Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011273-23.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011273-23.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSA BENEDITA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011273-23.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSA BENEDITA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sendo oportuno dela colacionar os seguintes
excertos, “in verbis”:
“(...)
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, a partir
de 24/09/2020, data do indeferimento administrativo.
Realizada a perícia médica, em 21/05/2021, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e
afirmou haver incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e
temporária, com reavaliação do benefício em 06 meses (ID 142696348).
O termo inicial da incapacidade foi fixado em 21/05/2021.
Quanto ao período de incapacidade pretérito mencionado pelo Perito em seu laudo (04 a
05/2020), saliento que não está abarcado pelo pedido inicial da parte autora.
Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos.
Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, a parte autora não estava vinculada ao
RGPS. Conforme extrato do CNIS anexado aos autos, seu último benefício cessou em
22/03/2019 (ID 142697552). Após, não verteu nenhuma contribuição ao RGPS. Dessa forma,
considerando o período de graça de 12 meses, conclui-se que na data de início da
incapacidade fixada pelo perito, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.
10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Recorre a parte autora, alegando que sua incapacidade remonta a 2017, e com o passar do
tempo seus problemas agravaram. Pugna pela reforma da r. sentença recorrida, para que seja
julgado totalmente procedente o pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011273-23.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSA BENEDITA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decreto nº 3.048/99:
Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I-sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II-até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III-até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV-até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V-até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar; e
VI-até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§2ºO prazo do inciso II ou do §1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
previdência social.
§4ºAplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de
regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§5ºA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§6ºAplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com,
no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art.14.O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados
no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual
relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
De acordo com o CNIS anexado em 27/07/2021 (Id. 258299546), o último vínculo empregatício
da autora ocorreu no período de 06/2012 a 02/2015, não mais retornando ao RGPS, conforme
declaração da empregadora anexada com a petição inicial (Id. 258299123 – fl.35).
O requerimento administrativo foi feito em 24/09/2020=DER.
Foi determinada perícia médica judicial, que foi devidamente realizada, assim constando do
respectivo laudo pericial:
“(...)
A periciandaapresenta quadro de alterações vasculares na perna esquerda desde os 12 anos
de idade (sic), relata que tem úlcera na perna que abre e fecha ao longo de todos estes anos,
que já fez cinco cirurgias na perna para retirada das veias (não apresentou documentação
comprobatória) sem melhora do quadro e por isso parou de trabalhar. Atestado médico de julho
de 2019 com diagnóstico de insuficiência venosa crônica no momento sob controle, sem úlceras
em membros inferiores, está apta para o trabalho. Atestado do médico do trabalho de março e
abril de 2020 com diagnóstico de úlcera em maléolo medial esquerdo. Atestado médico de maio
de 2021 com diagnóstico de varizes dos membros inferiores com úlcera, fazendo curativo com
bota de unna a cada 7 dias em uso de Daflon e meia elástica. Ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao
exame físico apresenta sinais clínicos de insuficiência venosa crônica com lesão ulcerada na
perna esquerda em cicatrização, não há sinais clínicos de flebite, erisipela ou trombose venosa.
Não apresentou exames de doppler venoso dos membros inferiores. A autora necessita manter-
se em tratamento vascular ambulatorial com perspectiva de melhora do quadro clínico e
posterior recuperação da capacidade laboral. Considerando os achados do exame clínico bem
como os elementos apresentados a autora esteve incapacitada para o trabalho de forma total e
temporária nos meses de abril e maio de 2020. As patologias diagnosticadas, no estágio em
que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o trabalho.
CONCLUSÃO
Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados a autora
esteve incapacitada para o trabalho de forma total e temporária nos meses de abril e maio de
2020. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total
e temporária para o trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária.
(...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Aautora esteve
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária nos meses de abril e maio de 2020.
Aperícia caracterizou a presença de incapacidade laboral neste momento em função dos
achados do exame clínico, portanto, a DII é a data da realização desta perícia.
(...)”
A data do início da incapacidade foi fixada na data da realização da perícia médica judicial
(DII=21/05/2021).
No tocante a incapacidade laboral pretérita abril e maio de 2020, e a data da perícia
administrativa realizada em 29/09/2020 (Id. 258299546 – 27/07/2021, fl 27), a autora não fez o
requerimento administrativo durante o período em que esteve incapaz, somente o fazendo em
24/09/2020.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe, do que interessa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Entretanto, verifico que na data da entrada do requerimento administrativo (DER=24/09/2020),
conforme pericial do INSS, foi constatada a incapacidade laboral da autora, sendo fixada a DII,
também, na data da perícia. Diante do quadro incapacitante da autora e dos documentos
apresentados, entendo que quando da perícia médica administrativa a incapacidade
permanecia desde 04/2020.
Nesse sentido, tenho que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, desde abril de 2020, impedindo-a de retornar ao
labor, revelando que mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, quando do início
da incapacidade. diante da data da cessação do benefício NB 618734288-0 em 22/03/2019.
O período de 6(seis) meses estimado para o tratamento está embasado nas provas dos autos,
principalmente o laudo médico pericial, que analisou meticulosamente o quadro de saúde da
autora.
Considerando o tempo decorrido, o INSS deverá manter o benefício concedido nestes autos, no
prazo mínimo de 30(trinta) dias, a partir da implantação do benefício (Tema 246 TNU).
Com a fixação do prazo estimado para a duração do benefício, deve o segurado, se ainda se
sentir incapacitado, requerer, antes do prazo de cessação, nova avaliação médica
administrativa.
Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a r. sentença recorrida e julgar
procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por
incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo DER: 24/09/2020.
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Considerando que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental, conforme disposto no parágrafo único do artigo 294 do
Código de Processo Civil, bem como por estarem presentes os requisitos legais:
reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista a incapacidade do(a) autor(a) de exercer a atividade habitual ou outra que lhe
garanta a subsistência, além do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário,
concedo a tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do benefício, ora
concedido, em até 30 (trinta) dias da data da intimação desta decisão.
Oficie à ADJ/AADJ/INSS, para cumprimento desta decisão.
É como voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
