Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002025-85.2019.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002025-85.2019.4.03.6309
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
A parte recorrente requer a concessão do benefício, pois preenche todos os requisitos
necessários. Subsidiariamente, pleiteia a “anulação da sentença baseada em laudo pericial
insubsistente, determinando-se a realização de novo laudo judicial, ordenando-se a prolação de
outra sentença, ou, alternativamente, pugna-se pela conversão do feito em diligência perante
essa Egrégia Turma Recursal para a realização da perícia”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002025-85.2019.4.03.6309
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine
à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não há
elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença
que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281).
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias
indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula.
Destaco que a perícia médica realizada em juízo foi realizada por médico perito capaz de
atestar a existência da doença incapacitante frente a atividade laborativa do segurado.
Ressalte-se a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015),
competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia ou acolhimento de
quesitos complementares.
Nesse sentido:
"Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das
provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp
n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)"
Passo ao exame de mérito.
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de psiquiatria, cuja conclusão
pela ausência de incapacidade é clara (ID 251296938):
(...)NOME:ANA CLAUDIA DE SOUZA
DOCUMENTO: RGNº 20.904.452-4 SSP/SP
DATA DE NASCIMENTO: 27/12/1971
NATURALIDADE: MOGIDASCRUZES- SP
FILIAÇÃO: JOSÉ BENEDITO DE SOUZA E ZELIA RIBEIRO DE SOUZA
SEXO: FEMININO
ESTADOCIVIL: DIVORCIADA
ESCOLARIDADE: ENSINOSUPERIOR
PROFISSÃO: TECNICADENUTRICAO
2 – HISTÓRICO
Trata-se de perícia afim de avaliar capacidade laborativa no examinado.
Recebeu aposentadoria em 06 de dezembro de 2010. Beneficio indeferido em 10 de maio de
2019.
Refere que mantem seguimento psiquiátrico mensal em uso de Risperidona 04 ml ao dia,
Sertralina 50 mg/dia, Prometazina 25 mg/dia. Diz que o remédio so dá sono.
Reside com a mãe. Divorciada tem uma filha.
Nega internações psiquiátricas.
Nega tabagismo. Nega uso de álcool ou drogas ilícitas.
Refere que está melhor com o tratamento.
3 – DADOSCOLHIDOSNOSAUTOS
Traz relatório médic datado de 01/04/2021 onde consta: “.. F20, F60.9, F44.9 ...”.
4 - EXAMEFÍSICOGERALEESPECIAL
Bom estado geral, corada, hidratada, eupnéica, acianótica.
Exame psíquico: vem sozinha, estabelece contato com entrevistado, por vezes demora
responder as perguntas, fica mexendo a cabeça e expirando forte com as narinas.
Responde algumas das questões que lhe são feitas sem prejuízo da clareza.
Entra na sala sozinho, boa aparência.
Atenção e memória preservadas, orientado auto e alopsiquicamente. Humor sem polarização.
Pensamento sem alteração da forma, ou curso, sem produção psicótica. Sem alteração da
senso percepção ou representação.
Capacidade volitiva e de iniciativa preservadas. Pragmatismo preservado. Nível intelectual nos
limites da normalidade.
5 - DISCUSSÃOECONCLUSÃO
Pelo acima exposto e observado a pericianda faz tratamento com diagnostico de Esquizofrenia
(CID10 – F20) e Transtorno Conversivo (CID10 F44).
O tema comum compartilhado pelos transtornos dissociativos (ou conversivos) é uma perda
parcial, ou completa, da integração normal entre as memórias do passado, consciência de
identidade e sensações imediatas e, controle dos movimentos corporais. Há, normalmente, um
grau considerável de controle consciente sobre as memórias e sensações que podem ser
selecionadas para a atenção imediata e sobre os movimentos que podem ser realizados. Nos
transtornos dissociativos, presume-se que essa capacidade de exercer um controle consciente
e seletivo está comprometida, em um grau que pode variar de dia para dia ou mesmo hora para
hora. É, usualmente, muito difícil avaliar a extensão de quanto de perda de funções pode estar
sob controle voluntário.
Esses transtornos foram anteriormente classificados como tipos diversos de “histeria de
conversão”, mas agora parece melhor evitar o termo “histeria” tanto quanto possível, em virtude
de seus muitos e variados significados. Transtornos dissociativos, como descritos aqui, são
presumivelmente psicogênicos em origem, estando intimamente associados no tempo a
eventos traumáticos, problemas insolúveis e intoleráveis ou relacionamentos perturbados. É,
portanto, freqüentemente possível fazer interpretações e suposições sobre os meios do
paciente para lidar com estresse intolerável, mas conceitos derivados de qualquer teoria em
particular, tais como “motivação inconsciente” e “ganho secundário”, não estão incluídos entre
as diretrizes ou critérios para o diagnóstico.
O termo “conversão” é amplamente aplicado a alguns desses transtornos e, implica em que o
afeto desprazeroso produzido pelos problemas e conflitos que o paciente não pode resolver é
de alguma forma transformado nos sintomas.
O início e o término dos estados dissociativos são, freqüentemente, relatados como súbitos,
mas eles, raramente, são observados, exceto durante internações ou procedimentos
planejados, tais como hipnose ou ab-reação. Mudança ou desaparecimento de um estado
dissociativo pode estar limitado à duração de tais procedimentos. Todos os tipos de estado
dissociativo tendem a remitir após poucas semanas ou meses, particularmente, se seu início foi
associado a um evento de vida traumático. Estados mais crônicos, particularmente paralisias e
anestesias, podem desenvolver-se (algumas vezes mais lentamente) se eles estão associados
a problemas insolúveis ou dificuldades interpessoais. Estados dissociativos que têm se
prolongado por mais de 1-2 anos antes de vir à atenção psiquiátrica são com freqüência
resistentes à terapia.
Indivíduos com transtornos dissociativos apresentam muitas vezes uma notável negação de
problemas e dificuldades que podem ser óbvios para outras pessoas. Quaisquer problemas que
eles próprios reconheçam podem ser por eles atribuídos a sintomas dissociativos.
A despersonalização e a desrealização não se incluem aqui, visto que somente aspectos
limitados da identidade pessoal são usualmente afetados e não há perda associada de
desempenho em termos de sensações, memórias ou movimentos.
Diretrizes diagnosticas: Para um diagnóstico definitivo, os seguintes critérios devem estar
presentes:
_ os aspectos clínicos, como especificados para os transtornos individuais em F44. —;
_ nenhuma evidência de um transtorno físico que pudesse explicar os sintomas e,
_ evidência de causação psicológica, na forma de clara associação no tempo a acontecimentos
e problemas estressantes ou relacionamentos perturbados (ainda que negados pelo indivíduo).
Evidências convincentes de causação psicológica podem ser difíceis de encontrar, ainda que,
fortemente, suspeitadas. Na presença de transtornos conhecidos do sistema nervoso central ou
periférico, o diagnóstico de transtorno dissociativo deve ser feito com grande cautela.
Na ausência de evidência para causação psicológica, o diagnóstico deve permanecer provisório
e a investigação em ambos os aspectos, físicos e psicológicos, deve continuar.
Inclui: histeria de conversão, reação de conversão, histeria, psicose histérica.
Exclui: simulação (consciente) (Z76.5).
Não foi constatado presença de sintomas psicóticos e sua apresentação, atitude, exame
psíquico evidenciam sintomatologia do Transtorno Conversivo.
Quadro segue estável mediante tratamento, sendo que as características do transtorno
conversivo não ensejam prejuízo volitivo ou do pragmatismo que gerem incapacidade
laborativa.
Não foi constatado incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico. (...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a
ausência de incapacidade laborativa.
Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, constatou que a
parte autora tem condições de exercê-las.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Cumpre observar que, embora tenha recebido benefício previdenciário por um longo período,
nos autos do processo nº 00012613620184036309, foi realizada perícia psiquiátrica que
também não constatou a presença de incapacidade laborativa, tendo sido o feito julgado
improcedente, ratificado pela Turma Recursal, com trânsito em julgado em 29 de maio de 2020.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ausentes contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
