Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001939-67.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-67.2021.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GRACEIS
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA -
SP178874-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-67.2021.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GRACEIS
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA -
SP178874-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou
improcedente/parcialmente procedente o pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001939-67.2021.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO GRACEIS
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA -
SP178874-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
Vistos etc.
LUIZ ANTÔNIO GRACEIS promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento de aposentadoria por
incapacidade permanente ou o recebimento do auxílio por incapacidade temporária desde a
cessação da aposentadoria por incapacidade permanente ocorrida em 05.01.2020.
Houve realização de perícia médica.
O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela
Lei 10.259/2001.
Preliminares
Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer
demonstração de aplicação no caso concreto.
Mérito
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a
subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois
benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas
em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o
trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício:
a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para
qualquer atividade ou profissão; e
b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu
trabalho ou atividade habitual.
Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar
as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a
sua atividade habitual”.
No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 61 anos de idade, é portador de
síndrome da imunodeficiência adquirida, estando apto para o trabalho, inclusive, para o
exercício da sua alegada atividade habitual (pintor).
Em seus comentários, o perito destacou que “o autor apresenta registros na carteira de trabalho
desde 1974. Já trabalhou como servente, aprendiz, vigilante, auxiliar de vulcanização,
borracheiro, motorista, vigia, serviços gerais e controlador de acesso sendo que seu último
registro foi entre 15/01/05 e 15/07/05 nesta última função. Refere que após isso trabalha como
pintor até o momento. Refere dificuldade para o trabalho devido a Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros
superiores. Há discreto edema no membro inferior direito, mas não há alterações da marcha.
Não apresenta alterações na coluna vertebral. O autor apresenta diagnóstico de Síndrome da
Imunodeficiência
Adquirida. Esta doença é causada por uma infecção crônica do organismo humano pelo vírus
HIV (Human Immunodeficiency Vírus). Este vírus compromete o funcionamento do sistema
imunológico humano, impedindo-o de executar sua tarefa adequadamente, que é a de protegê-
lo contra as agressões externas (por bactérias, outros vírus, parasitas e mesmo por células
cancerígenas). Com a progressiva lesão do sistema imunológico o organismo humano se torna
cada vez mais susceptível a determinadas infecções e tumores, conhecidas como doenças
oportunistas, que podem levar o doente à morte. Não há cura para esta doença, mas pode ser
usado conjunto de drogas (coquetel antirretroviral) com o objetivo de diminuir a replicação viral
e estabilizar a doença aumentando sobrevida e melhora da qualidade de vida aos portadores
dessa síndrome. O autor apresentou diagnóstico dessa doença em 2003 e apresentou
diagnóstico de sarcoma de Kaposi que é um tumor maligno que se desenvolve nas camadas
mais internas dos vasos sanguíneos e a manifestação mais comum é o aparecimento de lesões
na pele. Foi submetido a quimioterapia e não há sinais de recidiva. Desde 2013 faz uso de
antirretrovirais e apresentou carga viral indetectável em agosto de 2020 indicando controle da
doença. Encontra-se em bom estado geral. Há necessidade de acompanhamento médico de
rotina e manutenção do uso das medicações. Há limitações para realizar atividades laborativas
que possam causar aumento do risco de infecções para si ou para terceiros. Não incapacidade
para realizar as atividades de pintor que vem executando”.
Em sua conclusão, o perito consignou que “o autor não apresenta incapacidade para realizar a
atividade de pintor que vem executando”.
Relevante ainda notar que a Súmula 78 da TNU estabelece que "comprovado que o requerente
de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença". Nesse sentido, a Súmula em questão não determina
a realização de perícia socioeconômica, mas apenas que sejam consideradas as condições
pessoais, sociais, econômicas e culturais do portador do vírus HIV.
No caso em questão, no tocante às condições pessoais, o perito médico já afirmou que o autor,
que possui apenas 61 anos de idade, está apto a trabalhar, nega tabagismo ou etilismo, faz uso
de anti-retroviral desde 2013 e que apresenta carga viral indetectável em agosto de 2020 e
mora com a esposa. Com relação às condições sociais e culturais, consta que possui ensino
fundamental completo. Quanto ao aspecto econômico, observo que o autor está apto a
trabalhar e a prover o seu próprio sustento, uma vez que não apresenta limitações para exercer
a sua função habitual de pintor.
Cumpre anotar que a parte autora foi examinada por médico com conhecimento na área das
patologias alegadas, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto,
razão para desprezar o parecer do perito judicial.
Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento
de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
O recurso não merece provimento.
A Lei 13.847/19 alterou o § 5º, do art. 43 da Lei 8.213/91 para dispensar a pessoa portadora de
HIV/AIDS da necessidade de proceder à reavaliação das condições ensejadoras da
aposentadoria por invalidez.
Saliente-se, contudo, que não sendo esse diploma legal vigente na época do ato que
determinou a reavaliação e a posterior cessação do benefício, não há como imaginá-lo aplicável
ao caso.
Com efeito, a decisão que determinou a cessação do benefício é anterior a 21.06.2019, data na
qual entrou em vigor da Lei n. 13.847/19. Assim, tratava-se de fato consumado por ocasião do
advento da nova legislação, inexistindo previsão legal para a retroação dessa espécie de lei.
Diante disso, tendo em vista o resultado da perícia judicial, nada há a justificar o
restabelecimento do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO
NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
especialmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que o Segurado possui capacidade
laboral, uma vez que as patologias que apresenta não tem repercussões clínicas capazes de
gerar incapacidade laboral total e permanente, não preenchendo, assim, os requisitos legais
para a concessão do benefício.
2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o fato de ser portador de SIDA, não garante o
automático reconhecimento de sua incapacidade total, isto porque o fato gerador do benefício
não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade, o que não ficou demonstrado
nos autos.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 550.168/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)
Ressalte-se- também não ser o caso de análise das condições pessoais do autor, uma vez que
ele declarou já se encontrar exercendo a atividade laborativa de pintor.
Sendo assim, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau.
Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum
reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo
Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.
Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Por fim, proceda a Secretaria das Turmas Recursais às devidas anotações no sistema
processual a fim de fazer constar o sigilo dos autos, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.289, de
3/1/2022.
É como voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
