Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0002048-30.2020.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL CORNIGLION
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
29/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/07/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a redação de ementa nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos
Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002048-30.2020.4.03.6201
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: MARIANE ATANAGILDO VALDEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL CASSIANO DE ABREU - MS15511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002048-30.2020.4.03.6201
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: MARIANE ATANAGILDO VALDEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL CASSIANO DE ABREU - MS15511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado na forma da lei (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002048-30.2020.4.03.6201
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: MARIANE ATANAGILDO VALDEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL CASSIANO DE ABREU - MS15511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face da sentença de improcedência do
pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Assevera a autora que o magistrado a quo se equivocou ao entender que o salário-maternidade
estava incluso nas verbas objeto do acordo trabalhista. Sustenta que o acordo trabalhista
abrangeu apenas verbas indenizatórias, sequer pagas até o momento, estando na fase da
execução.
Pois bem.
Verifica-se, in casu, a possibilidade da concessão do salário-maternidade.
Extrai-se do termo de acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho que as verbas objeto da
conciliação seriam relativas ao pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS
mais 40% e férias indenizadas com o terço (ID 219797988, fls. 32/33).
Não há referência ao pagamento de salário e muito menos de salário-maternidade.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, no julgamento do PEDILEF nº 50102364320164047201, fixou a seguinte tese:
“O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa,
correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento
racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a
quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela
segurada no período da estabilidade."
No caso, no entanto, não há elemento probatório no sentido de que a empresa empregadora da
autora efetuou o pagamento de salário durante o período de estabilidade da empregada
segurada. Ao contrário, como se viu acima, as verbas objeto do acordo judicial dizem respeito
especificamente a outras verbas trabalhistas indenizatórias.
Ressalte-se, ainda, que o valor total do acordo, no montante de R$37.402,00, diz respeito ao
pagamento do valor devido às cinco reclamantes na ação trabalhista n.º 024086-
68.2019.5.24.0004 e não só para a ora autora, como transpareceu na sentença objurgada.
Assim, como não ficou evidenciado o recebimento de salário pela parte autora no período da
licença-maternidade, quer no acordo trabalhista realizado quer diretamente pelo empregador, a
responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois ofato de ser atribuição da
empresa pagar o salário-maternidade no caso dasegurada empregada não afasta a natureza de
benefício previdenciário de tal prestação, na medida em que a empresa tem direito a efetuar
compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
(art. 72, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Os outros requisitos para a concessão do benefício foram considerados preenchidos na r.
sentença e não houve impugnação pela parte ré.
Com estas considerações, voto por reformar a sentença e dar provimento ao recurso da parte
autora, para determinar ao INSS o pagamento do salário-maternidade à autora pelo período de
120 (cento e vinte) dias, a partir do fato gerador (nascimento do que filho), ocorrido em
04/12/2018 (ID 219797988, fl. 12).
No que diz respeito aos juros e correção monetária, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. (...).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e,
para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Dispõe a Lei nº 9.494/97:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960,
de 29-06-2009)
Quanto aos critérios para a fixação da correção monetária e dos juros de mora, esta C. TR vem
alinhando seu entendimento ao que restou decidido pelo C. STF em sede de repercussão geral.
Assim, no que tange às parcelas em atraso, sabe-se que o Plenário do E. STF julgou, em
20/09/2017, o RE n. 870947, em que havia sido reconhecida a repercussão geral, para, ao final,
por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, fixar as seguintes teses:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”.
Logo, quanto às prestações em atraso: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os índices
de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do
débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de
poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de
poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para a qual prevalecerão as regras específicas.
Observa-se, portanto, que os arts. 29-B e 41-A da Lei n. 8.213/91 não foram declarados
inconstitucionais pelo C. STF no julgamento do RE n. 870947, cujos dispositivos fazem a
seguinte previsão:
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Por tal motivo deve ser mantido o INPC como índice de correção monetária de condenações
impostas à Fazenda Pública em questões previdenciárias.
Neste sentido, a determinação de aplicação do manual de cálculos da Justiça Federal, nos
termos da Rec. CFJ n. 267/13, encontra-se ajustada ao que fixado pelo C. STF no citado
leading case, nomeadamente os itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do referido Manual (encontrável em:
https://www.cjf.jus.br).
Outrossim, anote-se que o Colendo STF, em 03/10/2019, concluiu o julgamento dos embargos
de declaração interpostos nos autos do RE 870.947 (data de publicação DJE 03/02/2020 - Ata
1/2020. DJE 19, divulgado em 31/01/2020), quando foram todos rejeitados. Vale dizer,
nenhuma modulação foi acrescentada à respeitável decisão já citada.
Sem condenação em custas e honorários, dada a ausência de recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a redação de ementa nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos
Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
