Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002588-07.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002588-07.2019.4.03.6333
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002588-07.2019.4.03.6333
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, mediante a averbação dos períodos
rurais compreendidos entre 01/01/1974 a 31/12/1975, de 01/01/1978 a 31/12/1980 e de
01/01/1984 a 31/12/1987 e o condenou a implantar o referido benefício em favor da parte
autora.
O INSS se insurge contra o reconhecimento dos períodos rurais compreendido acima citados.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002588-07.2019.4.03.6333
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI - SP262013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por idade híbrida é regulada pela Lei nº 8.213/1991, artigo 48, §§ 2º e 3º, com
a redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Têm como requisitos a idade mínima de 65 (sessenta
e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher e o cumprimento da carência.
Desde a edição da Lei nº 10.666/2003 não há mais a necessidade da qualidade de segurado do
RGPS quando do requerimento de concessão do benefício.
Quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, com averbação do
tempo remoto trabalhado em atividade rural para efeitos de carência, ressalto que decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso especial repetitivo, que
resultou na fixação da seguinte tese jurídica:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”
(STJ – Primeira Seção – REsp. nº 1.674.221 – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – j.
em 14/08/2019 – in DJE de 04/09/2019)
Ressalto que o acórdão do C. STJ, em julgamento de recurso especial de caráter repetitivo,
deve ser observado pelas instâncias inferiores, nos termos expressos dos artigos 927, inciso III,
e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de ser aplicado em todos os processos
que versam sobre a mesma matéria.
Portanto, a controvérsia jurídica está definitivamente solucionada, devendo ser aplicado o
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1674221/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS
CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Os períodos de trabalho rural e urbano
podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade
híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.
8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008. - O implemento da idade depois da
perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a
carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. -
No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ). - A comprovação do exercício da atividade
rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto
para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado
por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). -
Parcela do período de atividade rural requerido comprovada por meio de documentos e prova
testemunhal. - Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento
administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral
no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado
a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.
579.431. - Invertida a sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo
aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - A Autarquia
Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa
isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5314494-56.2020.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. - Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção
da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o
requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada
pela Lei n. 11.718/2008. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer
momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - No cômputo da carência do
benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e
descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema
Repetitivo n. 1.007 do STJ). - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por
meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova
testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - Com isso, somando-se o
tempo de atividade rural ao urbano, a parte autora cumpre o tempo de carência, nos termos dos
artigos 48, § 3º c.c. 25, II, c.c. 142 da Lei n. 8.213/1991. - Fica mantida a condenação do INSS
a pagar honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. - A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do
processo no Estado de Mato Grosso do Sul. - Apelação parcialmente provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002636-04.2020.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
No caso em tela, o INSS se insurge contra a averbação dos períodos rurais compreendidos
entre 01/01/1974 a 31/12/1975, de 01/01/1978 a 31/12/1980 e de 01/01/1984 a 31/12/1987.
Objetivando comprovar a atividade rural nos períodos acima citados a parte autora juntou aos
autos os seguintes documentos, os quais estão anexos ao evento 2 (os depoimentos estão
anexos aos eventos 36/39):
a) certificado de dispensa de incorporação emitido em 25/01/1974, no qual está qualificado
como lavrador (fls. 01/02 das provas);
b) carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Limeira, emitida em
20/01/1975, acompanhado de recibos de pagamento de mensalidades sindicais ao longo dos
anos de 1978 a 1980 (fls. 03/09 das provas e arquivo 10);
c) certidões de nascimento de filhas lavradas, respectivamente, em 11/05/1984 a 16/11/1987
(fls. 10/11 das provas);
d) cópias de sua CTPS apontando período de trabalho urbano ao longo dos anos de 1976 a
1977 (fls. 27 das provas).
Conforme constou da sentença: ...”Há, assim, como se pode notar, início de prova material
razoável no sentido de que a parte autora preenche os requisitos para o reconhecimento dos
períodos de atividade rural de 01/01/1974 a 31/12/1975, de 01/01/1978 a 31/12/1980 e de
01/01/1984 a 31/12/1987. A prova oral coletada em audiência, por vez, confirmou que entre
1980 e 1983 o autor trabalhou como empregado, sem registro em carteira, na propriedade rural
de Angelo Jacon, em Limeira/SP, desempenhando atividades tipicamente rurais. Depois desse
período, arrendou terras no sítio Laranjeira, onde cultivava e vendia hortaliças, como meio de
sobrevivência, por vários anos.Logo, considerando os períodos de trabalho rural reconhecidos
nesta sentença, somados aos períodos já reconhecidos pelo INSS consoante a aludida consulta
ao resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, reputo preenchidos os
requisitos necessários à concessão da aposentadoria híbrida ao autor.”
De fato, o C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de
terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das
próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde
dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que
concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
No caso em tela, para corroborar o período rural representado pelo início de prova material,
foram ouvidas as testemunhas, cujos depoimentos foram idôneos a amparar, juntamente com
os documentos acima descritos, o reconhecimento do período trabalhado como rurícola em
regime de economia familiar (depoimentos anexos aos arquivos 36/39).
Quanto aos juros de mora e correção monetária, também não há qualquer alteração a ser feita
na sentença, a qual determinou que: “Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas
desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo
com o Manual de Cálculos do CJF”.
Conclui-se assim, que as alegações do INSS não devem ser acolhidas, devendo ser mantido o
período rural reconhecido na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida nos termos do
artigo 46 da Lei 9.099/90.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
