Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0003501-60.2020.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL CORNIGLION
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
30/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/06/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a redação de ementa nos termos do art. 13, §3º, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos
Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003501-60.2020.4.03.6201
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: JOAQUIM NAZARIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003501-60.2020.4.03.6201
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: JOAQUIM NAZARIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma da lei (art. 38 da Lei 9099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003501-60.2020.4.03.6201
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: JOAQUIM NAZARIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido inicial, este formulado no sentido de ver restabelecido o benefício de amparo
assistencial ao idoso (BPC/LOAS). Alega-se que houve afronta à coisa julgada estabelecida nos
autos da ação 0002985-50.2014.403.6201. Acrescenta-se que não houve mudança fática,
sendo que, conforme laudo pericial, o autor reside com sua mulher, idosa de 73 anos e
aposentada, cujo valor da aposentadoria ultrapassa pouca coisa o valor do salário-mínimo,
conforme acontecia, quando ficou determinada a implantação do benefício. Estaria assim
presente a situação de vulnerabilidade social, além do requisito idade, já que o autor conta,
hoje, com mais de 80 anos (data de nascimento 30/04/1941).
Pois bem.
Como é cediço, para que a parte autora seja contemplada com o benefício em tela, previsto no
art. 20, Lei 8742/92 (LOAS), devem ficar comprovados os requisitos relativos à idade e à
condição de vulnerabilidade social.
A parte autora vinha recebendo o amparo desde 14/02/2014, implantado por determinação
judicial. Em 01/12/2019, o beneficio foi suspenso administrativamente, por força da renda per
capita familiar (doc. PJe 219654209, f. 8)..
Compulsando os autos referenciados pela parte autora (0002985-50.2014.4.03.6201), onde
requereu e obteve o reconhecimento ao direito de recebimento do benefício assistencial
(LOAS/IDOSO), implantado em 14/02/2014, por força de sentença, constata-se que merece
acolhida a alegação de afronta à coisa julgada.
Extrai-se da sentença (doc. PJe 255086368/255086371) os seguintes termos, com destaques
em negrito desta relatora:
“No caso concreto, entendo que o elemento tomado como fator de desigualação fere de morte o
princípio da igualdade. Deixar de considerar no cálculo da renda familiar um benefício
assistencial da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo, mas assim não proceder em
relação a outro benefício previdenciário no mesmo valor (um salário mínimo), atenta contra os
critérios de razoabilidade e vai de encontro com os "interesses absorvidos no sistema
constitucional".
Isso porque, a meu ver, a espécie de benefício recebido não pode ser eleita como fator de
discriminação, mas sim o valor do benefício recebido pelo idoso. Onde há a mesma razão há o
mesmo direito; por conseguinte, sendo excluído um benefício assistencial no valor de um
salário mínimo, não haveria razoabilidade nem proporcionalidade em não excluir outro benefício
(ainda que de natureza distinta), também no valor de um salário mínimo. No caso em tela, um
dos requisitos para implantação do benefício de que trata a LOAS está preenchido, visto que a
parte autora contava com 70 anos na data do requerimento administrativo, em 14.02.14,
conforme documentos pessoais juntados.
No que tange à condição financeira da parte demandante, foi determinada a realização de visita
domiciliar, pela qual verifico, segundo declarações, que a família vive em casa simples e é
composta apenas pelo autor e sua esposa, também idosa. Quanto à renda auferida por este
núcleo familiar, observo que o único meio de provento da família advém da esposa da parte
autora, a qual possui renda mensal no valor R$ 955,14, proveniente de aposentadoria por
idade. Contudo, considerando os fundamentos já apresentados a respeito da questão da renda
proveniente de benefício previdenciário/assistencial de valor mínimo, entendo que a renda deve
ser considerada igual a R$ 231,14. Assim, se dividida a renda entre os integrantes da família,
tem-se um valor inferior a ¼ do salário mínimo. Portanto, demonstrada a necessidade da
concessão do benefício assistencial, a procedência do pedido é medida que se impõe” (íntegra
da sentença e certidão de trânsito em julgado em anexo).
Ora, conforme laudo social produzido nos autos da presente ação, as condições de vida do
autor permanecem exatamente as mesmas, estando exposto à mesma vulnerabilidade social.
Veja-se que a nova sentença proferida nestes autos – sem levar em contao estabelecido pelo
julgado anterior – considerou que a infíma diferença existente no valor da aposentadoria do
cônjuge mulher, em relação ao salário-mínimo, não permitiria o restabelecimento do benefício.
Ocorre que a sentença com trânsito em julgado estabeleceu exatamente o contrário, ao
considerar todo o contexto de vida do autor, aliado ao restante da laboriosa fundamentação,
que pode ser conferida no documento anexado juntamente com a elaboração do presente voto,
a fim de melhor ilustrar o que ora está sendo expendido.
Logo, sem mais delongas, a sentença deve ser reformada, para que seja restabelecido o vigor
daquela proferida nos autos 0002985-50.2014.403.6201. Com efeito, a cessação do
pagamento, ocorrida em 01/12/2019, de fato afrontou a coisa julgada. A perícia social realizada
nestes autos (doc. PJe 219654220) demonstrou que não houve alteração fática. O registro
fotográfico produzido pela perita ilustra bem tal afirmação. Some-se a isso o envelhecimento do
autor que hoje já conta com mais de 80 anos. Nestes termos, a suspensão do benefício
representa afronta à própria dignidade do indivíduo, uma vez que havia decisão judicial
expressa, com trânsito em jugado, determinando o pagamento.
Apenas modificações na condição sócio-econômica do autor poderiam justificar a suspensão, o
que efetivamente não ocorreu.
Neste caso, portanto, o cálculo correto da renda per capita, deve resguardar o salário-mínimo
do idoso, conforme inclusive teor da Súmula 22 da TRU3: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada”. E tal deve se dar nos termos
da sentença proferida nos autos já mencionados.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento.
Sendo assim, o benefício deve ser restabelecido, desde a DCB.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária. Nesse tocante, a Constituição
Federal estabelece:
Art. 100. (...).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e,
para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Dispõe a Lei nº 9.494/97:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960,
de 29-06-2009)
Quanto aos critérios para a fixação da correção monetária e dos juros de mora, esta C. Turma
Recursal vem alinhando seu entendimento ao que restou decidido pelo C. STF em sede de
repercussão geral.
Assim, no que tange às parcelas em atraso, sabe-se que o Plenário do E. STF julgou, em
20/09/2017, o RE n. 870947, em que havia sido reconhecida a repercussão geral, para, ao final,
por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, fixar as seguintes teses:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”.
Logo, quanto às prestações em atraso: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os índices
de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do
débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de
poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de
poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para a qual prevalecerão as regras específicas.
Observa-se, portanto, que os artigos 29-B e 41-A da Lei n. 8.213/91 não foram declarados
inconstitucionais pelo C. STF no julgamento do RE n. 870947, cujos dispositivos fazem a
seguinte previsão:
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Por tal motivo deve ser mantido o INPC como índice de correção monetária de condenações
impostas à Fazenda Pública em questões previdenciárias.
Neste sentido, a determinação de aplicação do manual de cálculos da Justiça Federal, nos
termos da Rec. CFJ n. 267/13, encontra-se ajustada ao que fixado pelo C. STF no citado
leading case, nomeadamente os itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do referido Manual (encontrável em:
https://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/47329).
Outrossim, anote-se que o Colendo STF, em 03/10/2019, concluiu o julgamento dos embargos
de declaração interpostos nos autos do RE 870.947 (data de publicação DJE 03/02/2020 - Ata
1/2020. DJE 19, divulgado em 31/01/2020), quando foram todos rejeitados. Vale dizer,
nenhuma modulação foi acrescentada à respeitável decisão já citada.
Valores eventualmente recebidos na via administrativa a título do mesmo benefício ou de
benefício inacumulável deverão ser descontados no cálculo do quantum debeatur, em
observância ao disposto no artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93.
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS
que implante o benefício de amparo social, em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento.
Posto isso, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de reformar a sentença,
para determinar o restabelecimento do benefício de amparo social (LOAS) desde a data da
cessação (01/12/2019), nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a redação de ementa nos termos do art. 13, §3º, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos
Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento
ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
