Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0108426-64.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/09/2022
Ementa
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0108426-64.2021.4.03.6301
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: WILSON APARICIO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0108426-64.2021.4.03.6301
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: WILSON APARICIO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, condenando-o a reconhecer tempo especial com a
consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte
autora.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0108426-64.2021.4.03.6301
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: WILSON APARICIO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da
Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).
Nessa senda, é válida a transcrição dos fundamentos da sentença:
“(...)
Retomando a análise do caso concreto, verifica-se que o autor busca o reconhecimento da
especialidade do labor nos períodos de 25/11/1988 a 11/01/1989, 16/01/1989 a 31/08/1989,
10/10/1989 a 09/05/1990, 12/11/1990 a 04/08/1992, 02/08/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a
06/12/1995 e 10/07/1996 a 05/03/1997, em que exerceu o cargo de fresador.
Conforme fundamentação supra, o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional do trabalhador, é possível até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995.
As anotações em carteira de trabalho informam que o autor exerceu o cargo de fresador, em
estabelecimento industrial, nos intervalos de 25/11/1988 a 11/01/1989, 16/01/1989 a
31/08/1989, 10/10/1989 a 09/05/1990 e 02/08/1993 a 28/04/1995 e de fresador ferramenteiro no
período de 12/11/1990 a 04/08/1992 (fls. 104/105 e 124/125 do documento ID 177611126).
Considerando que a atividade de fresador em indústrias metalúrgicas pode ser enquadrada, por
similaridade, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como que até a edição
da Lei nº 9.032/95 havia a presunção jure et jure de exposição a agentes nocivos relativamente
às categorias profissionais relacionadas no Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79, deve ser reconhecida a especialidade do labor nos interregnos de
25/11/1988 a 11/01/1989, 16/01/1989 a 31/08/1989, 10/10/1989 a 09/05/1990, 12/11/1990 a
04/08/1992 e 02/08/1993 a 28/04/1995.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADEESPECIAL.FERRAMENTEIRO. CONVERSÃO DE
TEMPOESPECIALEM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No
que se refere à conversão do tempo de serviçoespecialem comum, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum. II- De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS,
as funções de ferramenteiro,torneiro mecânico,fresador e retificador de ferramentas, exercidas
em indústriasmetalúrgicas,devem ser enquadradas como atividadesespeciais,nos termos do
código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. III- A documentação apresentada permite o
reconhecimento da atividadeespecialdo período pleiteado. IV- A parte autora faz jus à revisão
da aposentadoria por tempo de serviço. V- A correção monetária deve incidir desde a data do
vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à
razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C.
STJ. VII- Apelação parcialmente provida.”
(TRF da 3ª Região, processo nº 0008147-61.2006.4.03.6183, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2019)
Por outro lado, os períodos de 29/04/1995 a 06/12/1995 e 10/07/1996 a 05/03/1997 não podem
ser computados como especiais, tendo em vista que o reconhecimento da especialidade do
labor por enquadramento profissional é possível até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995.
Ademais, o autor não apresentou documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos
nos referidos intervalos.
Ressalte-se que foi concedida oportunidade para que o autor apresentasse prova
complementar (despacho proferido em 10/01/2022), porém, intimado, apenas informou que
pretende o reconhecimento do tempo especial por enquadramento profissional (petição
anexada em 24/01/2022).
(...)”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
