
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018193-50.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. ANDRÉ NABARRETE - OE
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS - TERCEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR - SP301465-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TATIANE MATOS COSTA - SP218043-A
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018193-50.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. ANDRÉ NABARRETE - OE
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS - TERCEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TATIANE MATOS COSTA - SP218043-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR - SP301465-A
R E L A T Ó R I O
Conflito negativo de competência entre os Desembargadores Federais Nelson Porfírio (suscitante), integrante da Décima Turma, e o Desembargador Federal Nelton dos Santos (suscitado), integrante da Terceira Turma desta corte, em sede de ação de rito ordinário ajuizada pelo Banco do Brasil contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a anulação de processo administrativo instaurado contra o autor, em razão de contrato de prestação de serviços de arrecadação e de pagamento de benefícios celebrado entre as partes, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito e o impedimento de inscrição do nome em cadastros de inadimplentes.
O suscitante entendeu que:
O INSS alegou que, após o óbito da segurada Thereza de Jesus (NB 32/072.275.379-9), ocorrido em 30.08.2002, houve renovação da senha do cartão magnético da falecida, tendo sido pagos os valores até 03/2006. Pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade do crédito e abstenção de inclusão de seu CNPJ no CADIN, até o trânsito em julgado da decisão final. Subsidiariamente, pede o depósito do valor discutido em juízo. Ao final, pretende a nulidade da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo de Cobrança nº 36604.000610/2012-01.
O feito foi inicialmente distribuído à Segunda Seção sob relatoria do então Desembargador Federal Nelton dos Santos (Gab 9, acervo 2033), que proferiu a decisão ID 270079549, declinando da competência em favor desta Terceira Seção.
Considerando que à Terceira Seção compete processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção (nos termos do Regimento Interno desta Corte), suscito conflito de competência perante o Órgão Especial.
Por sua vez, o suscitado declinou da competência ao fundamento de que:
Na hipótese, o débito discutido refere-se à restituição de valores, que assevera terem sido indevidamente pagos a título de benefício previdenciário NB 32/072.275.379-9 em favor da segurada Thereza de Jesus, no período entre novembro de 2003 e março de 2006.
De início, em análise aos presentes autos, verifico que a matéria versada no presente recurso não se encontra no rol daquelas insertas na competência da Segunda Seção desta Egrégia Corte, do parágrafo 2º. do art.10 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.
Ademais, à vista de que a competência para o processamento e julgamento de caso análogo ao presente já foi objeto de conflito de competência suscitado por integrante da Terceira Seção desta E.Corte, reporto-me aos termos do v.acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial, para demonstrar que o presente caso trata de matéria inserta no rol daquelas afetas à Terceira Seção desta E. Corte, ex vi do artigo 10, parágrafo 3º, do Regimento Interno, senão vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM O OBJETIVO DE OBSTAR A COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE AÇÃO PROPOSTA. 1. O E. Órgão Especial desta Corte Regional, nos autos n. 001271326.2016.4.03.0000/SP, decidiu na sessão de 14.9.2016 que a ação de ressarcimento de benefício previdenciário indevido é da competência da 3ª Seção. (TRF3, CC 0012713-26.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, Órgão Especial, j. 14.9.2016) 2. O C. STJ já pacificou a questão no sentido de que a execução fiscal não é meio adequado para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, pois o valor cobrado não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária. 3. Sendo inviável a via da execução fiscal para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, mas o meio adequado é a ação de conhecimento, remanesce a competência da 3ª Seção para apreciar a matéria de fundo (natureza alimentar e se deve ou não ser restituído), independentemente do tipo de provimento jurisdicional invocado (conhecimento, execução ou cautelar). 4. Suponha-se uma execução fiscal em andamento objetivando a restituição do benefício previdenciário pago indevidamente e distribuída na Primeira Seção, e por outro lado, uma ação de conhecimento (condenatória, declaratória ou constitutiva) ajuizada pela parte autora com o escopo de obstar a mesma cobrança da execução fiscal e que foi distribuída na Terceira Seção. Se ambas as ações forem julgadas procedentes, teremos decisões claramente conflitantes. 5. O novo CPC, em seu Art. 55 e §§ dispõem que "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." 6. No caso vertente, trata-se de ação de obrigação de não fazer (ação de conhecimento) e a natureza da questão controvertida é eminente previdenciária, pois está relacionada ao caráter alimentar do benefício previdenciário, que, para a fixação da competência em razão da matéria, antecede todas às outras questões, inclusive o tipo de ação. 7. A matéria de restituição de valores recebidos por erro da Administração ou judicialmente, seja por força de sentença transitada em julgado ou antecipação de tutela deferida, é corriqueiramente objeto de processos e de decisões afetos às todas as Turmas que compõem a 3ª Seção, razão pela qual se impõe a uniformização de jurisprudência nesta Corte, a fim de evitar soluções díspares entre as Seções. 8. A 3ª Seção também julga as ações em que se discute no mesmo processo o pedido de benefício previdenciário e a devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. Se o E. Órgão Especial desta Corte resolver pela competência da 1ª Seção para as execuções fiscais e consequentemente das ações de conhecimento (anulatória, por exemplo), ainda assim, haveria o risco de decisões conflitantes com aquelas ações em que se discutem também o benefício em si, que logicamente são da 3ª Seção. 9. Tendo em vista que a competência das Seções é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa (Art. 10, do Regimento Interno deste Tribunal), e não pelo tipo de ação, bem como para se evitar decisões conflitantes entre Seções, deve ser reconhecida a competência da 3ª Seção para o julgamento do recurso. 10. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz Federal Convocado suscitante, integrante da Terceira Seção.11. Aprovada a proposta de edição de súmula nesta matéria, com fundamento no Art. 107 caput, § 1º do RI do TRF3, diante da natureza da causa e com o escopo de evitar decisões conflitantes entre as Seções." (TRF3, Órgão Especial, CC nº.0012712-41.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJUe 17/05/2017) - grifos nossos
Assim, por se tratar de recurso interposto em autos cujo pedido é o de cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, matéria de competência da Terceira Seção desta E. Corte, declino da competência para apreciar e julgar o presente Recurso.
Sendo assim, determino o retorno dos autos à UFOR - Subsecretaria de Registro e Informações Processuais, para redistribuição.
Designei o suscitante para resolver as questões urgentes (id 276633685).
Nas informações (id 278036642), a Des. Fed. Adriana Pileggi, que sucedeu o suscitado, aduziu:
(...)
9 . Pois bem. Com a devida vênia aos entendimentos dissonantes, no processo subjacente a este conflito de competência, não se discute propriamente nenhuma contribuição ou nenhum benefício previdenciário. Ao invés disso, a matéria posta em Juízo diz respeito à existência ou não de responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por suposta inexecução contratual, diante do pagamento, após o óbito da respectiva beneficiária, de valores gerenciados pela instituição financeira a título de aposentadoria por invalidez. Note-se bem que o conteúdo da ação proposta não é atinente à declaração, constituição ou mesmo condenação diretamente relacionada a alguma contribuição previdenciária ou ao próprio benefício de aposentadoria. Tanto a causa de pedir e os pedidos formulados pela Autora, na petição inicial, quanto as matérias de defesa apresentadas pela Ré, na contestação, controvertem acerca da suposta obrigação do Banco do Brasil S.A. de reparar o dano sofrido pelo erário administrado pelo INSS. Discute-se, nos autos, portanto, a hipotética ocorrência de ilícito civil. (...)
O Ministério Público Federal, na manifestação id 279596389, pugnou fosse dado regular prosseguimento, à falta de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018193-50.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. ANDRÉ NABARRETE - OE
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS - TERCEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TATIANE MATOS COSTA - SP218043-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR - SP301465-A
V O T O
Conflito negativo de competência entre os Desembargadores Federais Nelson Porfírio (suscitante), integrante da Décima Turma, e o Desembargador Federal Nelton dos Santos (suscitado), integrante da Terceira Turma desta corte, em sede de ação de rito ordinário ajuizada pelo Banco do Brasil contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a anulação de processo administrativo instaurado contra o autor, em razão de contrato de prestação de serviços de arrecadação e de pagamento de benefícios celebrado entre as partes, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito e o impedimento de inscrição do nome em cadastros de inadimplentes.
Cinge-se a controvérsia à definição da natureza da demanda originária, se previdenciária, pública ou privada.
O Banco do Brasil S/A propôs ação de procedimento de rito ordinário cível, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na qual pediu a anulação de ato administrativo praticado pelo ente previdenciário nos autos do Processo Administrativo de Cobrança nº 36604.000610/2012-01, que determinou à instituição financeira o pagamento de valores a título de ressarcimento de danos causados ao erário pelo pagamento do benefício previdenciário nº 32/072.275.379-9 após o óbito da segurada, senhora Thereza de Jesus, entre 2003 e 2006, bem como, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito derivado do ressarcimento pretendido e que se abstenha de incluí-la no CADIN. Após regular tramitação, sobreveio sentença que, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, julgou procedentes os pedidos, com o reconhecimento da prescrição quinquenal da cobrança dos valores indevidamente pagos do referido benefício previdenciário, bem como determinada a exclusão de cadastros de inadimplentes.
A demanda está fundada no contrato de prestação de serviços celebrado entre o INSS e o Banco do Brasil (id 276523795 – fls. 04/19) por meio do qual a instituição financeira se comprometeu a arrecadar e pagar benefícios previdenciários mediante o recebimento da remuneração descrita no instrumento, no qual, inclusive, foi reconhecida a inexigibilidade de licitação pelo Presidente do INSS (Cláusula II), de modo que não foram observados os ditames da Lei 8.666/93. Ao final, pediu que:
a) A concessão liminar de tutela provisória, inaudita altera pars, para determinar ao Requerido (INSS) que suspenda a exigibilidade do crédito pretendido e se abstenha de incluir o CNPJ do Requerente do CADIN, até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida na presenta ação; e, se assim entender Vossa Excelência, determinar que o crédito ora discutido seja depositado em juízo;
b) a procedência do pedido para declarar a nulidade da decisão proferida pelo INSS nos autos do Processo Administrativo de Cobrança nº 36604.000610/2012-01 referente ao benefício no. 21/072.275.379-9 da segurada Thereza de Jesus;
Evidencia-se, primeiramente, que a demanda não implica o exame do benefício concedido à Sra. Thereza de Jesus, bem como que o pedido de ressarcimento, in casu, não é da autarquia contra o segurado que recebeu indevidamente prestação previdenciária. Não se enquadra, portanto, no precedente mencionado pelo suscitado (CC nº.0012712-41.2016.4.03.0000/SP), que, inclusive, deu origem à Sumula 37 desta corte (Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta).
Por outro lado, tampouco sobressai caráter de Direito Público, dado que a demanda do particular contra o poder público não se funda na responsabilidade objetiva do Estado, mas, ao contrário, na alegação de prescrição e improcedência da cobrança fundada no ressarcimento de ilícito civil. Nem mesmo no pacto de prestação de serviços entre as partes se identifica essa natureza, porquanto sequer houve licitação que pudesse atraí-la, de modo que não se cuida de contrato administrativo.
Nítida, em conclusão, é a prevalência do fundo de Direito Privado do contrato de prestação de serviços e da pretensão de anulação da cobrança dele derivada por força do saque indevido dos depósitos do benefício na instituição financeira. A propósito, a jurisprudência deste colegiado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA DA PRIMEIRA SEÇÃO x TURMA DA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM CONVÊNIO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A CEF E O INSS. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I - A demanda originária consiste em ação proposta pela CEF em face do INSS, visando obter, com base em convênio administrativo celebrado entre as instituições envolvidas, o ressarcimento de quantias pagas de forma antecipada pelo banco a um de seus empregados, que se encontrava totalmente incapacitado para o trabalho.
II - A causa veiculada nos autos do processo originário não ostenta natureza previdenciária. A sentença declarou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para, em nome próprio, postular em Juízo o reconhecimento de benefício previdenciário em favor de seu empregado, excluindo-o da lide. Consequentemente, deixou de apreciar o pedido formulado pela CEF para que fosse reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez.
III - Na data de distribuição do recurso de apelação nesta Corte, não mais havia nos autos originários pretensão formulada com o propósito de obter a concessão, restabelecimento, cassação ou revisão de benefício previdenciário, o que afasta a competência das Turmas da E. Terceira Seção para o julgamento do feito.
IV - A jurisprudência deste C. Órgão Especial orienta-se no sentido de que compete às Turmas da E. Segunda Seção julgar a ação por responsabilidade civil proposta com fundamento na existência de contrato administrativo sujeito a regime de direito público. Caso, porém, a responsabilidade seja invocada com base em contrato de direito privado celebrado com entidade da Administração Pública, a competência para julgamento da ação caberá às Turmas da E. Primeira Seção. Neste sentido: CC nº 0003494-52.2017.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, v.u., j. 28/02/18, DJe 08/03/18; CC nº 0024448-90.2015.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v.u., j. 09/12/15, DJe 21/12/15; CC nº 0017496-03.2012.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., j. 08/08/12, DJe 17/08/12.
V - No caso concreto, inegável é a natureza de direito público do vínculo jurídico com fundamento no qual a CEF pretende a responsabilização do INSS, na medida em que o convênio administrativo firmado entre os litigantes tem por escopo o atendimento de finalidades públicas, e não a persecução de interesses privados ou patrimoniais.
VI - Reconhecida a competência de uma das Turmas da E. Segunda Seção desta Corte para julgamento do feito, prejudicado o conflito suscitado entre as Turmas da Terceira e Primeira Seções.
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0004268-82.2017.4.03.0000; Rel. DES. FED. NEWTON DE LUCCA; OE; j. em 08/05/2019; e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2019)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ECT. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. RI, DO TRF DA 3ª REGIÃO, ART. 10, § 1º, II.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que, nos contratos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em se tratando de contrato da Administração Pública em regime de direito privado a competência é das Turmas que integram a 1ª Seção, ao passo que na hipótese de contratos administrativos, regime de direito público, a competência é das Turmas que integram a 2ª Seção (TRF da 3ª Região, CC n. 2017.03.00.000067-8, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 14.06.17; CC n. 2011.03.00.007759-4, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 09.11.16; CC n. 2015.03.00.024448-0, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 09.12.15).
2. Verifica-se que o contrato firmado entre o Município do Estado de São Paulo (SP) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza de negócio jurídico sobre o qual incide as normas do direito privado, dado não estar a contratada no exercício da atividade de prestação de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/78, que regula os serviços postais. Portanto, a competência é de uma das Turmas que integram a 1ª Seção (RI, do TRF da 3ª Região, art. 10, § 1º, II).
3. Conflito de competência improcedente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003494-52.2017.4.03.0000/SP Relator Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28/02/18)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREIOS. CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEMARKETING. REGIME DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. As ações que têm por objeto contrato da Administração Pública em regime de direito privado são de competência das turmas da Primeira Seção ao passo que na hipótese de contratos administrativos, regime de direito público, a competência é das turmas da Segunda Seção.
2. A Suprema Corte, na ADPF nº 46, firmou entendimento sobre a natureza jurídica de serviço público do serviço postal prestado pelos Correios, assim entendido como envio de correspondência ou objeto postal do remetente ao destinatário.
3. O caso concreto versa sobre serviço de telemarketing prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, portanto, não se enquadra no conceito de serviço postal. Contrato da Administração Pública em regime de direito privado.
4. Conflito julgado procedente para reconhecer a competência do órgão fracionário da Primeira Seção.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0024448-90.2015.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; J. 09/12/15)
Por fim, destaco que não há óbice para que este colegiado declare a competência de outro juízo ou Seção que não o suscitante ou o suscitado. Nesse sentido:
EMENTA: Conflito de Competência. O Tribunal pode declarar a competência de outro juízo que não o suscitante ou o suscitado. O julgamento busca definição rápida e correta. Além disso, não se tratando de incompetência relativa, independe de manifestação da parte ou do entendimento dos juízos em conflito.
(STJ; CC nº 89.0007308-7/DF; Rel. Min. Vicente Cernicchiaro; 1ª Seção; j. 17/10/89)
Ante o exposto, voto seja declarada a competência dos integrantes das Turmas da Primeira Seção desta corte para o exame da demanda originária.
E M E N T A
- Conflito negativo de competência entre os Desembargadores Federais Nelson Porfírio (suscitante), integrante da Décima Turma, e o Desembargador Federal Nelton dos Santos (suscitado), integrante da Terceira Turma desta corte, em sede de ação de rito ordinário ajuizada pelo Banco do Brasil contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a anulação de processo administrativo instaurado contra o autor, em razão de contrato de prestação de serviços de arrecadação e de pagamento de benefícios celebrado entre as partes, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito e o impedimento de inscrição do nome em cadastros de inadimplentes.
- Cinge-se a controvérsia à definição da natureza da demanda originária, se previdenciária, pública ou privada.
- A demanda está fundada no contrato de prestação de serviços celebrado entre o INSS e o Banco do Brasil (id 276523795 – fls. 04/19) por meio do qual a instituição financeira se comprometeu a arrecadar e pagar benefícios previdenciários mediante o recebimento da remuneração descrita no instrumento, no qual, inclusive, foi reconhecida a inexigibilidade de licitação pelo Presidente do INSS (Cláusula II), de modo que não foram observados os ditames da Lei 8.666/93. Ao final, pede a anulação do, verbis: Processo Administrativo de Cobrança nº 36604.000610/2012-01 referente ao benefício no. 21/072.275.379-9 da segurada Thereza de Jesus.
- Evidente, primeiramente, que a lide não implica o exame do benefício concedido à Sra. Thereza de Jesus. Tampouco o pedido de ressarcimento, in casu, não é da autarquia contra o segurado que recebeu indevidamente prestação previdenciária. Não se enquadra, portanto, no precedente mencionado pelo suscitado (CC nº.0012712-41.2016.4.03.0000/SP), que, inclusive, deu origem à Sumula 37 desta corte (Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta).
- Por outro lado, tampouco sobressai caráter de Direito Público, dado que a demanda do particular contra o poder público não se funda na responsabilidade objetiva do Estado, mas, ao contrário, na alegação de prescrição e improcedência da cobrança fundada no ressarcimento de ilícito civil. Nem mesmo no pacto de prestação de serviços entre as partes se identifica essa natureza, porquanto sequer houve licitação que pudesse atraí-la, de modo que não se cuida de contrato administrativo.
- Nítida, em conclusão, é a prevalência do fundo de Direito Privado do contrato de prestação de serviços e da pretensão de anulação da cobrança dele derivada por força do saque indevido dos depósitos do benefício na instituição financeira. Precedentes.
- Por fim, não há óbice para que o Órgão Especial declare a competência de outro juízo ou Seção que não o suscitante ou o suscitado. Precedente do STJ.
- Declarada a competência dos integrantes das Turmas da Primeira Seção desta corte para o exame da demanda originária.
