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<br> <br>Dispensada, na forma da lei.. TRF3. 0035614-24.2021.4.03.6301...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:25

Dispensada, na forma da lei. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0035614-24.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 02/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0035614-24.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A

Dispensada, na forma da lei.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035614-24.2021.4.03.6301
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035614-24.2021.4.03.6301
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado, na forma da lei.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035614-24.2021.4.03.6301
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por ROSIMEIRE MARTINS DA SILVA e julgado improcedente em
razão de ausência de incapacidade laborativa.
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da
autora (Auxiliar administrativo). Do laudo (arquivo 25):
“Discussãoe Conclusão
A pericianda em questão possui antecedentes de Hemorragia subaracnoidea e Aneurisma
cerebral (I60), em acompanhamento pósoperatório tardio, e apresenta quadro sequelar de
déficit motor em membro superior direito (G83.2).
Trata-se de patologia cerebrovascular cuja fisiopatologia inclui a interação entre predisposição
congênita (associada a defeito na camada muscular da parede arterial) e fator aterosclerótico
ou hipertensivo presumido da maioria dos aneurismas saculares. A doença está associada a
elevada morbi-mortalidade ao determinar hemorragia subaracnóidea após ruptura.
Ahemorragia subaracnóidea determina síndrome neurológica aguda caracterizada por
sintomatologia de hipertensão intracraniana, podendo causar déficits neurológicos focais de
acordo com a localização do aneurisma, da formação de hematomas intracerebrais, hidrocefalia

e complicações isquêmicas por vasoespasmo.
O exame físico neurológico da pericianda, no momento, evidencia monoparesia de membro
superior direito, não sendo observado outros sinais neurológicos focais. Trata-se de quadro
consolidado, sem caráter evolutivo.
De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): 4110 :: Agentes, assistentes e
auxiliares administrativos. Descrição
Sumária: “Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças
e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre
produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento
necessário referente aos mesmos.Atuam na concessão de microcrédito a microempresários,
atendendo clientes em campo e nas agências, prospectando clientes nas comunidades”. Títulos
4110-05 - Auxiliar de escritório (Auxiliar administrativo, Auxiliar de compras, Escriturário).
Não há limitação funcional para suas atividades habituais, sendo sua condição plenamente
adaptável a rotina profissional, a despeito das alterações impostas pela doença.
Concluindo, este jurisperito considera que a pericianda possui capacidade plena para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual.”

Instado, o jurisperito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial (arquivo 34):
“A pericianda em questão possui antecedentes de Hemorragia subaracnoidea e Aneurisma
cerebral (I60), em acompanhamento pósoperatório tardio, e apresenta quadro sequelar de
déficit motor em membro superior direito (G83.2).
Trata-se de patologia cerebrovascular cuja fisiopatologia inclui a interação entre predisposição
congênita (associada a defeito na camada muscular da parede arterial) e fator aterosclerótico
ou hipertensivo presumido da maioria dos aneurismas saculares. A doença está associada a
elevada morbi-mortalidade ao determinar hemorragia subaracnóidea após ruptura.
Ahemorragia subaracnóidea determina síndrome neurológica aguda caracterizada por
sintomatologia de hipertensão intracraniana, podendo causar déficits neurológicos focais de
acordo com a localização do aneurisma, da formação de hematomas intracerebrais, hidrocefalia
e complicações isquêmicas por vasoespasmo.
O exame físico neurológico da pericianda, no momento, evidencia monoparesia de membro
superior direito, não sendo observado outros sinais neurológicos focais. Trata-se de quadro
consolidado, sem caráter evolutivo.
De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): 4110 :: Agentes, assistentes e
auxiliares administrativos. Descrição
Sumária: “Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças
e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre
produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento
necessário referente aos mesmos.Atuam na concessão de microcrédito a microempresários,
atendendo clientes em campo e nas agências, prospectando clientes nas comunidades”. Títulos
4110-05 - Auxiliar de escritório (Auxiliar administrativo, Auxiliar de compras, Escriturário).
Não há limitação funcional para suas atividades habituais, sendo sua condição plenamente
adaptável a rotina profissional, a despeito das alterações impostas pela doença.

Concluindo, este jurisperito ratifica que a pericianda possui capacidade plena para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual”.
5. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
7. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
10. É o voto.









E M E N T A

Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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