Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0070098-65.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0070098-65.2021.4.03.6301
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SILVANIR DE SOUZA FREIRE
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0070098-65.2021.4.03.6301
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SILVANIR DE SOUZA FREIRE
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado, na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0070098-65.2021.4.03.6301
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SILVANIR DE SOUZA FREIRE
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTAIMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO
COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por SILVANIR DE SOUZA FREIRE e julgado improcedente em razão
de ausência de incapacidade laborativa.
2. Preliminarmente, a alegação de nulidade de sentença não prospera. Vê-se que o Laudo
Pericial analisou especificamente a fratura do rádio e ulna direita (punho direito). Ademais,
todos os documentos médicos e exames foram analisados pelo jurisperito, que juntamente com
o exame clínico embasaram sua conclusão.
O fato de que concluiu em desacordo com a pretensão da parte autora, por si só, não é motivo
suficiente para afastar suas conclusões e autorizar a realização de nova perícia ou a sua
complementação.
Além disso, nego também o pedido de conversão em diligencia para a realização de nova
perícia visto que o artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a
determinação de uma nova perícia. Confira-se:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia
quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e
destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de
outra.
Desta feita, são requisitos para que seja determinada a realização de nova perícia: a matéria
não tiver ficado devidamente esclarecida pela primeira perícia ou corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Na hipótese dos autos, denota-se que o Laudo Pericial esclarece de forma suficiente todos os
fatos necessários, não havendo omissão nem inexatidão nos resultados.
3. No mérito, a concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três
requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
4. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
5. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade para as atividades
laborativas. O senhor perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora (eletricista). Do laudo (arquivo 17):
“VII.Análise e discussãodos resultados
Oautor informa que no dia 03/01/2021 estava descendo uma escada quando pisou em falso no
degrau e caiu. Fraturou o rádio e ulna direita (punho direito). Submetido à tratamento cirúrgico
com osteossíntese local.Refere que atualmente sente dor no frio ou esforço.
O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos,
instabilidade, ou qualquer outra alteração nas articulações dos punhos e mãos do autor.
Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de
incapacidade laborativa alegado pelo periciando.
Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Silvanir de Souza Freire, 42 anos,
Eletricista, não observamos disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar
incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais.
Combase nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual.”
6. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
7. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
8. Além disso, deve-se observar a súmula nº 77 da TNU, in verbis: “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual.”.
Portanto, ausente o requisito da incapacidade laboral, tenho por desnecessária a análise dos
demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, eis que seria de todo
inócua.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
11. É o voto.
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
