Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000392-38.2020.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
16/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000392-38.2020.4.03.6201
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: DEJARI GOMES ROCHA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000392-38.2020.4.03.6201
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: DEJARI GOMES ROCHA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ante a
ausência de incapacidade.
Colaciono abaixo a sentença recorrida:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de
benefício auxílio-doença c/ conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho.
No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula
85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas,
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente.
No caso em tela, o laudo médico realizado (evento 21), traz a informação de que a parte autora,
apresenta incapacidade parcial e temporária, pois “Apresenta limitações em permanecer em
uma determinada posição por um excesso de tempo”. Entretanto, o n. perito afirma, no quesito
08 do juízo que a parte autora “Poderá exercer a sua atividade, respeitando tempo de
permanência no posto de trabalho”. Desta forma, nota-se que a limitação do autor não obsta a
realização de suas atividades habituais.
Ademais, não sendo a limitação parcial decorrente de acidente de qualquer natureza, ausente o
requisito para concessão de auxílio-acidente.
Frise-se que o fato de ser portador de moléstia não implica a existência de incapacidade
laborativa.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o
laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico.
Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo
médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é,
em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade
laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág.
59).
Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS,
descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto
mais quando é ratificada pelo perito judicial.
Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos.
Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em
julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa
situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício
novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
Desnecessária a análise dos demais requisitos.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito
autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000392-38.2020.4.03.6201
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: DEJARI GOMES ROCHA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença,
reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: 1. qualidade de
segurado; 2. carência de 12 contribuições mensais; e, 3. incapacidade para o trabalho posterior
ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos
artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91.
No caso concreto dos autos, o perito judicial concluiu que há incapacidade parcial e temporária
para o exercício da profissão habitual pela parte autora (evento 28). Vejamos:
“5. CONCLUSÃO
Pelos exames apresentados, pelo exame físico realizado (fotos em anexos), periciado
apresenta bom estado geral. Apresenta redução de capacidade temporária.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
1.3. R: Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim. Apresenta incapacidade parcial, temporária.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: 03.09.2021 (fls 40, evento 2).
(...)
7. Na segunda hipótese, informar se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade
e que limitações enfrenta.
R: As atividades são realizadas em maior grau de dificuldade. Apresenta limitações em
permanecer em uma determinada posição por um excesso de tempo.
(...)
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Com a reabilitação e o tratamento correto, é possível uma melhora do quadro.
11. Caso seja constatada incapacidade ou redução de capacidade, esta é temporária ou
permanente?
R: Temporária”.
Destaco, por oportuno, que o autor tem 64 anos, nascido em 27.07.1957, possui a escolaridade
até o ensino médio e exerce atividades laborais como motorista, função que exige permanecer
em determinada posição por excesso de tempo. De sorte que merece ser referendada a
conclusão da perícia médica, no sentido de que as lesões descritas no laudo a incapacitam
para o trabalho habitual.
Ainda nessa seara, ressalto que os exames particulares acostados à inicial (evento 02, fls. 40,
41 e 44) demonstram a evolução na doença que acomete o autor, conforme a ressonância
magnética da coluna lombossacra, realizada em 14.05.2019, o laudo radiológico-raio-x da
coluna lombar, radiografia digital da coluna lombo-sacra e dos atestados médicos.
Por oportuno, transcrevo a impressão diagnóstica do exame de ressonância magnética (fl.
38/38 do evento 02, datada de 14.05.2019):
Espondilodiscopatia degenerativa, com desidratação dos discos intervertebrais de L2 - L3, L5-
S1, mais eviente em L5-S1, onde se observa redução da altura discal e degeneração adiposa
dos platôs vertebrais (modic do tipo II).
Protusão discal de L2-L3, que impressiona face ventral do saco dural.
Perda da concavidade posterior do disco intervertebral de L4-L5, que toca a face ventral do
saco dural.
Barrra disco-osteofitária posterior e de L5-S1, que coprime a face ventral do saco dural e
determina estenose dos forames neurais correspondentes, mais evidente à esquerda.
Em que pese a data de início da incapacidade, fixada no laudo pericial em 03.09.2021, entendo
que na DER, em 22.07.2019, a parte autora já se encontrava incapacitada.
Assentada tal questão, a qualidade de segurado e a carência revelam-se incontestes, pois o
autor comprovou recolhimento como contribuinte individual somente nos seguintes períodos:
01/09/2018 a 31/10/2018, 01/12/2018 a 31/01/2019, 01/03/2019 a 31/03/2019, 01/05/2019 a
31/05/2019, 01/07/2019 a 31/07/2019 (fls. 23/25 do documento 219795346).
É caso, então, de reforma da sentença, para deferir o auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo, realizado em 22.07.2019, (fl. 14 do evento 02), acolhendo-se integralmente o
pedido formulado.
Desse modo, é mais consentâneo com a realidade dos fatos a concessão do benefício por
incapacidade temporária, qual seja, o auxílio-doença previdenciário, desde a DER.
Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo, ademais, qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Por todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença,
concedendo à recorrente o benefício de auxílio-doençaa partir da DER, em 22.07.2019.
Condeno o recorrido, ainda, a pagar as prestações vencidas, devendo o cálculo da atualização
monetária e juros seguir o disposto na Lei nº 11.960/2009 e na Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefícios
inacumuláveis.
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS
que implante o benefício concedido, em favor do autor, no prazo de quinze dias, observando
ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-
se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento.
Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no
importe de 10% sobre o valor da causa, não obstante a previsão do artigo 55, segunda parte,
da Lei nº 9.099/95 c/c98, §2º e §3º, do NCPC, já que a parte recorrida é assistida
pelaDefensoria Pública da União. Adoto para tanto o entendimento do C. STJ, através de sua
Corte Especial, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96)
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento
ao recurso do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
