Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000193-95.2020.4.03.6207
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
08/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000193-95.2020.4.03.6207
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: SILVANO PESSOA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000193-95.2020.4.03.6207
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: SILVANO PESSOA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
SILVANO PESSOA DA COSTAajuizou a presente ação contra aUNIÃO FEDERALpretendendo
que a contribuição para a pensão militar incida apenas sobre o que ultrapassar o teto previsto
para os benefícios do RGPS, com a condenação da União à restituição dos valores
descontados indevidamente, com a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e II do
Parágrafo Único do art. 22 da Lei 13.954/2019.
Em sede de contestação, a União defendeu a regularidade da cobrança, pleiteando a
improcedência dos pedidos formulados.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Sobre a matéria tratada nos autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento de mérito no RE 596.701/MG, apreciando o Tema 160 de Repercussão Geral, para
definir a tese de que “é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos
militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos
Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período
compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional
41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a
eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo
195, II, da Constituição da República.” A seguir, a íntegra do acórdão:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO
DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO
NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais
03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições
sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria
“servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se
encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela
Constituição denominados servidores, mas apenas militares.
2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados
como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da
ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social,
em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos
direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de
Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social
(RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos
militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar
Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42,
§1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à
inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142
referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares
a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição
da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos
proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO
28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional
a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os
Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes
das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda
Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos
distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa
dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.”
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Dessa forma, assentado na premissa destacada pelo Supremo Tribunal Federal de que o
regime de previdência dos militares é diverso daquele estabelecido para os civis, em especial
em razão das peculiaridades do serviço militar, é de se entender que a Constituição Federal
autoriza a existência de regras próprias de passagem dos militares para a inatividade, a ponto
de permitir a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade, de
modo que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade a serem declaradas, o que culmina na
improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto,julgo improcedenteo pedido, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento
destes autos.
Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a declaração do direito de desconto da
pensão militar apenas na parcela que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social a
partir da vigência da Emenda Constitucional 41/ 2003, com restituição ao autor de todos os
valores descontados antes e no decorrer desta lide.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000193-95.2020.4.03.6207
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: SILVANO PESSOA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O STF já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da
fundamentação per relationem, observando o dever constitucional de motivação das decisões
judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente:
(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). (ADI 416 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas
razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº
9.099/95.
A questão controversa dos autos é a constitucionalidade dos incisos I e II do Parágrafo Único
do art. 24 da Lei 13.954/2019, que instituiu o reajuste da contribuição da pensão militar de 7,5%
para 9,5% realizado em 01/01/2020 e para 10,5% previsto para 01/01/2021. Embora o autor se
refira no pedido inicial ao art. 22 da lei 13.954/2019, percebe-se que se trata, na verdade, de
pretensão de declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 24, I, II e parágrafo único da
legislação, in verbis:
Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos
termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de
janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de
4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de
12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424,
de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a
alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou
vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:
I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e
II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
Não vislumbro qualquer violação ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. Verifico que
tal progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária de servidores públicos,
incluídos os militares, é autorizada por diversos dispositivos da Emenda Constitucional no
103/2019, dentre eles o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º da Constituicao, e o art. 11, caput,
§ 1º, incisos I a VIII, § 2º, §3º e § 4º, in verbis:
Art. 149.
(...)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei,
contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo
com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
Emenda Constitucional no 103/2019:
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que
tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze
por cento). (Vigência)
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de
contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos
percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de
dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e
nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até
R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo
de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais),
acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma
progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa
de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-
mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes
do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes
da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a
totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Como visto, tal legislação, ao adequar as alíquotas de contribuição para os militares inativos,
extrai o seu fundamento de validade de artigos da Emenda Constitucional n. 103/2019
referentes a progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores
públicos, que até o presente momento não foram declarados inconstitucionais, embora haja tal
discussão pendente de julgamento no STF.
Acrescento que o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, observa que “a presunção de
legitimidade dos atos normativos emanados do Estado se reforça quando se trata de veiculação
por emenda a Constituição, cuja sindicabilidade somente e possível quando ha afronta a
cláusula pétrea” (STF, trecho da decisão monocrática, Ministro Barroso, ADI 6367/DF, p. 4,
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343110556&ext=.pdf ).
Nesses mesmos termos foram indeferidas as medidas cautelares formuladas no bojo das cinco
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas
de contribuição previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Reforma da Previdência
(Emenda Constitucional 103/2019) – (ADIs) 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, ajuizadas,
respectivamente, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep),
pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do
Brasil (Ajufe), pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
(Anfip) e pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
(Unafisco).
Reitero, ainda, que a sentença proferida está consoante o entendimento esposado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito no RE 596.701/MG, apreciando
o Tema 160 de Repercussão Geral, em que definiu a tese de que “é constitucional a cobrança
de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais
Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças
Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98
e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores
públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos
40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.”
Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de
decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não
havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado.
Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante
capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da Lei. Valores dispensados ante a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
