Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0052830-95.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JULIANA MONTENEGRO CALADO
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/09/2022
Ementa
VOTO - E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0052830-95.2021.4.03.6301
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: KATIA LEITE TURUTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIRLANDIA ROQUE DO ROSARIO - SP432478-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0052830-95.2021.4.03.6301
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: KATIA LEITE TURUTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIRLANDIA ROQUE DO ROSARIO - SP432478-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autorapugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de
concessão/restabelecimentode benefício por incapacidadelaborativa.
Aduz, em síntese, que possui grave quadro de saúde por está acometida de cegueira em um
olho e visão subnormal em outro. Afirma, ainda, que os documentos juntados nos autos
comprovam sua incapacidade laborativa (id. 260764570).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0052830-95.2021.4.03.6301
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: KATIA LEITE TURUTA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIRLANDIA ROQUE DO ROSARIO - SP432478-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e
incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação parao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, apontou a perícia médica judicial (id.260764559):
“(...) Análise e discussão de resultados:
Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, a autora apresenta visão
subnormal em olho direito e esquerdo (classificação da OMS) por atrofia de nervo óptico
congênita.
Data de início da doença: congênita
ATROFIA CONGÊNITA DE NERVO ÓPTICO
A atrofia congênita de nervo óptico é uma patologia rara, em que temos o nervo óptico sem
função ao nascimento. Pode acontecer por hipóxia no período peri-parto ou mesmo por má
formação do mesmo.
Nesses casos, o paciente nasce com baixa visual grave irreversível. O tratamento geralmente
implica em utilizar auxílios ópticos como órteses e adaptação ao ambiente.
Metodologia utilizada:
- A metodologia utilizada foi baseada na história clinica apresentada pelo autor e com base nos
laudos apresentados, na história laboral atual e pregressa, no exame físico apresentado
juntamente com a análise do mesmo nos laudos anexados, exames complementares
apresentados, e na literatura medica especializada.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
A autora possui visão subnormal em olho direito e esquerdo, não havendo incapacidade para
atividade habitual, já que a executa de maneira adaptada desde seu início. Pelo apresentado,
não houve agravamento da doença.
Data de início da doença: congênita. (...)”
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a
existência de doença não se confunde com efetiva incapacidade, pois muitos são passíveis de
controle e tratamento.
Com efeito, o perito médico judicial expressamente consignou que a parte autora está
devidamente adaptada para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito
judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar
sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa,
necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência
de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja
examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Assim, tendo em vista que suas limitações não decorrem de acidente de qualquer natureza, é
forçoso reconhecer que não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário por
incapacidade.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora - Súmula 77 da TNU.
III -DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº
10.259/01,nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora
sorteada, Juíza Federal Juliana Montenegro Calado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
