Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000014-67.2020.4.03.6206
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
16/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/06/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000014-67.2020.4.03.6206
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ABILIO JUNIOR VANELI - MS12327-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000014-67.2020.4.03.6206
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ABILIO JUNIOR VANELI - MS12327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a
pretensão inicial ao benefício previdenciário de incapacidade permanente.
O INSS recorre da sentença em relação à incapacidade da parte autora, aduzindo que houve
interpretação equivocada sobre as conclusões do laudo da perícia judicial acostado aos autos e
demais documentos juntados com a inicial. Rebate ainda, a nulidade da realização da perícia
médica virtual.
Colaciono abaixoa sentençarecorrida:
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO SAMPAIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/ 2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO
I.1. Preliminares
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida.
Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada
deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho.
No que tange à incidência da prescrição aplica -se ao caso em análise o enunciado da Súmula
85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Do mesmo modo, as demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam
pertinência alguma com a lide e não foram verificadas no presente feito.
De outro norte, não há irregularidade a ser reconhecida no que tange à realização da perícia
médica de forma virtual.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n° 317, de 30 de abril de 2020,
disciplinou a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações que discutam
benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da
crise ocasionadas pela pandemia do novo Coronavírus.
Há, portanto, autorização e regulamentação para efetivação de perícias virtuais no âmbito do
judiciário brasileiro, especialmente no que tange aos benefícios por incapacidade ou
assistenciais.
Em relação ao Parecer do Conselho Federal de Medicina n° 03/2020, mencionado pelo INSS,
ressalta-se que há recomendação efetuada pelo Ministério Público Federal para que o CFM não
adote quaisquer medidas tendentes a inviabilizar a realização de teleperícias, in verbis:
(...) RECOMENDA ao Conselho Federal de Medicina que, em processos administrativos e
judiciais relativos a benefícios assistenciais e previdenciários:
a) não adote quaisquer medidas contrárias à realização de perícias eletrônicas e virtuais por
médicos durante o período de pandemia da COVID-19 (coronavírus);
b) se abstenha de instaurar procedimentos disciplinares contra médicos por elaboração de
Parecer Técnico Simplificado em Prova Técnica Simplificada (arts. 464 e 472 do CPC; art. 35
da Lei 9.099; art. 12 da Lei 10.259) e perícia fracionada (onde é realizado um exame de
documental – parecer simplificado –, posteriormente complementado com exame físico).
ADVIRTA-SE que a presente RECOMENDAÇÃO deve ser cumprida a partir de seu
recebimento, sob pena das ações judiciais cabíveis, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade civil e criminal individual de agentes públicos. (Recomendação n° 4/2020/
PFDC/MPF, PGR-00169922/2020).
Ademais, a Lei n° 13.989/2020 autorizou o uso da telemedicina enquanto durar a crise
ocasionada pelo SARS-CoV-2, situação que foi ratificada pelo Conselho Federal de Medicina
em ofício enviado ao Ministro da Saúde à época, ainda que sem menção à efetivação de
perícias virtuais:
(...) 5. Este Conselho Federal de Medicina(CFM) decidiu aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos
serviços médicos prestados e, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADEE ENQUANTO
DURAR A BATALHA DE COMBATE AO CONTÁGIO DA COVID-19, reconhecer a possibilidade
e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, de
26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes termos: (...) (Ofício CFM n°1756/2020 - COJUR,
de 19/03/2020).
Além disso, o próprio INSS noticiou em seu sítio eletrônico, em 19/03/2020, que dispensaria o
segurado de comparecer presencialmente a uma agência para a perícia médica. Bastaria que o
segurado enviasse a documentação pertinente pelo “Meu INSS” e os médicos peritos da
autarquia fariam a análise virtual para concessão ou não dos benefícios:
Foram anunciadas, nesta quinta-feira (19/03), novas medidas em função da pandemia do
coronavírus no Brasil. A partir de agora, o INSS, em conjunto com a Perícia Médica Federal,
dispensará o segurado da necessidade de comparecer em uma agência para a perícia médica
presencial. Dessa forma, os segurados que fizerem requerimentos de auxílio-doença e
Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência devem enviar o
atestado médico pelo Meu INSS, aplicativo ou internet. A medida tem por objetivo assegurar a
saúde dos cidadãos, em especial a dos idosos. O ato oficial será publicado amanhã.
Após o upload do atestado, o documento será recepcionado pela perícia médica, que fará as
devidas verificações. A medida acelerará o processo de análise e evitará que milhares de
pessoas se desloquem para uma agência. Vale destacar que, para quem já fez o requerimento,
basta enviar o atestado pelo Meu INSS.
Com a medida, as agências estarão fechadas e um servidor estará de plantão, por telefone ou
email, para esclarecer eventuais dúvidas sobre o meu INSS. Serão disponibilizados para os
segurados os telefones e e-mails das agências para que entrem em contato.
Vale lembrar que todas as medidas também se estendem ao segurado que tenha a covid-19, ou
seja, em caso de requerimento do auxílio-doença, todo o processo deve ser virtual. (BRASIL.
Instituto Nacional do Seguro Social. Segurados são dispensados da perícia médica presencial.
Publicado em 19/03/2020. Retirado de: https://www.inss.gov.br/segurados-sao-dispensados-da-
pericia-medica-presencial/ . Acesso em 29/11/2020).
Portanto, se a própria autarquia previdenciária realizava a análise da concessão de benefícios
por incapacidade de forma virtual, frisa-se, em modelo mais inseguro que o efetivado por este
Juízo, visto que diferente da perícia judicial, o médico do INSS sequer entrevistava o segurado,
realizando tão somente a análise da documentação apresentada virtualmente, não há motivo
para que se insurja contra a prova mencionada.
Não há dúvida que estamos vivendo situação excepcional de pandemia, com impactos
econômicos, sociais, culturais e ambientais na população mundial, em especial nos de situação
de vulnerabilidade, impondo a adoção de medidas que impliquem, simultaneamente, na
prevenção do contágio da patologia discutida, que garantam o acesso ao sistema de saúde
pública e que permitam a efetivação de medidas de seguridade social.
Nesse prisma, reconhecida situação de calamidade pública (Decreto Legislativo n° 06/ 2020),
havendo lei autorizando a efetivação da telemedicina (Lei n° 13.989/2020) e tendo sido a
matéria regulamentada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, não há nulidade a ser
reconhecida quanto à efetivação de perícia judicial de forma virtual, em especial se observados
os preceitos do ordenamento sobre a questão.
I.2. Mérito
Ao examinar o mérito da causa constato a procedência do pedido.
Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado
que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente,
conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i)
qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-
doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
Na hipótese dos autos, não se questiona a qualidade de segurado da parte autora, nem o
cumprimento da carência, visto que já concedido benefício anterior pela autarquia
previdenciária, que se busca restabelecer.
Acerca do requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que o demandante se
encontra incapacitado total e temporáriamente para o exercício de atividades profissionais (Doc.
24):
(...) 10. CONCLUSÃO
Considerando os exames clínico e físico realizados através da teleperícia, pela análise
documental anexada ao processo, qualificação profissional declarada, grau de instrução e relato
do(a) periciado(a) conclui-se que:
- O(a) autor(a) apresenta quadro de escoliose com alterações de lordose cifose, apresentou
limitação de mobilidade articular importante com radiculopatia e dor aos movimentos de coluna.
Autor apresenta ainda quadro de tendinopatia aguda em joelho esquerdo e ombros. Conforme
consta nos autos, o periciado realizou 2 procedimentos de transplante de córnea em olho
esquerdo, sendo o primeiro procedimento 2016 e o segundo procedimento em 2018 devido
rejeição. Conforme documentação médica apresentada junto aos autos, vem realizando
tratamento contínuo através de medicação e fisioterapia, contudo, até o momento não obteve
melhora significativa, sendo assim, considerando o quadro atual apresentado pela parte
periciada concluo por incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para fins de tratamento, visando à
recuperação da sua capacidade laborativa.
- O(a) Autor(a) é portador(a) de incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA, estima-se a
incapacidade desde 02/12/2019, estando esta data prevista em documentos médicos
analisados criteriosamente, portanto, ficou constatada a patologia e/ou lesão incapacitante para
o seu labor habitual.
- Informo ainda, autor apresentou alterações significativas ao realizar o exame físico solicitado
através da teleperícia.
Ressalta-se que, foram criteriosamente observados todos os exames anexados ao processo.
(...)
2. Foi diagnosticada na perícia doença, lesão ou deficiência (com CID)?
R: CID M75. 1 Síndrome do manguito rotador. CID M255 - Dor articular. CID M54. 4 Lumbago
com ciática. CID M51. 0 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
mielopatia. CID - H54, Cegueira e visão subnormal. (grifo no original).
Apesar de a médica perita ter indicado como data inicial da incapacidade 02/12/2019, em
complementação, esclareceu que o autor estava incapaz na data de cessação do benefício
(26/09/2019) – Doc. 36.
Contudo, ainda que o laudo tenha indicado que a incapacidade é temporária, mister a análise
pelo julgador dos fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições
socioeconômicas, profissionais e culturais, de modo que os requisitos previstos no art. 42 da Lei
nº 8.213/91 não esgotam a matéria.
No caso concreto, considerando as atividades desenvolvidas pelo demandante (pedreiro), sua
idade (48 anos), baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e sua condição de
saúde, não há dúvida que se encontra prejudicada a recuperação do segurado, bem como
eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
Mister destacar que a par das patologias ortopédicas de que é portador (“CID M75. 1 Síndrome
do manguito rotador. CID M255 - Dor articular. CID M54. 4 Lumbago com ciática. CID M51. 0
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia. CID - H54” –
Doc. 24), o autor também é portador de cegueira em um dos olhos.
Inclusive o próprio médico da autarquia previdenciária destacou em laudo administrativo,
efetuado em 26/09/2019, que a lesão no olho esquerdo era definitiva, in verbis: “EXAME
FÍSICO: SEGURADO CHEGA AO EXAME EM BOM ESTADO GERAL, POLIQUEIXOSO E
COM SEQUELA DEFINITIVA EM OLHO ESUQERDO, COM VISAO MUITO BAIXA, OLHO
DIREITO NORMAL. (...) ” – Doc. 12, p. 24, grifo no original – sic.
Some-se a tudo o fato de que o autor sofreu acidente e teve o polegar esquerdo amputado, o
que lhe impedirá de realizar o movimento de pinça com aquela mão, imprescindível a qualquer
trabalho manual que for realizar (Doc. 34, p. 1).
Ressalta-se, outrossim, que usufruía auxílio-doença há mais de 8 anos, quando de sua
cessação, bem como não há, em consulta realizada na presente data, nenhuma outra anotação
em seu CNIS, que indicasse que voltou a laborar, o que corrobora a conclusão indicada.
Assim, imperiosa a concessão de aposentadoria por invalidez ao demandante.
A data inicial do benefício deverá ser a data imediatamente posterior à cessação indevida do
benefício, qual seja, em 27/09/2019.
A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos
administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos
efeitos da tutela abaixo concedida.
O laudo indicou não necessitar de assistência permanente de outra pessoa, portanto,
inaplicável o acréscimo de 25% no benefício.
I.3. Da antecipação dos efeitos da tutela
Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o
ajuizamento da ação, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da
tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do
benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado.
No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo
Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza
de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente.
De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável , não se pode perder de perspectiva
que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas
previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo
pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos
no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar.
Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
I.4. Do reembolso dos honorários periciais
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial
realizada (i.é., os honorários periciais) foi suportado pelo Poder Judiciário (Sistema AJG),
devendo ser objeto de reembolso pela autarquia federal sucumbente na causa, nos termos do
art. 82, §2º do Código de Processo Civil, assim como do art. 32 da Resolução CJF 305/2014.
Sendo assim, é caso de condenação do INSS também ao reembolso dos honorários periciais,
que deverão ser oportunamente atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para
expedição de RPV específica (cfr. Lei 10.259/01, art. 12, §1º).
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:
a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora, ROBERTO SAMPAIO DE OLIVEIRA,
o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia
27/09/2019 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença;
b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte
autora em até 10 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito
em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação;
c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 27/09/2021 - descontados os
valores pagos a título de auxílio-doença e antecipação dos efeitos da tutela no período -
devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de
juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
d) condeno o INSS, ainda, ao reembolso dos honorários periciais, que deverão ser
oportunamente atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para expedição de
RPV específica.
Junte-se cópia do CNIS do autor.
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por
ofício à CEAB/DJ/ SR I para fins de cumprimento, observados os dados da súmula abaixo.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95.
II.1 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE
a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos.
Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões,
decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Caso tenha sido deferida a tutela provisória em sentença, aguarde-se a resposta ao ofício já
expedido ou o decurso do prazo, certificando-se em caso de eventual inércia da autarquia
previdenciária.
Uma vez juntada aos autos a prova da implantação do benefício, encaminhem-se os autos a
uma das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul.
Não havendo a interposição de recurso ou, com o retorno dos autos da E. Turma Recursal,
certificado o trânsito em julgado: i) INTIME-SE o INSS para que apresente os cálculos de
liquidação em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias; ii) com a apresentação dos
cálculos, INTIME-SE a parte autora/exequente para que se manifeste sobre eles, no prazo de
10 (dez) dias; iii) caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS
ou não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, deverá promover o cumprimento
de sentença contra a fazenda pública (CPC, art. 534); iv) neste caso, intime-se o INSS para
impugnar em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, “caput” e incisos de I a VI, do CPC; v) em
qualquer hipótese, decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em
caso de concordância, desde já homologo os cálculos incontroversos, expeçam-se os
respectivos requisitórios; vi) Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, após venham os autos conclusos.
Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício autorizo a
retenção dos honorários contratuais em favor do (a) Advogado (a) da parte autora sobre o
crédito desta última no percentual contratado entre eles.
Desde já autorizo eventual retificação de classe para expedição de RPV.
Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Coxim/MS, data conforme indicado pelo juntada do termo no SISJEF, assinatura, conforme
certificação eletrônica”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000014-67.2020.4.03.6206
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ABILIO JUNIOR VANELI - MS12327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. ”(HC n°
86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
A r.sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas
razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº
9.099/95.
In casu, o teor do laudo pericial é suficiente para a resolução da causa. A perícia médica judicial
respondeu satisfatoriamente aos quesitos, tendo descrito o quadro e o histórico clínico do
periciado, permitindo a conclusão de que a parte autora encontra-se definitivamente incapaz
para o exercício de seu labor habitual desde a DII.
Verifico, no caso, a presença dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade
concedido na sentença.
A recorrente não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório. Ademais, o laudo foi
elaborado por médico de confiança do Juízo e que atua sob o manto da imparcialidade. Não se
pode olvidar que o laudo pericial elaborado nestes autos foi elaborado por profissional de
confiança do Juízo e que goza da imparcialidade. Repise-se, mais uma vez que não obstante o
laudo pericial não vincular a decisão do magistrado, inegável a importância de tal prova.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o deferimento do pedido
formulado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente
suscitadas.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da
Lei nº 9.099/95.
Sem custas, uma vez que a autarquia é isenta de custas, conforme o Art. 4° da Lei n° 9.289 de
1996.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
