Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0048650-36.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048650-36.2021.4.03.6301
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA -
SP139046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048650-36.2021.4.03.6301
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA -
SP139046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso da Parte Autora com vistas a reforma da sentença que julgou improcedente
o pedido de inexigibilidade de crédito tributário de imposto de renda.
O Recorrente requer a concessão isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de
aposentadoria, bem como a devolução dos valores retidos, sob o fundamento de ser portador
de cardiopatia grave (portador de implante de marcapasso cardíaco).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048650-36.2021.4.03.6301
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA -
SP139046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Não assiste razão à recorrente.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Inicialmente, noto que a parte autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado
da perícia. A mera divergência entre os atestados emitidos pelos médicos da autora e o laudo
pericial não desqualifica este último. Além de gozar da confiança do juízo, o perito é
equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no trabalho por ele desenvolvido,
suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo qualquer nulidade na pericia realizada.
Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento
de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.
De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função
primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar
tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no
sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de
relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que
perícia seja realizada apenas por especialistas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)
No mérito, também não assiste razão a parte Autora.
A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo:
Lei nº 7.713, de 1988
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
Lei nº 9.250, de 1995
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de
que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a
redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias
passíveis de controle.
Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se);
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995,
art. 30, § 2º);
No caso presente, embora o Recorrente apresente laudos médicos a fim de demonstrar a
gravidade da moléstia, o pedido não tem como prosperar já que o perito judicial (arquivo 43) foi
claro ao afirmar que o autor, 81 anos de idade, não padece de incapacidade atual decorrente do
implante de marcapasso cardíaco.
Constou do laudo pericial (arquivo 43): “Trata-se de periciando com 81 anos de idade, que
solicita a isenção de imposto de renda em decorrência de cardiopatia grave. Consta se
submeter a tratamento por hipertensão arterial e doença arterial coronariana NÃO
OBSTRUTIVA e que devido síncopes foi submetido a exames que caracterizaram a ocorrência
de bloqueio atrioventricular. Foi indicado e implantado marca-passo cardíaco em 18/09/2018. É
relevante que se diferencie gravidade de doença e doença grave. A gravidade da doença tem
relação com estádio de evolução e não necessariamente determina impedimentos de longo
prazo ou obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. A doença grave no contexto médico-legal, tem relação com
perspectiva relativa sobrevida e nas restrições da participação. Não se caracteriza que
apresente disfunção ventricular esquerda, com função ventricular preservada, conforme
ecodopplercadiograma apresentado. (...)- O periciando não se enquadra em situação de
insuficiência orgânica avançada, com repercussões em órgãos vitais, sem prognóstico
terapêutico de evolução favorável e que não esteja inseridas em planos de tratamento curativo,
ou controle clínico e sim tratamento paliativo. A doença é passível de controle e está
compensada. Baseado na Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicação científica da
Sociedade Brasileira de Cardiologia, o quadro cardiológico não se enquadra em critérios
técnicos de cardiopatia grave. Portanto, sob o enfoque médico a condição de saúde do
periciando não se caracteriza enquadramento em nenhuma situação médica prevista para a
isenção.”.
Nesse caso, não restou demonstrada a existência de cardiopatia grave. Também não se trata
de revogação da isenção.
Não se desconhece a Súmula 627/ STJ (“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção
da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade
dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”). Ocorre que constou do precedente,
o RESP nº 734.541/SP (Relator Min. Luiz Fux), a finalidade de "diminuição do impacto
financeiro do contribuinte para continuidade de seu tratamento, ou seja, compensação pelas
despesas médicas necessárias para estabilidade de sua condição de saúde". No caso em
análise, entretanto, há perícia relatando ausência de doença grave.
Ainda, a jurisprudência do STJ, embora favorável a manutenção da isenção, não se aplica no
caso em análise visto que não se trata de continuidade da isenção, e sim, concessão em
momento que sequer resta comprovada a existência da doença grave.
Como bem observado na sentença “Rememore-se que o art. 111, II, do CTN estabelece que,
nos casos de isenção, a interpretação deve ser literal (não alcança doença crônica). Desse
modo, repise-se que, no caso, o marcapasso cardíaco não é, isoladamente, um elemento
configurador de cardiopatia grave, tendo o Perito Judicial verificado a condição clínica geral do
contribuinte (e.g. “função ventricular preservada”). Logo, não faz jus o autor à isenção
pretendida.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
