Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0092873-74.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/09/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0092873-74.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DAYANE DA SILVA PEREIRA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAUBER SILVA - SP260472-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0092873-74.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DAYANE DA SILVA PEREIRA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAUBER SILVA - SP260472-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0092873-74.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DAYANE DA SILVA PEREIRA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAUBER SILVA - SP260472-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“...
Posto isso, passo à análise do caso concreto.
Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica porexpertde
confiança do Juízo, tendo concluído quenão háincapacidade laborativada parte autora. É o que
se observa dos seguintes trechos do laudo (ID242758124):
“(...)
VI. DISCUSSÃO e CONCLUSÕES
Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos
disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno do desenvolvimento
mental – retardo mental e epilepsia. A DID foi definida como sendo a 1ª infância (definida pelos
documentos médicos nos autos). Há comprovação de doença psíquica/deficiência gerando
alterações do funcionamento psíquico da Autora, porém que não tem intensidade para
caracterizar uma incapacidade laboral multiprofissional.
Os portadores deste quadro apresentam histórico de uma parada do desenvolvimento ou
desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por
um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam
o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do
comportamento social. O retardo mental pode acompanhar um outro transtorno mental ou físico,
ou ocorrer de modo independentemente. O tratamento é apenas sintomático, abrangendo
sintomas que podem acompanhar o quadro de base, como agitação psicomotora, alterações de
humor e comportamento.
A epilepsia (G40 da CID-10) é uma doença crônica caracterizada pela presença de crises
convulsivas ou não. São conhecidas diversas causas para a Epilepsia, entre elas as meningites,
o etilismo, traumatismos cranianos, neurocisticercose, etc. Também pode ser de etiologia
desconhecida (idiopática), provavelmente relacionada a alterações na formação e maturação do
córtex cerebral. Apenas os pacientes que apresentam refratariedade ao tratamento clínico ou
apresentem retardo mental associado podem ser considerados incapazes para o trabalho e
atividades de vida independente; os demais têm vida normal, sem qualquer manifestação
clínica entre as crises, as quais são passíveis de controle com medicamentos específicos e em
doses adequadas.
O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível e exame em perícia,
respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, mantendo alterações sequelares leves,
porém sem sinais de quadro atual descompensado. Ao exame psíquico atual apresentava bom
estado geral, vestida adequadamente, com alterações leves de suas funções cognitivas.
Inicialmente demostra suposto déficit grave, porém tais alterações não se mantêm no decorrer
da avaliação, mostrando se tratar de quadro residual de pequena intensidade. Humor sem
alterações. Pensamento com leve grau de empobrecimento do pensamento. Déficit leve de
pragmatismo. Sem déficit de volição. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos
assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de
vista psíquico, há comprovação de doença psíquica/deficiência gerando alterações do
funcionamento psíquico da Autora, porém que não tem intensidade para caracterizar uma
incapacidade laboral multiprofissional.
(...)” – grifo nosso.
Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo
(ID244674844), não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros,
equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi
realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e
nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que
não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar
qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações
e conclusões constantes do laudo pericial.
Entendo ser desnecessária a remessa dos autos para novos esclarecimentos ou nova perícia
com médico na mesma especialidade ou diversa daquela do perito que atuou no presente feito.
Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não
realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença
no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.)
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade
de que perícia seja realizada apenas por especialistas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre
convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de
Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA
LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.)
Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e
suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito,de
acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela
prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade
analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os
quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação
de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova
ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
Desse modo,não ficou comprovado que a parte autora se enquadra no conceito de
deficienteprevisto no artigo 20, §2º e §10, da Lei nº 8.742/93.
Ausente o primeiro e fundamental requisito para a concessão do benefício, resta prejudicada a
análise quanto ao preenchimento do segundo requisito, sendo de se rejeitar a pretensão da
parte autora.
...”
Destaco, por fim, a discussão e a conclusão do laudo médico pericial, que seguem:
“...
VI. DISCUSSÃO e CONCLUSÕES
Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos
disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno do desenvolvimento
mental – retardo mental e epilepsia. A DID foi definida como sendo a 1ª infância (definida pelos
documentos médicos nos autos). Há comprovação de doença psíquica/deficiência gerando
alterações do funcionamento psíquico da Autora, porém que não tem intensidade para
caracterizar uma incapacidade laboral multiprofissional.
Os portadores deste quadro apresentam histórico de uma parada do desenvolvimento ou
desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por
um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam
o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do
comportamento social. O retardo mental pode acompanhar um outro transtorno mental ou físico,
ou ocorrer de modo independentemente. O tratamento é apenas sintomático, abrangendo
sintomas que podem acompanhar o quadro de base, como agitação psicomotora, alterações de
humor e comportamento.
A epilepsia (G40 da CID-10) é uma doença crônica caracterizada pela presença de crises
convulsivas ou não. São conhecidas diversas causas para a Epilepsia, entre elas as meningites,
o etilismo, traumatismos cranianos, neurocisticercose, etc. Também pode ser de etiologia
desconhecida (idiopática), provavelmente relacionada a alterações na formação e maturação do
córtex cerebral. Apenas os pacientes que apresentam refratariedade ao tratamento clínico ou
apresentem retardo mental associado podem ser considerados incapazes para o trabalho e
atividades de vida independente; os demais têm vida normal, sem qualquer manifestação
clínica entre as crises, as quais são passíveis de controle com medicamentos específicos e em
doses adequadas.
O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível e exame em perícia,
respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, mantendo alterações sequelares leves,
porém sem sinais de quadro atual descompensado. Ao exame psíquico atual apresentava bom
estado geral, vestida adequadamente, com alterações leves de suas funções cognitivas.
Inicialmente demostra suposto déficit grave, porém tais alterações não se mantêm no decorrer
da avaliação, mostrando se tratar de quadro residual de pequena intensidade. Humor sem
alterações. Pensamento com leve grau de empobrecimento do pensamento. Déficit leve de
pragmatismo. Sem déficit de volição. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos
assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de
vista psíquico, há comprovação de doença psíquica/deficiência gerando alterações do
funcionamento psíquico da Autora, porém que não tem intensidade para caracterizar uma
incapacidade laboral multiprofissional.
...”
Como se vê, não restou comprovado o preenchimento do requisito da deficiência de longo
prazo, necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
