Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000200-23.2021.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/08/2022
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo
1º da Lei nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000200-23.2021.4.03.6314
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora pretendendo a reforma de sentença que julgou
improcedentes os pedidos da inicial.
Preliminarmente, requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos e isenção da taxa de
preparo.
Requer o reconhecimento, como especiais, dos seguintes períodos: 01/11/1978 a 30/04/1981,
01/05/1981 a 15/07/1984, 01/12/1994 a 23/11/1995, 01/02/1999 a 09/04/2001, 01/04/2002 a
31/05/2002, 01/06/2002 a 12/06/2003, 01/04/2004 a 17/09/2005, 05/06/2006 a 22/07/2008.
Ao final “requer dessa Egrégia Turma a reforma total da r. sentença, para julgar PROCEDENTE
os pedidos da petição inicial em todos os seus termos, convertendo, de especial para comum,
os períodos trabalhados em atividades insalubres, averbando-se ao tempo já considerado pelo
Recorrido, e, consequentemente, concedendo ao Recorrente a aposentadoria tempo de
contribuição, desde o indeferimentos administrativo, ou, subsidiariamente, caso V. Excelências
considerarem, REAFIRMAR A DER, conforme entendimento já pacificado pela TNU, para o
momento posterior, no qual o Autor implementou os requisitos ensejadores, ou seja, tempo de
serviço, suficientes para concessão do benefício previdenciário da aposentadoria, nos termos
da Lei n. 8.213/91, c/c E.C 103/19”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, recebo o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que não
restou constatada a hipótese de dano irreparável para a parte, nos termos do artigo 43 da Lei nº
9.099/1995.
A gratuidade de justiça já foi deferida à parte autora na sentença prolatada, motivo pelo qual
não há que se falar em recolhimento de taxa de preparo.
Passo ao mérito.
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
É possível a prova da insalubridade mediante PPP emitido por Sindicato desde que o
documento tenha preenchidos todos os seus requisitos.
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Passo à análise do caso concreto.
01.11.1978 a 30.04.1981 e 01.05.1981 a 15.07.1984
Neste período, a parte autora trabalhou em FUND. PADRE HOSPITAL PADRE ALBINO, como
“office-boy”, de 01.11.1978 a 30.04.1981, e como “aux. Almoxarifado", de 01.05.1981 a
15.07.1984.
Como bem pontuou a sentença, o PPP (fls.65/66 do ID 259922707) não indica exposição a
nenhum fator prejudicial à saúde. Além disso, os cargos exercidos não permitem o
enquadramento profissional.
Os períodos supracitados, portanto, devem ser mantidos como comuns.
01.12.1994 a 23.11.1995
Neste intervalo, conforme PPP (fls. 67/68 do ID 259922707), a parte autora laborou em
CITROVITA AGROINDUSTRIAL LTDA – CATANDUVA. Lá trabalhou no setor de
entamboramento, no cargo de “ajudante de operações”, CBO: 784205.
O PPP indica que a parte autora esteve exposta a ruído de 93,4 dB A) e frio de 10º negativos,
os quais foram aferidos pelos ditames da NR-15.
Havia responsável técnico e o PPP veio devidamente assinado.
O juiz sentenciante entendeu que a exposição se dava de forma não habitual e permanente e
que o código “GFIP 00” afastaria a especialidade.
Todavia, a descrição das atividades permite concluir que a exposição era habitual e
permanente.
Cabe ressalvar que, muito embora o PPP indique a parte autora tenha trabalhado na aludida
empresa até 23.11.1995, a CTPS anexa aos autos (fl. 31 do ID 259922707), bem como o CNIS
(fl. 96 do ID 259922707 ) indicam que o vínculo trabalhista se manteve, na verdade, até
27.09.1995.
Deve ser reformada a sentença para considerar o período de 01.12.1994 a 27.09.1995 (fim do
vínculo trabalhista) como tempo especial.
Todavia, em razão da divergência entre o PPP e a CTPS, o período será computado até
27.09.1995 (data constante da CTPS).
01.02.1999 a 09.04.2001
Para comprovar o trabalho especial anexou PPP (fls. 69/70 do ID 259922707).
Segundo o perfil profissiográfico, neste ínterim, a parte autora trabalhou, em DLA
PHARMACEUTICAL LTDA., no setor de almoxarifado, como encarregado de almoxarifado,
CBO 4102-5.
De acordo com o PPP, esteve exposta a produtos químicos e calor de 30,3 ºC.
A sentença deixou de computar o período como especial em razão dos seguintes motivos:
“(...)
Já para o período de 01/02/1999 a 09/04/2001, vejo que o PPP apresenta, como único fator de
risco, o calor, medido em 30,3ºC. Contudo, tanto a profissiografia “receber e armazenar
produtos e embalagens”, quanto o código “GFIP 01” apontam no sentido da não especialidade
do período.
Como se não bastasse, há informações desencontradas como registros de fatores ambientais
referentes aos anos de 2002 e seguintes, sendo que o autor apenas trabalhou para a empresa
entre 01/02/1999 a 09/04/2001.
Todavia, a ausência de código GFIP não impede o reconhecimento e a profissiografia aponta
para a habitualidade e permanência.
Porém, não há responsável técnico para o período e não foi anexada declaração do
empregador de que as condições de trabalho permaneceram as mesmas, assim como o lay out
da empresa (Tema 208 da TNU).
Dessa maneira, o período de 01.02.1999 a 09.04.2001 deve ser computado como comum,
mantendo-se a sentença.
De 01.04.2002 a 31.05.2002 e 01.06.2002 a 12.06.2003
A título de prova da especialidade, a parte autora anexou o PPP (fls. 71/72 do ID 259922707),
do qual extrai-se que a parte autora trabalhou em GOMES & MARTON S/C LTDA, no setor de
produção. Lá atuou como “ajudante geral”, de 01.04.2002 a 31.05.2002, e como “almoxarife”, de
01.06.2002 a 12.06.2003.
O PPP assinala que a parte autora esteve exposta a níveis de ruídos de 86,0 dB (A). Indica-se
como técnica de aferição de ruído “NEN”.
Ainda que desnecessária a indicação do código GFIP no PPP, deve ser mantida a sentença.
Os níveis de ruído estão abaixo dos limites considerados nocivos à saúde da época (90 dB).
Além disso, a ausência de indicação de responsável técnico obsta conversão dos referidos
períodos em tempo especial.
Por essas razões, os períodos de 01.04.2002 a 31.05.2002 e 01.06.2002 a 12.06.2003 deve ser
mantidos como tempo comum.
01.04.2004 a 17.09.2005
Neste lapso, consoante PPP (fls. 73/74 do ID 259922707), a parte autora trabalhou em MARIA
Apª FERREIRA COELHO EVENTOS ME, no setor de produção, no cargo de almoxarife.
O PPP indica exposição a nível de ruído igual a 86,0 dB(A), aferido pela técnica “NEN”.
Tratando-se de período posterior a 19.11.2003, consoante o Tema 174 da TNU e o Tema 1.083
do STJ, a técnica mencionada no PPP, que indica o índice de ruído em NEN, está correta.
Todavia, não há indicação de responsável pelos registros ambientais.
Desse modo, o período de 01.04.2004 a 17.09.2005 deve ser mantido como comum.
05.06.2006 a 22.07.2008
O PPP (fls. 75/76 do ID 259922707) indica que a parte autora trabalhou em BOSELI & BOSELI
LTDA-ME, no setor de produção, como auxiliar de produção.
No período esteve exposto a ruído de 81,6 dB, aferido por “NEN”, bem como a graxos e
lubrificantes.
A sentença deixou de considerar o período como especial em razão do ruído estar abaixo dos
patamares considerados nocivos, bem como por falta de comprovação da habitualidade e
permanência.
A profissiografia, por si, não afasta a habitualidade e permanência da exposição, já que os
fatores de riscos apontados vão ao encontro do trabalho no setor de produção de uma
empresa.
Todavia, como bem pontuou a sentença, os níveis aferidos, de fato, estão abaixo dos
patamares considerados prejudiciais à saúde (85 dB).
No que tange à exposição a graxos e lubrificantes, conforme entendimento da TNU, exarado
quando do julgamento do Tema 53, “a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente
comprovado, configura atividade especial”.
Esse entendimento é aplicado até 28.04.1995. Após essa data, é necessário que no PPP
conste a qual agente químico a parte autora estava exposta.
Essa indicação é necessária porque não é todo agente químico que é nocivo, há agentes
químicos que são nocivos a partir de determinada quantidade e, ainda, há agentes químicos
reconhecidos como cancerígenos e que dispensam análise quantitativa. Esses últimos constam
de uma listagem da LINACH.
Portanto, o período supramencionado deve ser considerado como comum.
Passo a analisar o tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Se o segurado não preencheu os requisitos para a concessão do benefício quando do RA, mas
preencheu após essa data, inclusive durante a tramitação da ação, é possível a reafirmação da
data do requerimento administrativo (Reafirmação da DER) para o momento em que
implementou as condições (Tema 995 STJ).
Nessa hipótese, o benefício será concedido da citação, se o preenchimento dos requisitos
ocorreu antes dessa data ou da data em que o INSS tomou conhecimento do pedido da
reafirmação da DER.
Da análise do CNIS (ID 260683451), nota-se que a parte autora continuou a verter
contribuições após a DER, em 11.10.2019.
Com o reconhecimento do período de 01.12.1994 a 27.09.1995, e após sua conversão em
comum, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 19/09/1963
- Sexo: Masculino
- DER: 11/10/2019
- Reafirmação da DER: 30/06/2022
- Período 1 - 01/11/1978 a 15/07/1984 - 5 anos, 8 meses e 15 dias - Tempo comum - 69
carências - FUNDACAO PADRE ALBINO
- Período 2 - 16/07/1984 a 16/08/1984 - 0 anos, 1 meses e 1 dias - Tempo comum - 1 carência -
(AVRC-DEF) TYTA S INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
- Período 3 - 17/08/1984 a 24/09/1985 - 1 anos, 1 meses e 8 dias - Tempo comum - 13
carências - FUNDACAO PADRE ALBINO
- Período 4 - 25/09/1985 a 06/11/1990 - 5 anos, 1 meses e 12 dias - Tempo comum - 62
carências - BANCO BRADESCO S.A.
- Período 5 - 01/08/1991 a 06/03/1992 - 0 anos, 7 meses e 6 dias - Tempo comum - 8 carências
- ENOVA FOODS S.A.
- Período 6 - 01/04/1993 a 16/11/1994 - 1 anos, 7 meses e 16 dias - Tempo comum - 20
carências - VOCACIONAL RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA
- Período 7 - 01/12/1994 a 27/09/1995 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 9 meses e 27 dias +
conversão especial de 0 anos, 3 meses e 28 dias = 1 anos, 1 meses e 25 dias - 10 carências -
(ACNISVR IREM-INDPEND PREM-FVIN) CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA
- Período 8 - 06/11/1995 a 18/09/1996 - 0 anos, 10 meses e 13 dias - Tempo comum - 11
carências - (AVRC-DEF) AKITA ELETRODOMESTICOS LTDA
- Período 9 - 16/04/1997 a 30/05/1997 - 0 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum - 2
carências - NEOMILLE S.A.
- Período 10 - 01/02/1999 a 09/04/2001 - 2 anos, 2 meses e 9 dias - Tempo comum - 27
carências - (AVRC-DEF) DLA PHARMACEUTICAL LTDA
- Período 11 - 06/12/2000 a 06/01/2001 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência - TREINOBRAS SISTEMA BRASILEIRO DE TREINAMENTO LTDA
- Período 12 - 01/10/2001 a 15/01/2002 - 0 anos, 3 meses e 15 dias - Tempo comum - 4
carências - ARGE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Período 13 - 01/04/2002 a 12/06/2003 - 1 anos, 2 meses e 12 dias - Tempo comum - 15
carências - GOMES & MARTON S/C LTDA
- Período 14 - 01/04/2004 a 17/09/2005 - 1 anos, 5 meses e 17 dias - Tempo comum - 18
carências - MARIA APARECIDA FERREIRA COELHO EVENTOS
- Período 15 - 05/06/2006 a 22/07/2008 - 2 anos, 1 meses e 18 dias - Tempo comum - 26
carências - BOSELLI & BOSELLI LTDA
- Período 16 - 23/06/2008 a 21/07/2008 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5308822618)
- Período 17 - 02/02/2009 a 06/06/2009 - 0 anos, 4 meses e 5 dias - Tempo comum - 5
carências - ANTONIO CARLOS BAESSO
- Período 18 - 01/09/2009 a 30/07/2010 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 11
carências - ANTONIO CARLOS BAESSO
- Período 19 - 01/02/2011 a 31/07/2014 - 3 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 42
carências - RECOLHIMENTO
- Período 20 - 01/10/2014 a 30/06/2015 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 9
carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 21 - 01/08/2015 a 31/12/2016 - 1 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 17
carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS
- Período 22 - 01/03/2017 a 16/07/2017 - 0 anos, 4 meses e 16 dias - Tempo comum - 5
carências - LUIZ SOARES DA COSTA NETO - PLASTICOS
- Período 23 - 16/03/2018 a 22/03/2022 - 4 anos, 0 meses e 7 dias - Tempo comum - 49
carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
RESOLV SERVICOS DE APOIO LTDA
- Período 24 - 01/04/2022 a 30/06/2022 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3
carências (Período posterior à DER) - CATPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA 50295
- Soma até a DER (11/10/2019): 32 anos, 6 meses e 19 dias, 395 carências - 88.6139 pontos
- Soma até a reafirmação da DER (30/06/2022): 35 anos, 3 meses e 0 dias, 427 carências -
94.0306 pontos
Em 11/10/2019 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 30/06/2022 (reafirmação da DER), a parte autora:não tem direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também
não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade
mínima exigida (62.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).não tem direito à aposentadoria
conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio
de 50% (1 anos, 2 meses e 5 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras
de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de
100% (2 anos, 4 meses e 9 dias).
Pelo exposto, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja na
DER, seja reafirmando-se a DER para momento posterior.
Nesses termos, o recurso deve ser provido em parte.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, conforme a
fundamentação supra, para averbar o período de 01.12.1994 a 27.09.1995 como tempo
especial, convertendo-o em tempo comum, mantido o restante da sentença.
Deixo de condenar em honorários, diante da ausência de recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o
artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
