Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5001213-39.2022.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial não
comprovada. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001213-39.2022.4.03.6345
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL DIAS DE SOUZA RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR -
SP364928-A, VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA - SP358587-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001213-39.2022.4.03.6345
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL DIAS DE SOUZA RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA - SP358587-A,
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido formulado na inicial.
Em razões recursais, a parte autora pleiteia: a) a produção de prova pericial; b) o
reconhecimento do exercício de atividade especial de 18.07.2005 a 07.03.2016.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5001213-39.2022.4.03.6345
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: RAQUEL DIAS DE SOUZA RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA - SP358587-A,
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há cerceamento do direito à produção da prova pela não realização de perícia. A parte
autora juntou os documentos necessários à demonstração das condições de trabalho e na
inicial chega a afirmar que "o PPP demonstrou sem dúvidas a Insalubridade presente" (Id.
261231412, p. 5). Portanto, a necessidade e a pertinência da prova requerida não estão
demonstradas. Ainda, a insurgência quanto à análise da prova apresentada nos autos concerne
ao mérito recursal.
Em relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, a sentença comporta
manutenção por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46). Isso porque as questões
de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em
primeiro grau de jurisdição. Como razão de decidir, destaca-se o seguinte excerto:
A autora requer a contagem especial do período de 18/07/2005 a 07/03/2016. Para tanto, trouxe
aos autos a CTPS de id 248996386 - Pág. 7, em que consta o trabalho na função de faxineira
junto à empresa Educandário Dr. Bezerra de Menezes.
Consta dos autos ainda o PPP de id 248996374, indicando no período a exposição a umidade
(contato com água nos serviços de limpeza) e saneantes (produtos de limpeza).
No PPP consta o nome do responsável pelos registros ambientais, estando o documento
devidamente assinado pelo representante legal da empresa, estando formalmente regular.
Na descrição das atividades consta como funções executar serviços de limpeza e conservação;
repor materiais; auxiliar em eventos diversos do colégio; solicitar materiais e produtos; recolher
os lixos e separar para reciclagem; executar outras tarefas específicas do cargo determinadas
pelo superior imediato.
De acordo com a jurisprudência do e. TRF3, o exercício das funções de faxineira não está
diretamente relacionado ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde (TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014571-44.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, Intimação via sistema DATA:
21/08/2020).
Além disso, é descabido o enquadramento como especial das atividades de faxineira, servente
e copeira, quando os diversos produtos químicos utilizados nas atividades diárias são produtos
simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes (TRF4, AC
0012818-54.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E.
27/04/2017).
Ressalto que a umidade não está prevista nos Decretos regulamentadores da insalubridade à
época da prestação dos serviços. Além disso, não há indicativo de que os produtos químicos
utilizados pela parte autora são diversos daqueles utilizados de forma segura na limpeza
doméstica.
Ademais, a descrição das atividades leva a concluir que o contato com os agentes não se dava
em todo o período laboral, porque a autora desempenhava outras funções além daquela de
limpeza, que não ensejam o contato com os agentes alegadamente agressivos.
Por essas razões, tenho que o período não pode ser reconhecido como especial, estando
correta a decisão administrativa.
Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em
minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela
jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial não
comprovada. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
