Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000966-88.2016.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/03/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada por interpretação extensiva do artigo 46 da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000966-88.2016.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALTER MOMESSO
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A,
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000966-88.2016.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALTER MOMESSO
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A,
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de
benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados
pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder à
revisão requerida, respeitada a prescrição quinquenal.
O autor interpôs recurso, em que postula pelo afastamento da prescrição: “a prescrição
quinquenal deve ter como marco inicial, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil
Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em
05/05/2011, vez que com o ajuizamento da referida Ação Civil Pública, a prescrição quinquenal
foi interrompida (artigo 219, caput e § 1º, do CPC de 1973, atual artigo 240, § 1º, do novo CPC),
devendo serem pagos os atrasados desde 05/05/2006”.Impugna, também, os critérios de
correção monetária.
Por sua vez, o INSS, em suas razões, aduz ter ocorrido a decadência do direito e,
subsidiariamente, a improcedência do pedido. Na eventualidade da manutenção da sentença,
requer a alteração dos critérios de correção e juros.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
Vieram estes autos a esta 4ª Turma Recursal, sendo os autos sobrestados, até que fosse
julgado o tema 1005 do STJ.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000966-88.2016.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALTER MOMESSO
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A,
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º
da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios
limitados aos tetos anteriormente estipulados:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas,
pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem
Lúcia, DJe 15/2/2011)
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento,
nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado
quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas
constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso
extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...)
não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se,
majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia
também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n.
2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-
se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora
lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em análise, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis seus fundamentos (sem formatação original):
“Preliminarmente, afasto a alegação de decadência. Com efeito, não se postula a revisão da
renda mensal inicial em si (ato de concessão), e sim a reposição de perdas decorrentes da não
aplicação dos novos tetos instituídos constitucionalmente em 1998 e 2003.
Observo, em seguida, que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão
prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação.
II – Mérito
A parte autora pleiteia a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003 em seu benefício previdenciário.
Pois bem. A questão já foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354/SE, que pacificou o tema e cuja ementa assim dispõe:
(...)
No caso dos autos, o autor é titular de aposentadoria especial (conforme fl. 07 do evento 02
–DIB em 01.08.1990), que, conforme parecer da contadoria, teve sua renda limitada ao teto
máximo vigente na data da concessão.
Encaminhados os autos à contadoria, aquele setor efetuou o cálculo da evolução do benefício,
observados os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
apurando a renda mensal atualizada para abril de 2016 em R$ 2.828,64.
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor discordou dos cálculos apresentados
relativamente ao termo inicial da prescrição quinquenal, ao entendimento de que a mesma foi
interrompida na data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Quanto ao ponto, cumpre anotar que o acordo firmado na referida ACP não interrompeu o prazo
prescricional relativamente à parte autora, uma vez que optou por mover a sua própria ação
individual, com pedido de recebimento imediato de seu alegado crédito, não pretendendo,
portanto, se beneficiar da referida ação.
Ressalte-se ainda que, se por um lado a celebração do acordo não impede o exercício do
direito de ação individual do interessado, por outro, a contagem do prazo de prescrição também
deve observar a pretensão individualmente ajuizada.
Logo, o autor faz jus à revisão do benefício, observados os cálculos da contadoria judicial, com
a anotação de que o valor dos atrasados deverá ser calculado após o trânsito em julgado, eis
que deverá incluir as diferenças até a data da efetiva revisão da renda mensal.”
A matéria suscitada em sede recursal já foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem.
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil ( Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem
se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos
os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do desprovimento de ambos os recursos.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada por interpretação extensiva do artigo 46 da L. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
