Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002152-05.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/07/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Do lar. Somente se pode cogitar da concessão dos
benefícios por incapacidade se houver comprometimento para o exercício das atividades
habituais do requerente. Reingresso ao sistema previdenciário já portadora de incapacidade
laborativa. Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002152-05.2020.4.03.6336
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA DE MIRANDA CAPETERUCHI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002152-05.2020.4.03.6336
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA DE MIRANDA CAPETERUCHI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, ao argumento de que possui
incapacidade para o trabalho.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002152-05.2020.4.03.6336
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA DE MIRANDA CAPETERUCHI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Realizada perícia médica judicial, constatou o perito judicial que a autora é portadora de perda
de força e campo visual à esquerda por força de acidente vascular cerebral sofrido em outubro
de 2014, conforme documentação médica apresentada, considerando-a incapaz para o
exercício de atividades laborativas desde o acidente em questão.
Pois bem, a inicial é absolutamente lacônica quanto ao desempenho de atividade laborativa
efetiva da autora, sendo certo, contudo, que ao perito ela se declarou do lar e não exercer
trabalho desde 2015. Nesse sentido, verifico que o laudo pericial é lacônico em relação à
possibilidade de a autora exercer sua atividade habitual do lar, já que somente afastou a
possibilidade de trabalho ao argumento de que “atividades que não envolvam esforço físico
intenso são geralmente bem toleradas, entretanto não há garantia na reabilitação como certeza
de recuperação”. Contudo, sendo a autora do lar e afastada há muitos anos do mercado de
trabalho, não se cogita da capacidade em tese para se lançar ao mercado de trabalho, devendo
ser analisada a atividade efetivamente exercida por ela, que é do lar.
De qualquer forma, ainda que superada esta questão, o perito judicial afirmou que o início da
incapacidade para as atividades laborativas ocorreu em 2014, mais precisamente em outubro
de 2014, data de seu acidente vascular. Ocorre que o CNIS anexado aos autos dá conta de que
a autora gozou de auxílio doença até 10/2012, não voltando a recolher para o sistema
previdenciário até 01.08.2019, de sorte que ao momento do início da incapacidade já havia
perdido a qualidade de segurado, caracterizando reingresso no sistema previdenciário já
portadora de incapacidade laborativa, o que veda a concessão de benefícios por incapacidade.
Reitero que, diante do quadro efetivo da autora de afastamento do mercado de trabalho há
muitos anos, não tem cabimento a hipotética discussão sobre a possibilidade ou não de se
lançar ao mercado de trabalho, visto que somente se pode cogitar da concessão dos benefícios
por incapacidade se houver comprometimento para o exercício das atividades habituais do
requerente. E mais do que isso, no caso da autora, ficou constatado que o reingresso ao
sistema previdenciário já se deu na condição de incapaz.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º,
incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Do lar. Somente se pode cogitar da concessão dos
benefícios por incapacidade se houver comprometimento para o exercício das atividades
habituais do requerente. Reingresso ao sistema previdenciário já portadora de incapacidade
laborativa. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
