Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000155-62.2021.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/08/2022
Ementa
E M E N T A
Benefício por incapacidade. Desnecessidade de nova perícia e esclarecimentos. Providência
inútil. Mérito da causa. Ausência de incapacidade ainda que parcial. Benefício indevido. Sentença
de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000155-62.2021.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LENY DOS SANTOS DE SA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000155-62.2021.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LENY DOS SANTOS DE SA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a realização de nova
perícia. Subsidiariamente, pleiteou a ampla reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000155-62.2021.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LENY DOS SANTOS DE SA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Aduz o recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa.
A remessa dos autos para que o perito preste os esclarecimentos requeridos pela autora, com
base no art. 477, § 1º, do CPC, mostra-se desnecessária. Isso porque os questionamentos da
demandante já foram respondidos pelo expert no laudo. Tratando-se de diligência inútil, deve
ser rechaçada, com fulcro no art. 370, parágrafo único, a fim de que as partes obtenham em
prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
O laudo é suficientemente claro no ponto necessário ao julgamento da presente demanda e
atesta de forma coerente e abalizada que a autora não está incapaz para o exercício de suas
atividades laborais.
Nesse panorama, constato que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa,
razão pela qual o pedido de decretação de nulidade não é acolhido.
Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o
valor de uma e de outra (§ 3º).
In casu, houve a realização de perícia médica que esclareceu adequadamente o ponto
controvertido deste processo. O perito está devidamente habilitado ao exame da autora e
analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir
desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte.
Postas essas premissas, conclui-se que a realização de nova perícia configuraria diligência
inútil, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as
partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Passo à análise do mérito da causa.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada
para seu trabalho.
No ponto o perito anotou:
“(...) Discussão
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes
comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem C509, Neoplasia maligna da mama, não
especificada.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que em 02/07/2018 estava no seu lar no seu segundo de férias quando viu um
caroço na sua mama direita. Procurou o médico e, após investigação, foi diagnosticada com
neoplasia maligna da mama. Foi submetida à hormonioterapia, à cirurgia em 19/07/2019 e,
posteriormente, à quimioterapia e à radioterapia. Desde então, mantém a hormonioterapia e
exames controles semestralmente – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o
trabalho, responde que é porque sente muitas dores no braço direito e no abdome à direita –
sic.
Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo
a neoplasia maligna e o tratamento carreado. Porém, carece de elementos que fundamentem a
atual incapacidade alegada. Isso, porque não apresenta evidências de doença maligna em
atividade na atualidade. Ainda, não apresenta exames objetivos que embasem as suas queixas
ou que demonstrem alterações de monta que sejam francamente incapacitantes. Por fim, ao
exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de
comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude
satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de linfedema, sinais
flogísticos (erisipela, celulite etc.), empastamento (trombose) ou de outras repercussões
funcionais significativas que a incapacitem para o trabalho.
Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades
laborais habituais, nem para a vida independente.
Conclusão
1-Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para a vida independente.”
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença
não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa
circunstância não restasse cristalina nos exames.
É importante ressaltar ainda que os documentos médicos apresentados pela parte autora,
embora comprovem a manutenção do tratamento médico, não são aptos a comprovar a
incapacidade.
Nestes termos, o laudo pericial deve ser acolhido.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade
parcial, o que, repita-se, não é o caso.
Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos
demais e acarreta a improcedência do pedido.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
Benefício por incapacidade. Desnecessidade de nova perícia e esclarecimentos. Providência
inútil. Mérito da causa. Ausência de incapacidade ainda que parcial. Benefício indevido.
Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
