Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002371-17.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002371-17.2020.4.03.6304
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE WANDERLEY GARCIA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO -
SP177239-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002371-17.2020.4.03.6304
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE WANDERLEY GARCIA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO -
SP177239-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensando, na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002371-17.2020.4.03.6304
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE WANDERLEY GARCIA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO -
SP177239-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE ELEGIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por JOSE WANDERLEY GARCIA e julgado parcialmente procedente
para determinar o restabelecimento do auxílio doença de NB 31/6276604058 com DIB em
11/12/2019, até que se finde análise eletiva acerca da reabilitação profissional a cargo do réu
ou, se considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
2.Recurso do INSS, alegando que a parte autora já possui qualificação para atividade de
pedreiro.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
4. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
5. Do laudo médico pericial consta a incapacidade parcial e permanente do autor para as
atividades anteriormente exercidas (motorista, encanador e pedreiro), por apresentar risco de
acidente, nas palavras do médico perito (arquivo 24):
“DISCUSSÃOECONCLUSÕES:
Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que o(a) Autor(a) apresenta quadro de epilepsia controlada e aneurisma cerebral
não roto.
Não há alterações de exame neurológico.
Informa início de epilepsia em 2017 e durante a investigação, foi identificado aneurisma cerebral
não roto, sem relação com o quadro epiléptico.
Está controlado de suas crises convulsivas com uso de medicação. Sem agravamento
identificado.
Em tratamento ambulatorial e refere que aguarda possível cirurgia para seu aneurisma.
Não há incapacidade laboral em relação ao aneurisma cerebral não roto, sendo este um achado
de exame complementar.
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se apto para o trabalho de uma maneira
geral, porém, deve evitar atividades onde apresente risco de acidentes como em todos os casos
de epilepsia. Deve evitar atividades como motorista profissional, trabalhos em altura, com
máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e porte de arma.
Trabalhou registrado como encanador de 01/03/2013 e demissão em 26/03/2018.Depois disso
não trabalhou mais.
Recebeu auxílio-doença com DIB 23/04/2019 DCB 10/12/2019. De 2007 até 2008 laborou como
motorista. De 2009 até 2011 como encanador. Em 2012 novo vínculo como encanador.
Anteriormente laborou como pedreiro.
No caso em tela o Autor laborou em algumas atividades como pedreiro, motorista e por último
como encanador, sendo que em tais atividades há riscos de acidentes em caso de convulsão.
Concluo que há incapacidade total para atividades habituais pelo risco de acidentes em caso de
convulsão. DII 23/04/2019 (na data da DIB).
Poderá ser reabilitado para outra atividade.Deve ser encaminhado ao programa de reabilitação
profissional do INSS.
Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista
profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e
porte de arma.
Em que pese o quadro do(a) Autor(a), não identificado no momento quadro de incapacidade
laboral total e permanente ou para a vida independente.”
6. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
7. Portanto, o autor também apresenta incapacidade para a atividade de pedreiro, tendo em
vista que as atividades desenvolvidas na função também ocasionam risco de acidente.
8. Ante o exposto, nego provimento aos recursos das partes, mantendo integralmente a
sentença.
9. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
10. É o voto.
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
