Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002080-47.2021.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002080-47.2021.4.03.6315
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANA CRISTINA DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA PILLA BARROSO - SP419985-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002080-47.2021.4.03.6315
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANA CRISTINA DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA PILLA BARROSO - SP419985-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensada, na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002080-47.2021.4.03.6315
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANA CRISTINA DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA PILLA BARROSO - SP419985-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA A
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade, formulado por ELEONOR CHAVESDA COSTA, julgado parcialmente procedente,
em razão da incapacidade total e temporária.
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade permanente para
as atividades laborativas. O senhor perito concluiu que houve incapacidade total e temporária
para o trabalho habitual da autora (professor substituta), no período de 10/10/2019, tendo
cessado a incapacidade quatro (04) meses após a cirurgia. Do laudo (arquivo 22):
“DISCUSSÃOECONCLUSÕES
O(a) periciando (a) é portador (a) de Doença degenerativa osteoarticular dos joelhos, Síndrome
do manguito rotador em pós operatório tardio no ombro esquerdo sem sinais de complicações,
Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em
atividade, Câncer de mama tratado cirurgicamente e sem sinais de recidiva ou linfedema no
membro superior direito e hérnia incisional abdominal.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
Trata-se de periciando idoso com doenças ligadas a grupo etário. No exame pericial não foi
constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a
progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não
mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Deste modo, não há
subsídios técnicos para a caracterização de
incapacidade. Compete em condições de igualdade com outros indivíduos da mesma idade,
sexo e profissão.
A data provável do início da doença é 2017, segundo refere.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.”
5. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
7. Além disso, a parte autora possui magistério e sua profissão magistério: não há limitação de
idade e pode ser realizada até a distância.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral permanente não faz jus à concessão do
benefício de incapacidade permanente.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
10. É o voto.
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
