Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000631-21.2021.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/07/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000631-21.2021.4.03.6326
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MAYRA ALBUQUERQUE CASTANHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MAYRA
ALBUQUERQUE CASTANHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, com o objetivo de obter a condenação do réu a implantar e pagarbenefício por
incapacidade.
A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos:
A autora, Mayra (29 anos, declara-se designer de sobrancelhas autônoma, ensino técnico
completo), postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por
incapacidade temporária (DER 28/07/2020).
Realizada perícia médica judicial (ID 85135274), o perito concluiu inexistir incapacidade
laborativa a acometer a periciada, conforme sintetizado nas seguintes considerações:
“1) A autora, 29 anos, designer de sobrancelhas até julho/2020, refere perda de força em mão
direita, mialgia e cefaleia, recidivantes, sugestivo de esclerose múltipla.
2) Ao exame físico apresenta uma discreta diminuição de força de preensão palmar direita, sem
sinais de anemia clínica, gerando incapacidade parcial e temporária, podendo realizar sua
atividade habitual de designer de sobrancelha.”
Não houve insurgência em relação às conclusões periciais.
Diante do apurado, não é possível acolher o pleito, pois, apesar da limitação indicada, o quadro
de saúde descrito nãoimpede o exercício das atividades laborais habituais da autora,
circunstância que afasta o direito aos benefícios de aposentadoria por incapacidade
permanente e auxílio por incapacidade temporária.
A autora recorre, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, tendo em vista
que o parecer exarado pelo perito apresenta contradições e análise deficiente e seu pedido de
realização de nova perícia médica foi indeferidopelo magistrado sentenciante. Pede a reforma
da sentença, para que sua incapacidade laborativa seja reconhecida com base na
documentação juntada aos autos. Subsidiariamente, requera anulação da sentença e a
reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia.
O réu não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000631-21.2021.4.03.6326
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MAYRA ALBUQUERQUE CASTANHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Valor probatório da perícia médica
A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional
competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, porque se trata de
perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148,
inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das
informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca
do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de
inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou
graves indícios de parcialidade ou má-fé.
Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva
também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa
documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte
estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade.
Ademais, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio,
a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício
pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da
doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a
atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por
perito imparcial.
Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta
incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada
pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para
determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, mesmo por que o laudo
apresentado sequer foi impugnado.
Incapacidade
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
O benefício aplicável será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade somente em
relação ao trabalho ou à atividade habitual do segurado – caso em que a incapacidade é
denominada “total e temporária”. A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o
segurado se encontra incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de
qualquer atividade que lhe garanta a subsistência – caso em que a incapacidade é denominada
“total e permanente”.
Logo, não há direito à concessão de quaisquer dos benefícios acima quando não houver
incapacidade para o trabalho ou quando a incapacidade for meramente parcial.
Importante consignar que nem toda pessoa acometida de enfermidade ou lesão é incapaz para
o trabalho. Para que haja incapacidade laborativa é preciso que da doença ou lesão resulte
limitação funcional que efetivamente dificulte ou impeça o desempenho da atividade
profissional.
Caso concreto
A perícia judicial, realizada em 06/07/2021, constatou que a parte autora, com 29 anos de
idade, designer de sobrancelhas, é portadora de quadro sugestivo de esclerose múltipla inicial,
com perda de força muscular generalizada, em grau leve. O perito esclareceu, no entanto, que
a referida enfermidade não a incapacita para a atividade habitual de designer de sobrancelhas.
No laudo médico, o perito apontou o seguinte:
[...]
1) A autora, 29 anos, designer de sobrancelhas até julho/2020, refere perda de força em mão
direita, mialgia e cefaleia, recidivantes, sugestivo de esclerose múltipla. 2) Ao exame físico
apresenta uma discreta diminuição de força TRAVESSA ESPANHA, 182 - PIRACICABA/SP -
CEP 13416480 Telefone: 19 34341434 / juridico@grupoclinicarsaude.com.br 6 Edson Luis de
Campos Bicudo Especialista em Medicina do Trabalho Pericias Medicas de preensão palmar
direita, sem sinais de anemia clínica, gerando incapacidade parcial e temporária, podendo
realizar sua atividade habitual de designer de sobrancelha. 3) Nesta oportunidade não foi
possível a detecção Médico Pericial de incapacidade laborativa que justifique a concessão de
benefício previdenciário enquadrável na forma da lei. Fundamentação legal: art. 59 e 86 da Lei
nº 8.213/1991; artigos 71, 77 e 78 do decreto nº 3048/1999; Portaria Ministerial 359/2006;
Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES de 10/10/2007.
Ao exame físico não apresenta sinais de anemia clínica, mas uma discreta diminuição de força
de preensão palmar direita, gerando incapacidade parcial e temporária, podendo realizar sua
atividade habitual de designer de sobrancelha.
O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame
clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo
que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta
necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem
esclarecido no laudo pericial.
Por outro lado, a perícia judicial não precisa ser realizada por especialista. Basta que o perito
seja médico. Não obstante, verifica-se que o perito judicial é especialista em Medicina do
Trabalho, o que se adequa suficientemente à natureza das enfermidades apontadas pela
autora.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
