Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001050-71.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria especial. Revisão. Sentença de improcedência. Condenação
em litigância de má fé. Recurso da parte autora. 1. Afastada condenação por litigância de má fé.
Ausência de elementos que demonstrem efetivamente que houve o propósito deliberado de
alterar a verdade dos fatos. 2. Cômputo de período em gozo de auxílio doença como tempo
especial. Possibilidade. Tema 998/STJ. Dado provimento ao recurso da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001050-71.2021.4.03.6316
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUCIENE SARANTI ELEODORO
Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N,
DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido em ação visando àrevisão do benefício da parte autora, com a concessão de
aposentadoria especial, com a condenação da requerente ao pagamento dos atrasados, desde
a DER, em 24/09/2020.
Insurge-se o Recorrente requerendo, em apertada síntese, a reforma da r. sentença, aduzindo
que: a) não houve a alteração da verdade dos fatos, pois o primeiropedido administrativo refere-
se ao NB42/178.700.821-2, de 19/10/17 e o segundo, ao NB 42/180739.271-3, de 23/05/18;
que fez juntar aos autos, os respectivos PPPs, devidamente atualizados até a data de entrada
junto ao INSS, ou seja nada omitiu do autarquiá, que aliás tem como norma legal sempre
conceder o benefício que for mais vantajoso ao segurado, o que é incontroverso à luz da
legislação; b) não litigou de má-fé, é que eventualmente poderá renunciar a eventuais valores
atrasados, caso seja concedida a aposentadoria especial, desde a concessão do beneficio 42
ativo até a data do protocolo da revisão / pedido de conversão administrativa, o que demonstra
que não causou e nem quer causar prejuízo ao INSS, apenas exercer seu direito de optar por
aposentadoria mais vantajosa; c) os períodos de 12/03/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a
05/03/1997, 06/03/1997 a 13/06/2004, 01/12/2004 a 31/03/2013, 02/01/2014 a 30/09/2017 e de
01/10/2017 a 26/03/2018, em gozo de auxílio doença, devem ser computados como tempo, nos
termos do Tema 998/STJ; d) faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, desde a DER em24/09/2020.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001050-71.2021.4.03.6316
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUCIENE SARANTI ELEODORO
Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N,
DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto a condenação por litigância de má fé.
Constou da r. sentença o seguinte:
"Mesmo após a jubilação, a parte autora continuou a exercer a mesma atividade categorizada
como especial que exercia (ID 65381246, fls. 149/150). Pode receber benefício previdenciário e
salário decorrente de atividade especial simultaneamente. A opção expressa pela
aposentadoria por tempo de contribuição não se fez de forma equivocada ou desavisada, pois a
segurada se fez representar por advogado, conhecedor das leis previdenciárias (ID 65381246,
fl. 63). Está evidente a intenção de receber aposentadoria sem se desligar da atividade
especial.
Conceder a aposentadoria especial nesse momento, com efeitos financeiros desde a DIB, seja
da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 178.700.821-2 (DER em
19/10/2017), seja da aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 180.739.271-3 (DER
em 23/05/2018) seria uma forma de driblar a vedação art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91. E,
conceder a aposentadoria especial, mesmo com efeitos posteriores à extinção do contrato de
trabalho de natureza especial, seria uma forma de desaposentação, instituto sem previsão legal
no Brasil. Portanto, o pedido de “revisão”, no presente caso concreto, deve ser julgado
improcedente.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Em que pese a supressão de parte do processo administrativo juntado aos autos[2], foi possível
verificar que a presente processo é uma tentativa de burla ao art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91. A
parte autora tentou induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos, para poder receber os
valores da aposentadoria especial em concomitância com os salários decorrentes de atividade
especial.
Resta flagrante a postura repreensível da parte autora que pode ser capitulada nos termos do
art. 80, incisos I, II e III, CPC, atraindo a incidência dos artigos 79 e 81 do mesmo diploma.
Assim, reconheço alitigância de má-fé da parte autorapor tentar se esquivar art. 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/91 mediante processo judicial, omitindo informações acerca dos requerimentos
administrativos de aposentadoria.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o
valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 81, CPC, salientando que o eventual
deferimento de gratuidade de justiça não isenta a parte quanto ao pagamento de multas que lhe
são impostas, nos termos do art. 98, §4º, CPC".
Contudo, analisando os autos, não vislumbro que efetivamente houve o propósito deliberado de
alterar a verdade dos fatos, mas, como alega arecorrida, trata-se do exercíciodo direito de
ajuizar ação com vistas à obtenção de benefício previdenciário mais vantajoso, que acreditava
ser devido.
Ademais, observo que, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência controvertiam sobre a
possibilidade do segurado continuar atrabalhar em atividade especial recebendo a
aposentadoria especial, o que veio a ser pacificado, quando dojulgamento do Tema 709 do
Supremo Tribunal Federal, quando foram fixadas as seguintes teses:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor
nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federalmodulou os
efeitos de sua decisão, reconheceu o direito adquirido dos segurados que tiveram o direito
reconhecido por decisão judicial, transitada em julgado até 23/02/2021:
"O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer
que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da
alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou,
pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na
Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da
tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no
acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de
repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a
implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do
acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que
tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste
julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por
força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento,
nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia
apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Assim, tratando-se de matéria controvertida perante a doutrina e a jurisprudência e como não
há nos autos elementos que possam levar a considerar a autora como litigante de má-fé, tendo
a requerente demonstrado, em sede recursal, a ordem de ingresso dos diversos pedidos
administrativos, acolho o pedido de exclusão da condenação imposta na sentença.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº
103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta
e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os
requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do
período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a
ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a
promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019.
Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da
Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até
12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir
de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de
contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda
Constitucional.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de
contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº
103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de
trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP: “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”.
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363MG,
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de
avaliação.
Feitas tais considerações jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial, cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:
- períodos de 12/03/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 13/06/2004,
01/12/2004 a 31/03/2013, 02/01/2014 a 30/09/2017 e de 01/10/2017 a 26/03/2018: tempo
especial
Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser
considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De
acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício
seja intercalado com períodos de atividade (contribuição).
Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente
com o art. 55, II, da mesma lei.
Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser
considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros
períodos de trabalho.
Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento
por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
É importante ressaltar que até a edição do Decreto 3048/99 inexistia na legislação qualquer
restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de
conversão de tempoespecial.
No entanto, a partir do Decreto 4882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de
suas atividades habituais especiais por motivo de auxíliodoença não acidentário, o período de
afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
Ocorre que o referido Decreto 4882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar
administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusive dada pela Previdência ao
trabalhador sujeito a condições especiais.
Desse modo, sendo o benefício por incapacidade (independentemente de sua natureza -
acidentária ou previdenciária) intercalado entre períodos de labor considerados especiais, o
tempo em gozo de benefício por incapacidade também será considerado como tempo de
serviço especial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pela 1ª Seção, de Relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp n. 1.759.098/RS (TEMA998 do STJ), firmou a
seguinte tese: “O segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de
auxíliodoença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial.
No caso concreto, os períodos de12/03/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997,
06/03/1997 a 13/06/2004, 01/12/2004 a 31/03/2013, 02/01/2014 a 30/09/2017 e de 01/10/2017
a 26/03/2018 foram intercalados com labor considerados especiais, razão pela qual o tempo em
gozo de benefício por incapacidade também deverá ser considerado como tempo especial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
Sem honorários, ausente recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria especial. Revisão. Sentença de improcedência.
Condenação em litigância de má fé. Recurso da parte autora. 1. Afastada condenação por
litigância de má fé. Ausência de elementos que demonstrem efetivamente que houve o
propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos. 2. Cômputo de período em gozo de auxílio
doença como tempo especial. Possibilidade. Tema 998/STJ. Dado provimento ao recurso da
parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
