Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002858-09.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/06/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002858-09.2020.4.03.6329
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GERSON FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002858-09.2020.4.03.6329
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GERSON FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS no qual alega, em síntese, que o
acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios, bem como, pretende o
prequestionamento da matéria veiculada em sede recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002858-09.2020.4.03.6329
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GERSON FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme art. 1.022, incs. I, II e III, do
Código de Processo Civil/2015.
Conheço dos Embargos de Declaração, dado que cumpridos seus requisitos de
admissibilidade.
No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os
pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.
Não há que se falar em falta de interesse recursal, tendo em vista que o período 06/01/2010 e
31/07/2011 foi requerido pelo autor na seara administrativa.
Nota-se ainda que o PPP anexado no arquivo 2, fls. 46/49 apenas complementa o apresentado
no INSS (arquivo 20, fls. 48/51). Desta feita, não há que se falar em documento novo.
Ademais, cabe ao INSS orientar o segurado a trazer a documentação necessária para a análise
completa de seu requerimento, com vistas à obtenção do melhor benefício. É o teor do artigo
687 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015, in verbis: “O INSS deve conceder o
melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.
A jurisprudência segue no mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é
devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n.
20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento
administrativo (29-01-2008), devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício
que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art.
54 c/c art. 49, II, da Lei n.
8.213/91.
2. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à
data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal),
independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter
sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade
rural/especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever
constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações
previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei
8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm
direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos
necessários.
(TRF4, AC 0020384-88.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E.
11/05/2015. Sem destaques no original.)
Ressalta-se que não se trata de pedido novo, nem de novo documento, mas sim, de
complementação, portanto, o presente feito não se enquadra nos casos de sobrestamento.
Desta feita, o presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo
da recorrente com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima
mencionados, possuindo nítido caráter infringente.
Observo, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura
o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou
posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Ressalto, ainda, que é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em
omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para
deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo INSS, mantendo o acórdão
embargado em todos os seus termos.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
