Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0003517-11.2020.4.03.6202
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
16/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/06/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003517-11.2020.4.03.6202
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CORINA BEBETE DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003517-11.2020.4.03.6202
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CORINA BEBETE DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003517-11.2020.4.03.6202
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: CORINA BEBETE DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trago, para registro, a sentença recorrida:
Trata-se de ação ajuizada por CORINA BEBETE DE SOUSA SILVA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial e tempo rural. Pleiteia,
ainda, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros
moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da
Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Não há que se falar de prescrição, tendo em
vista que entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de
cinco anos. No mérito, a atividade rural exercida antes da edição da Lei n. 8.213/1991 pode ser
computada, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para fins
de carência e de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor dos artigos 55, §2º,
94 e 96, IV, da mencionada lei. No que tange ao termo inicial do exercício da atividade
campesina, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é admissível a contagem do
trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art.
7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o
intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos
previdenciários. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos
documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, quais sejam, carteira de
identificação e contribuição; contrato individual de trabalho; carteira de trabalho e previdência
social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de
trabalhadores rurais homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de
produtores em regime de economia familiar; e bloco de notas do produtor rural. Entretanto, tal
rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova
material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública,
com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos,
assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola,
dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter
sido emitidos em nome do interessado ou em nome de terceiros, o que se justifica pela
dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua
atividade. Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por
prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos
contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício
de atividade rurícola. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando
constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça –
Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos
termos da Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº
8.213/91”. Saliento a impossibilidade de averbação de atividade rural após 24/07/1991, sem o
recolhimento das contribuições devidas. Após essa data, “a atividade rural não contributiva só
pode ser aproveitada pelo segurado especial para a concessão de aposentadoria por invalidez,
por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e pensão por morte, no valor de
um salário -mínimo, nos termos do que dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/1991” (TRF4, 5014817-
56.2015.404.7001/PR, 26/07/2017). Caso pretenda a concessão de outra espécie de benefício
que não as previstas no referido dispositivo legal, deve o segurado verter contribuições ao
RGPS como segurado facultativo. Nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, não há comprovação de que a parte autora tenha efetuado qualquer
recolhimento à Previdência Social, razão pela qual não faz jus à averbação pretendida a partir
de então. No caso concreto sob apreciação, para comprovar a alegada atividade rural, a parte
autora juntou os seguintes documentos: CTPS com primeiro vínculo de 09/03/1988 a
30/12/1989 – recepcionista – Associação Beneficente Douradense (fl. 09/29 do evento 02);
Histórico escolar – Escola Estadual Dom Bosco, 1977/1986 (fl. 38/41 do evento 02); Certidão de
nascimento de sua irmã Selma Bebete de Souza, na qual consta a função de seu pai Sr.
Cornélio Pereira de Souza, como “lavrador”, lavrada pelo Cartório de Registro Civil da Comarca
e Município de Dourados – MS (fl. 42 do evento 02); Matrícula de imóvel rural em nome de sua
genitora Alzira Bebete de Souza, 05/07/ 1989 (fl. 43/47 do evento 02). A parte autora alega, na
petição inicial, que exerceu atividades rurais de 22/05/1981 a 08/03/1988. Em depoimento
pessoal, a autora (CORINA BEBETE DE SOUSA SILVA, nascida em 22/05/1969, filha de
Cornélio Pereira de Souza e Alzira Bebete de Souza, brasileira, casada, assistente de cadastro,
portadora do RG nº 506.553 SEJUSP/MS, inscrita no CPF sob o nº. 475.419.621-04, residente
e domiciliada na Rua Lutero, nº 1335, Vila Nova Esperança, Dourados/MS) disse que trabalhou
na roça desde os 07 anos. Trabalhava em um sítio da família em Dourados. Trabalhava no
meio rural. Ajudava na colheita de arroz. O sítio media 30 hectares. Saiu do meio rural em 1988.
Em 1990 casou-se. No período até 1988, o sustento da família vinha apenas da lavoura. Havia
cavalo. Não havia empregados. ROL DE TESTEMUNHAS: ELCIO COSTA DOS SANTOS,
brasileiro, portador do RG n°580.199 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n° 104.031.241-15,
residente e domiciliado a Rua Itamarati, 165, Jardim Água Boa, Dourados – MS, disse que
conhece a autora do sítio. Ela morava com os pais e avós. Ela trabalhava na lavoura de feijão e
arroz. Os irmãos dela também trabalhavam. Ela estudou. A escola ficava a dez quilômetros da
casa dela. A produção era manual. Não havia empregados ou maquinário. A área da família era
pequena. Ela saiu da roça e foi trabalhar no hospital. JÚLIO MENDES DE OLIVEIRA, brasileiro,
portador do RG n° 1976179 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n° 139.093.711-91, residente e
domiciliado a Rua Joao Vicente Ferreira, 5155, Jardim Ouro Verde, CEP 798833-085 na Cidade
de Dourados –MS, disse que conhece a autora desde criança. O depoente morava próximo da
autora. Ela trabalhava na lavoura de arroz, feijão, mandioca, milho. Presenciou a autora
trabalhando (disse que não viu muitas vezes). Não havia funcionários. Ela saiu da roça em
1988. Até esse ano, ela só trabalhou na roça. Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Não há início de prova material
em nome da parte autora. Além disso, os depoimentos foram genéricos. A autora possuía
vários irmãos, sendo que os pais também trabalhavam na lavoura. Assim, o trabalho da parte
autora não era indispensável ao sustento do núcleo familiar. Tempo especial A aposentadoria
especial é devida ao segurado empregado, avulso ou contribuinte individual que tiver trabalhado
de forma permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, durante o período mínimo 15, 20 ou
25 anos, a depender do agente nocivo, observada a carência de 180 contribuições mensais.
Caso o tempo de serviço especial seja insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial,
o segurado tem o direito de convertê-lo em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo,
para a obtenção de outro benefício previdenciário. É possível a conversão de tempo especial
em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou
pela primeira vez a aludida conversão, vez que a autorização de conversão e os fatores
utilizados para tanto consubstanciam critérios de concessão do benefício, devendo ser
determinados pela legislação em vigor em tal momento (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.310.034/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). A possibilidade de conversão de tempo
especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
subsiste mesmo após a Lei 9.711/1998, visto que a revogação do § 5º do art. 57 da Lei
8.213/1991, prevista no art. 32 da Medida Provisória 1.663-15/1998, não foi mantida quando da
conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.711/1998 (STJ, 3ª Seção, REsp.
1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011). Em consonância com o princípio
tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a
lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de
serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que é prestado (STJ, 6ª
Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328). Nesse
passo, o art. 70, § 2º do RPS, inserido pelo Decreto 4.827/2003, consigna que “a caracterização
e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Até 28.04.1995 era possível o
enquadramento tanto por atividade profissional , situação em que havia presunção de
submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da
atividade, quanto por agente nocivo , cuja comprovação podia ser feita por qualquer meio de
prova, bastando o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual
o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor,
para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978). As
atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física
constavam, então, no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto
83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser
possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais
do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29.04.1995
a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/1964
e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de
formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que
estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era
exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978). A partir de 06.03.1997,
início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição
a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/ 1995, tornando impossível o simples
enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação
preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no
trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/
1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. O fato de o laudo
técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode
prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste
sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”. Não obstante o RPS disponha que “o rol de
agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a
exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza
meramente exemplificativa, conforme a Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos
(“atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em regulamento ”), entendimento que permanece atual (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei
9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve
ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente
agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço.
Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes
de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente ”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais. O agente nocivo pode ser somente qualitativo, hipótese em
que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração,
caracterizando-se pela simples presença do agente nocivo no ambiente de trabalho (Anexos 6,
13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativo, hipótese em que a natureza especial
da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da
concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve
exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3,
5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os
limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 4.882/2003, ou seja,
(a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de
19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
09.09.2013). Quanto aos equipamentos de proteção individual, a mera informação a respeito de
sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente
agressor, havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento,
descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se
realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente
utilizado pelo empregado (STJ, 5ª Turma, REsp. 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJ 10.04.2006, p. 279). Em se tratando de ruído, deve-se ressaltar que os danos causados ao
organismo por aquele agente agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da
audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP), da
eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. Sobre o agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização
(TNU) fixou a seguinte tese (Tema 174 – Processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão
publicado em 21/03/2019 e trânsito em julgado em 08/05/2019): "A partir de 19 de novembro de
2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em
caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A regra do art. 195, § 5º da Constituição
Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é dirigida à legislação
ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já
existente. Assim, “no tocante à tese de que o não recolhimento da contribuição adicional da
empresa para o custeio da aposentadoria especial resulta em deferimento de benefício sem a
correspondente fonte de custeio: desnecessidade de específica indicação legislativa da fonte de
custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição
Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe
de identificação da fonte de custeio ” (TRF 4ª Região, APELREEX nº 5001940-
65.2012.4.04.7203/SC, Relator Desembargador Federal Ézio Teixeira, DE 04.10.2013).
Ademais, as fontes de custeio “já foram criadas ou majoradas por leis próprias, sendo que é de
responsabilidade do empregador as questões a ela atinentes, não podendo o empregado ser
prejudicado em razão da desídia deste ” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, processo nº 0001988-
06.2011.4.03.6126, Relator Juiz Federal Convocado Douglas Gonzales, e-DJF3 22.01.2013).
Nos termos da Súmula 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio -doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social ”. O Supremo Tribunal Federal já
apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral ( RE 771577),
ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período
contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. Em sessão realizada no dia 23 de
outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a
possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a
reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de
implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Foi fixado o
entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a
consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o
Segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. O Supremo Tribunal
Federal, apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso
extraordinário e fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão” (RE 791961). A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado
da Súmula nº 87 do Colegiado. Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da Turma
Nacional ficou com a seguinte redação: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de
atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98,
convertida na Lei nº 9732/98”. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não há óbice para se reconhecer a especialidade do período ao contribuinte individual (REsp
1444003, 15/ 05/2014; AgInt no REsp 1470482, 03/02/2017, AgInt no REsp 1617096). Quanto
ao caso concreto sob exame, a parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade
no(s) período(s) de: Em relação ao enquadramento de trabalhador rural como especial, não é
possível o enquadramento da atividade como especial no período que antecede a Lei
8.213/1991, porque a Previdência Social Rural não previa, nessa época, a contagem de tempo
de serviço como especial para esses trabalhadores. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região decidiu que “o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 é voltado aos
empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja
exposição aos agentes nocivos é presumida, o que não restou comprovado no caso em exame”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013). Períodos: 09/03/1988 a 30/12/1989,
01/04/1991 a 28/02/1995 e 01/10/ 1995 a 30/04/2012; Atividade: recepcionista; Provas: CTPS
de fl. 11/12 do evento 02. As funções descritas acima não são previstas nos decretos
53.831/1964 e 83.080/ 1979. Em relação ao PPP de fl. 48/49 do evento 02, em relação ao
interregno de 09/03/ 1988 a 30/12/1989, datado de 23/12/2019 (posterior à DER de
22/11/2019), constam fatores de risco genérico. O documento é extemporâneo e realizado
muito tempo posterior ao término do vínculo. Desse modo, não é cabível o reconhecimento da
especialidade do período acima. Em relação ao PPP de fl. 50/51 do evento 02, em relação ao
interregno de 01/04/ 1991 a 28/02/1995, datado de 23/12/2019 (posterior à DER de
22/11/2019), constam fatores de risco genérico. O documento é extemporâneo e realizado
muito tempo posterior ao término do vínculo. Desse modo, não é cabível o reconhecimento da
especialidade do período acima. Em relação ao PPP de fl. 52/54 do evento 02, em relação ao
interregno de 01/10/ 1995 a 30/04/2012, datado de 23/12/2019 (posterior à DER de
22/11/2019), consta na intensidade/concentração dos fatores de risco como “médio”. O
documento é extemporâneo e não veio acompanhado do laudo que serviu de base à sua
realização. Desse modo, não é cabível o reconhecimento da especialidade do período acima.
Assim, não houve reconhecimento de período rural ou especial. Ante o exposto e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido
de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei
n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no
prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma
Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em relação ao tempo de serviço rural, a parte autora aduz que foram anexados aos autos início
de prova material corroborado por depoimentos testemunhais capazes de demonstrar o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar durante o período compreendido
entre 22/05/1981 a 08/03/1988.
Dentre os documentos anexados à inicial, encontram-se os seguintes (doc.
220940791):Históricos escolares da autora referentes aos anos letivos de 1977 a 1986, sem
indicação de endereço e qualificação dos pais (fls. 38/41);Certidão de nascimento de Selma
Bebete de Souza, irmã da autora, em que o pai é qualificado como “lavrador” – datado de
14/04/1980 (fls. 42);Matrícula de imóvel rural em nome de Alzira Bebete de Souza, mãe da
autora, lavrada em 21/07/1989 (fls. 43/47).
Foram colhidos os depoimentos da requerente e de duas testemunhas. Ambos os depoentes
afirmaram conhecer a autora desde a infância em meio rural, onde laborou até iniciar o trabalho
em hospital (1988).
Muito embora as testemunhas aleguem o trabalho rural do autor desde a infância até o
momento em que iniciou atividade urbana, entendo que os documentos acostados não são
suficientes para demonstrar o exercício do labor campesino. Assim, sem início de prova
material suficiente, impossível o reconhecimento da prática de trabalho rural apenas com base
em prova testemunhal. Ademais, reputo que os depoimentos são se mostraram suficientemente
robustos – foram pouco substanciosos e carentes de detalhes.
Observa-se que a autora sustenta ter trabalhado no campo de 22/05/1981 a 08/03/1988,
entretanto, inexiste documento produzido no período capaz de demonstrar o alegado. Apenas a
certidão de nascimento da irmã (1980) contém dado que remete ao meio rural (genitor lavrador)
no período em que se pretende comprovar. Entretanto, diante do parco contexto probatório, não
entendo ser suficiente a demonstrar período de exercício de trabalho rural.
Desse modo, quanto ao reconhecimento do labor campesino, a sentença deve ser confirmada.
Em relação ao tempo de serviço especial a recorrente alega que: i) os perfis profissiográficos
juntados demonstram a especialidade dos períodos laborados na Associação Beneficente
Douradense; ii) é válida a comprovação por meio de laudos extemporâneos; e iii) é
desnecessária a juntada de laudo pericial quando trazido PPP confeccionado a partir deste.
Pede a reafirmação da DER para o fim de obtenção de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
Refiro, de início, que o fato de o PPP ser extemporâneo ao período trabalhado não constitui
óbice ao que se pretende provar; além disso, de fato, a juntada do perfil profissiográfico supre a
necessidade do laudo se aquele foi confeccionado a partir deste.
Veja-se entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA DO AGENTE NOCIVO.
APRESENTAÇÃO DO PPP DISPENSA A EXIBIÇÃO DO LAUDO TÉCNICO, SALVO EM CASO
DE DÚVIDA JUSTIFICADA. LAUDO EXTEMPORÂNEO: POSSIBILIDADE. SÚMULA 68/TNU
[O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.] ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO DE
ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002037-58.2013.4.03.6326,
SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/07/2018.)
Anoto, ainda, que é entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial que o PPP é realizado
com base em laudo técnico quando feito por profissional legalmente habilitado, isto é, por
médico do trabalho ou por engenheiro da segurança do trabalho; dele constará, portanto, o
nome, o cargo e o NIT do responsável pela assinatura do documento.
É o que aqui se verifica, extraindo-se daí que os documentos juntados devem ser admitidos
para a comprovação da especialidade do labor.
Note-se que dos perfis profissiográficos de fls. 48-51 do documento 220940791 extrai-se que de
9/3/1988 a 30/12/1989 e de 1/4/1991 a 1/2/1992 a recorrente trabalhou, como recepcionista na
Associação Beneficente Douradense; mantinha contato com os pacientes e com radiação
ionizante. Veja-se a descrição das atividades:
Realizar atendimento de Internação Cirúrgica e Eletiva de cliente/paciente conveniado e
particular, preenchendo os dados do paciente corretamente no sistema. Identifica o paciente
com a pulseira de identificação contendo nome, data de nascimento e ID. Fornece informações
referentes aos serviços do hospital e direciona o cliente/paciente ao setor desejado.
Os equipamentos de proteção individual não eram eficazes. Os referidos PPPs contêm a
assinatura de engenheiro da segurança do trabalho e do profissional legalmente habilitado a
efetuar os registros dos dados ambientais.
Do perfil profissiográfico de fls. 51-55 do documento 220940791 extrai-se que de 1/1/1995 a
30/4/2012 a recorrente trabalhou, como secretária ou como escriturária na Associação
Beneficente Douradense; mantinha contato com materiais perfuro cortantes, com fluidos
corpóreos, vírus e bactérias e produtos químicos. Veja-se a descrição das atividades:
Recepcionam e prestam serviços de apoio a clientes. Prestam atendimento telefônico e
fornecem informações. Marcam entrevistas ou consultas e recebem pacientes ou visitantes.
Averiguam suas necessidades. Agendam serviços. Reservam hotéis e passagens e indicam
acomodações em hotéis e estabelecimentos similares. Observam normas internas de
segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando seguranças sobre
presenças estranhas. Organizam informações e planejam o trabalho do cotidiano.
Executar todos os encaminhamentos burocráticos do setor sob orientações e supervisão da
enfermeira do setor. Atende telefonemas.
Desenvolver o processo de autorizações das guias de exames e procedimentos a serem
realizados com os pacientes do hospital (ambulatório e internação – eletivas e urgências),
solicitando as autorizações para os convênios. Monitorando as respostas, enviando os
documentos solicitados, solucionando as pendências destas solicitações, recebendo as
autorizações e anexando nos prontuários, garantindo que os documentos estejam corretos para
que o processo siga seu fluxo até o faturamento. Orientar e ensinar os colegas de trabalho
sobre os processos a serem realizados no setor para que todos sigam as mesmas orientações
e desenvolvam os processos de forma sistemática, seguindo as regulamentações de cada
convênio, a fim de evitar pendências ou perdas.
A exposição dava-se de forma habitual e permanente; os equipamentos de proteção individual
não eram eficazes. O referido PPP contém a assinatura de engenheiro da segurança do
trabalho e do profissional legalmente habilitado a efetuar os registros dos dados ambientais.
Considerando o exposto, verifico demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde nos
intervalos entre 9/3/1988 e 30/12/1989, 1/4/1991 e 1/2/1992 e entre 1/1/1995 e 30/4/2012.
O seu reconhecimento não permite, contudo, a obtenção da aposentadoria especial, porque a
soma dos períodos especiais alcança 19 anos, 11 meses e 23 dias.
Analiso o pedido de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Convém aqui anotar que o art. 201, §7º, I, da Constituição Federal dispunha que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Bastava, portanto, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição o
preenchimento do tempo mínimo de contribuições (35 anos para homens e 30 anos para
mulheres) e da carência. O critério era exclusivamente o tempo contributivo.
Não se ignora, contudo, que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, foi
instituída idade mínima para obtenção da aposentadoria voluntária, o que, por consequência,
gerou a extinção da aposentadoria baseada apenas no tempo contributivo do segurado.
Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria por idade foram,
portanto, unificados.
Veja-se a nova redação:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Quadra mencionar que há direito adquirido ao referido benefício se ocorrer o preenchimento
dos requisitos para a sua obtenção antes do início da vigência da Emenda Constitucional n.
103/2019.
A recorrente preencheu antes da vigência da referida emenda os requisitos para se aposentar
por tempo contribuição, pois, na DER, 22/11/2019, contava 33 anos, 3 meses e 20 dias. A ela é
aplicável, por conseguinte, as regras anteriores.
A data de início da aposentadoria é a de entrada do requerimento administrativo, porque não
houve comprovação de pedido anterior.
Por todo o exposto, voto dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e assim julgar
procedente o pedido formulado na inicial, declarando como tempo de serviço especial o
exercido pela autora entre 9/3/1988 e 30/12/1989, 1/4/1991 e 1/2/1992 e entre 1/1/1995 e
30/4/2012. Condeno o réu a conceder à autora, desde a DER (22/11/2019), o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Extingo o feito com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor no momento da
execução deste julgado, pois ajustado ao que fixado pelo C. STF no citado leading case RE n.
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, nomeadamente os itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do
referido Manual (encontrável em: https://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/47329).
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS
que implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias
para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva
do INSS para cumprimento.
Custas na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
