Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5004139-71.2021.4.03.6104
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2022
Ementa
E M E N T A
Benefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de
análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida.
Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004139-71.2021.4.03.6104
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO DE ANGELO - SP337305-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004139-71.2021.4.03.6104
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO DE ANGELO - SP337305-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004139-71.2021.4.03.6104
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO DE ANGELO - SP337305-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A partir do exame da Lei 8.213/1991 (art. 86 c/c arts. 18, § 1º, e 26, I) e do Regulamento da
Previdência Social (art. 104), pode-se afirmar que a concessão do benefício previdenciário
auxílio-acidente independe de carência e exige a presença dos seguintes requisitos: (i) acidente
de qualquer natureza, decorrente ou não do trabalho; (ii) sequela definitiva; (iii) perda funcional
para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia, ou impossibilidade de desempenho
da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após
reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS; e (iv) qualidade de
segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.
No caso em análise, a perícia atestou que a parte autora não está incapaz para o trabalho.
No ponto, o perito anotou:
“(...) Discussão:
Autor apresentou história quadro clínico que evidencia fratura de tornozelo e úmero
consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo “fratura
consolidada” significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade.
Apresenta limitação funcional refrataria ao tratamento, tal limitação funcional não causa
incapacidade a sua pratica laboral habitual, nem implica em maior esforço para o desempenho
da mesma atividade exercida à época do acidente. Conclui-se que está curada e sem
repercussões clínicas incapacitantes no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível
com sua atividade laboral.
Conclusão:
Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais.”
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentados e elaborados de forma conclusiva, constituem
importante peça no conjunto probatório.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa
circunstância não restasse cristalina no exame.
Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos
demais e acarreta a improcedência do pedido.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
Benefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de
análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida.
Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
