Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000069-73.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000069-73.2020.4.03.6317
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARISA FERREIRA MOURA - SP213011-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000069-73.2020.4.03.6317
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARISA FERREIRA MOURA - SP213011-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente
a concessão de benefício por incapacidade.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000069-73.2020.4.03.6317
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARISA FERREIRA MOURA - SP213011-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de
perícia complementar, quando o laudo pericial já estiver concluso e bem fundamentado, nem
determinar perícia com especialista, uma vez que, sendo a função primordial da perícia avaliar
a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em
que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse
exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Ressalto que o Perito Judicial descreveu com detalhes as queixas apresentadas pela parte
Autora, analisou os documentos médicos apresentados de modo que a prova está completa,
apresenta-se clara e coerente.
No mérito, não assiste razão à recorrente.
No caso em pauta, o autor, 43 anos, pedreiro, pintor, lavador de automóveis, manobrista e
eletricista, submeteu-se a duas perícias que comprovaram ser portador de HIV.
Em síntese, conforme conclusão exposta pela Perita que realizou a primeira perícia (arquivos
14/ 23/64), o autor teve diagnostico de HIV em maio/1997, e desde esta data apresenta
incapacidade total para o trabalho. Que apesar do agravamento, em 2007, em razão de
tuberculose pulmonar, a incapacidade já estava instalada desde o ano de 1997.
Conforme relatório de esclarecimentos, a Perita esclareceu “A imunodepressão provocada pelo
HIV é debilitante, o que facilita a entrada dos microrganismos de doenças oportunistas, como foi
o caso do bacilo da tuberculose, diagnosticado em dezembro de 2007 e tratado até junho de
2008. Existe, portanto, progressão (tuberculose) no curso de uma doença (AIDS) para a qual
ainda não há cura. A progressão, assim, não demarca o início da incapacidade, já estabelecido
em 1997. A menção à tuberculose deveu-se à gravidade com que se comporta essa moléstia,
responsável por 13% das mortes em pessoas HIV positivas.”.
Embora o Recorrente pugne pela observância as conclusões expostas pela primeira perita, o
primeiro laudo pericial não é favorável ao recorrente considerando que, na data de inicio da
incapacidade, em 1997, o autor estava totalmente desvinculado do RGPS, filiando-se apenas
em 03/2000 (arquivo 56).
Ademais, após o ano de 2000, o autor manteve diversos vínculos empregatícios. Nesse sentido,
inclusive, alega que a incapacidade teve inicio apenas em 2019, o que vai de encontro a
conclusão da primeira perícia, segundo a qual a incapacidade existe desde 1997.
A prova pericial deve ser interpretada como um todo, e não apenas em tópicos favoráveis a
parte, como pretende o Recorrente, que requer o reconhecimento da sua incapacidade apenas
a partir da DER.
Tal como constou da sentença recorrida, entendo que a primeira perícia não pode fundamentar
o julgamento desta lide, por ser contrária a realidade analisada nos autos e também
contraditória em relação os fatos alegados na inicial, especialmente considerando que a vida
laboral do autor comprova a ausência de incapacidade, total, desde o ano de 1997, diante do
ingresso ao RGPS, em 2000, com diversos vínculos empregatícios.
Deste modo, afasto a primeira conclusão pericial e passo a examinar o segundo laudo pericial.
Conforme se depreende do segundo laudo pericial (arquivo 82), o autor comprova diagnóstico
de HIV/AIDS em maio de 1997. Ocorrência de tuberculose pulmonar em 2007. Recidivas de
infecções por sífilis por 06 vezes já tratadas. Desde 2019, sem carga viral detectável. (Fls. 02
de item 02 de 16/01/2020).
Concluiu o Perito que o Autor “Apresenta instabilidade de contagem de carga viral (Fls. 01 de
item 47 de 20/07/2020), o que pode ser esclarecido por relatório médico datado de 28/05/2020,
apontando abandono de tratamento e consequente instabilidade de contagem de carga viral
(Fls. 01 de item 38 de 17/06/2020). Entretanto em quantificação de carga viral em 20/01/2020,
carga viral apresenta-se indetectável. Refere desconforto em hipocôndrio direito, apresentando
ultrassonografia de parede abdominal, datado de 21/01/2020, com laudo conclusivo de
formação nodular hiperecogenica, de limites definidos em plano subcutâneo podendo
corresponder a cisto sebáceo, lipoma ou uma de variantes (Fls. 04 de item 13 de 28/02/2020).
Tal condição, excluindo prejuízo estético, raramente causam sintomas. Entretanto, se
presentes, pode haver dor leve, hipersensibilidade, desconforto ou compressão de estruturas
adjacentes Refere que há indicação cirúrgica para remoção. Diante do quadro, solicitou
concessão de auxilio doença , sob número 6307229377, com data de solicitação em
13/12/2020. (Fls. 03 de item 02 de 16/01/2020), sendo este negado. Ao exame físico, refere dor
em joelhos. Aplicado manobras especificas para avaliação, tendo resultado positivo à direita o
que evidencia-se quando há deslocamento anterior excessivo da tíbia em relação ao fêmur.
Entretanto, demais testes sem alterações. Diante do quadro exposto conclui-se pela ausência
de incapacidade laboral, para a realização de atividades laborais atuais, ou realizar qualquer
tipo de atividade laboral.”.
Portanto, não resta comprovada a incapacidade total para atividade habitual.
Sendo assim, não assiste razão à recorrente.
Em relação ao HIV, depreende-se do laudo pericial a estabilização da doença e o exame físico
mostrou que a parte autora se apresenta em bom estado geral sem sinais de infecções
secundárias.
Em decorrência dessa doença há restrições para realizar atividades nas quais haja aumento do
risco de infecções em si ou para terceiros. Contudo, no caso concreto, considerando a atividade
habitual da parte autora (manobrista/ porteiro), não há incapacidade.
Desse modo, não assiste razão à recorrente.
Acrescento que o fato do Segurado ser portador do HIV não significa que, necessariamente,
apresenta incapacidade laborativa. Neste sentido, há jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda
Pública, à qual se equipara o INSS, desde que existente prova inequívoca que convença o juiz
da verossimilhança da alegação. - Embora o agravante tenha juntado aos autos exames
médicos que demonstram ser portador de HIV, tais documentos não comprovam sua
incapacidade laborativa, havendo que se dar crédito à perícia realizada pelo INSS, porquanto
goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. - Necessidade de perícia
médica judicial para constatação da existência da incapacidade alegada. - Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
AG200603001055318 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 293688 - TRF3 - OITAVA TURMA -
JUIZA RELATORA ANA PEZARINI - DJU DATA:25/07/2007 PÁGINA: 703.”.
“AUXÍLIO-DOENÇA. HIV ASSINTOMÁTICO. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. É indevida a concessão de auxílio-doença quando a
perícia judicial, em que pese ter apurado que o autor é portador do vírus HIV, demonstra que a
doença é assintomática, e conclui que inexiste incapacidade para o trabalho.
AG 200904000161242 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRF4 - QUINTA TURMA- JUIZ
RELATOR RÔMULO PIZZOLATTI - D.E. 31/08/2009.”.
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. HIV. CAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Nas ações em que se objetiva o
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de
regra, com base na prova pericial. 2. Indefere-se o benefício de auxílio-doença quando o laudo
pericial conclui que a segurada está acometida por Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
AIDS, porém não apresenta, redução da capacidade laborativa para o seu ofício de agricultora
3. Embora o teor do artigo 1º, I, "e", da Lei nº 7.670/88, que embasou a decisão a quo, para a
concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença deverá estar atendido o disposto no
artigo 59 da Lei nº 8.213/91, no tocante à incapacidade para o seu trabalho de agricultora, o
que não ficou demonstrado nos autos, apesar dos testemunhos colhidos em audiência, que não
sobrepõe-se à prova técnica. 4. Revogada a tutela antecipada, por insubsistência do requisito
da verossimilhança do direito. 5. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil,
acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie,
porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia
recursal seja inferior a sessenta salários mínimos. 6. Apelação e remessa oficial providas.
AC 200504010183502 AC - APELAÇÃO CIVEL - TRF4 - SEXTA TURMA - DÉCIO JOSÉ DA
SILVA - DJ 03/08/2005 PÁGINA: 735.”.
Ademais, considerando que a parte autora padece de Síndrome da Deficiência Imunológica
Adquirida - (AIDS), mesmo analisando a incapacidade em sentido amplo, nos termos da
Súmula 78 da TNU, entendo que não resta comprovada a alegada incapacidade para atividade
laborativa já exercida.
Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou
elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados
emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar
da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no
trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo
qualquer nulidade na pericia realizada.
Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento
de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.
De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função
primordial da perícia é avaliar a incapacidade laborativa do interessado, e não realizar
tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no
sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de
relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que
perícia seja realizada apenas por especialistas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
