Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001483-61.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/03/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Incapacidade total e temporária. Ausência de
elementos para afirmar a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa a ponto de
autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez. Recurso da parte autora desprovido.
Sentença que fixa a data de cessação do benefício além da data estimada pela perícia para a
reavaliação da capacidade. Necessidade de assegurar ao beneficiário, contudo, o direito ao
pedido de prorrogação administrativa do benefício. Recurso do réu parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001483-61.2020.4.03.6332
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR - SP226121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001483-61.2020.4.03.6332
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR - SP226121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a concessão de auxílio
doença em favor da parte autora. Recorre a parte autora, a fim de que lhe seja deferida a
aposentadoria por invalidez. Recorre também o INSS, pleiteando que a data prevista de
cessação do benefício respeite o prazo de reavaliação do quadro fixado pelo perito judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001483-61.2020.4.03.6332
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR - SP226121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Realizada perícia médica judicial, relatou o perito que o autor é portador de síndrome de
impacto dos ombros, encontrando-se incapacitado para o exercício de suas atividades
declaradas de pedreiro, de modo total e temporário, sem afirmação da data de início da
incapacidade, com previsão de reavaliação em um ano a partir da realização da perícia em
setembro de 2020. A sentença, contudo, concedeu o benefício de auxílio doença por um ano a
partir da data da implantação do benefício.
Em relação ao recurso do réu quanto ao prazo para a cessação do benefício estipulada em
sentença, considero que, de fato, houve estrapolação do magistrado em relação ao prazo de
reavaliação estimado pelo perito judicial. Sendo assim, e levando-se em conta que a data
estimada pelo perito já se venceu durante o curso processual, e considerando, ainda, que o
benefício já foi implantado por força de antecipação de tutela, tomo por razoável a fixação da
data de cessação do benefício do autor em um mês a partir deste julgamento em sede recursal,
prazo suficiente para propiciar ao autor a prorrogação administrativa do benefício, em caso de
persistência da incapacidade.
Por sua vez, recorre também o autor para pleitear a concessão, desde já, de aposentadoria por
invalidez, o que não tem cabimento no presente momento, frente às considerações da perícia
acerca da possibilidade de recuperação do autor. O perito judicial não encontrou elementos
para afirmar que a incapacidade constatada seja definitiva, razão pela qual considero que a
impugnação ao laudo pericial é genérica e não apresenta elementos que infirmem a conclusão
pericial. Saliento também que as circunstâncias pessoais do autor não autorizam a
desconsideração da conclusão pericial, dado que a idade de 62 anos não é, por si só
incapacitante e não há relato nos autos de quadros sucessivos de episódios incapacitantes
anteriores.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do
INSS para determinar a cessação do benefício em 1 (um) mês a contar da data deste
julgamento, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º,
incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Incapacidade total e temporária. Ausência de
elementos para afirmar a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa a ponto de
autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez. Recurso da parte autora desprovido.
Sentença que fixa a data de cessação do benefício além da data estimada pela perícia para a
reavaliação da capacidade. Necessidade de assegurar ao beneficiário, contudo, o direito ao
pedido de prorrogação administrativa do benefício. Recurso do réu parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA