInt no REsp 1569351 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL 2015/0284339-8 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA Órgão Julgador T1 -
PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 30/08/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS
EXTRAS. REFLEXOS. PREVI. PRESCRIÇÃO. NECESSÁRIO REANÁLISE DA QUESTÃO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA LABORAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO NO
CASO CONCRETO.
1. Segundo a sentença, o Banco do Brasil fora condenado ao pagamento de horas extras e
reflexos ao demandante em sede laboral no período de 11/2004 a 09/2012, quando se sua
aposentadoria.
2. O trânsito em julgado da sentença trabalhista, no entanto, apenas ocorrera em 2017, e aqui
está a gênese da confusão que desde a sentença é feita sobre a prescrição do suplemento
previdenciário.
3. O marco a partir do qual se iniciara a contagem do lapso quinquenal de prescrição de cada
uma das parcelas devidas a título de suplementação previdenciária era a data de 2017, pois
não havia, antes, qualquer pretensão a ser movimentada.
4. Tendo a pretensão apenas surgido com o trânsito em julgado da sentença laboral, ou seja,
em 2017, é a partir desta data que deve ser contado os 5 anos para o ajuizamento da ação de
pagamento de diferenças de suplementação, que, na verdade, fora ajuizada em 2018, ou seja,
antes mesmo de ter implementado o lapso quinquenal em relação a qualquer das parcelas
devidas ao participante.
5. Apenas em 2022 iniciaria a prescrição das parcelas de suplementação devidas a contar de
2012, prescrição esta a alcançar mês a mês cada uma destas parcelas que não foram pagas na
época correta.
6. Acaso reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do último quinquênio contado
do ajuizamento da presente ação, ou seja, vencidas antes de agosto de 2013, estar-se-ia
reconhecendo que desde lá já possuía a parte autora pretensão, o que se revela enganoso,
pois ainda não havia o trânsito em julgado da sentença laboral.
7. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
(Origem STJ Processo AgInt no REsp 1904611 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL 2020/0292921-8 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Órgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 30/08/2021 Data da Publicação/Fonte
DJe 02/09/2021)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO
NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator
Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016.
Agravo regimental improvido.
(Origem STJ Processo AgRg no REsp 1569604 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2015/0300654-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador T2 -
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/03/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2016)
No mérito em si, nada a reformar.
De fato, não há óbice para que as remunerações estabelecidas e comprovadas em reclamatória
trabalhista sejam trazidas para o processo de revisão de benefício previdenciário pelo mero fato
de o INSS não ter sido parte no processo. À guisa de exemplo, colaciono julgado do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado,
possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo
efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 2. Preenchidos os
requisitos, o autor faz jus ao benefício deaposentadoriaintegral por tempo de contribuição. 3. A
correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-
31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os
honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Remessa oficial provida em parte.
(TRF 3 REO 00011158620134036109. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA. Decima Turma TRF 3ª Região. e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016).
Dessa forma, reconhecida a natureza salarial de verbas recebidas pelo autor em reclamatória
trabalhista na qual houve a devida instrução, os respectivos valores devem ser computados
para fins previdenciários.
Além disso, deve ser destacado que a jurisprudência já está pacificada no sentido de que o
auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade sujeita-se à incidência de
contribuição previdenciária e, assim, deve ser incluído no valor do salário de contribuição do
empregado.
Nesse sentido é a Súmula nº 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais – TNU (“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime
Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de
contribuição previdenciária”), em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO DE ALUGUEL, AJUDA DE
CUSTO DE DESLOCAMENTO NOTURNO E AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Segundo orientação firmada por ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção do STJ, incide
Contribuição Previdenciária sobre ajuda de custo de aluguel, ajuda de custo deslocamento
noturno e ajuda de custo de alimentação, pagas habitualmente e em pecúnia. Precedentes:
AgRg no AgRg no REsp. 1.307.129/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.5.2015; REsp.
439.133/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.9.2008.
(...)
(Origem STJ Processo AgInt no REsp 1072621 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL 2008/0149359-3 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2018 Data da Publicação/Fonte
DJe 02/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E QUEBRA DE CAIXA.
(...)
2. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição
previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto,
pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Precedentes.
(...)
(Origem STJ Processo AgInt no REsp 1539847 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL 2015/0150641-5 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/10/2017 Data da Publicação/Fonte
DJe 17/10/2017)
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DOU PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar que os efeitos financeiros decorrentes da
revisão do benefício têm início a partir da data da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição NB 155.447.854-2 (15.12.2011), não tendo se operado a prescrição de qualquer
parcela.
Os valores atrasados deverão ser apurados perante o Juizado de origem, em fase de liquidação
de sentença, observando-se que a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) primeiras
vincendas não poderá exceder o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos dos
Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário-mínimo vigente na data do
ajuizamento da ação, e deverão ser pagos por meio de PRC ou RPV, conforme determina o
artigo 100 da constituição Federal.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno
o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da
condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se
representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do
pagamento da verba honorária.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
