
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005590-37.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: AIRON ANDRADE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA JUNQUEIRA PEREIRA - SP110227-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005590-37.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: AIRON ANDRADE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA JUNQUEIRA PEREIRA - SP110227-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária distribuída em 05/06/2012, postulando o reconhecimento de períodos especiais e comuns e o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/128.251.725-0, suspensa após o monitoramento operacional de benefícios do INSS verificar a ocorrência de supostas fraudes do ato de concessão do benefício. A sentença id 90550293 - pág. 8, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santos, julgou a ação improcedente em 28/11/2014.
Apelou a parte autora pelo id 90550293 - pág. 8 alegando cerceamento de direito de defesa, conquanto o juízo de primeiro grau não lhe deu vista dos autos após a juntada de procedimento administrativo pelo INSS.
Em 15/10/2020, os autos foram distribuídos nesta corte e efetivamente julgados por Acórdão de 08/08/2024 id 295817154, que deu provimento à apelação da parte autora para “(...) para reconhecer como tempo comum os vínculos de 18/01/1972 a 15/04/1972 (COBRAZIL); de 11/01/1973 a 12/07/1974 (SERAUCO) e de 01/04/1975 a 13/04/1976 (TECHINT) e a natureza especial do labor nos períodos de 20/12/1978 a 25/06/1982, entre 01/07/1982 a 08/08/1988, de 20/02/1989 a 01/06/1991 e de 07/01/1992 a 01/02/1995, além do período de 17/07/1995 a 04/02/2003, e, por fim, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER 01/01/2003(...)”
A autarquia opõe embargos declaratórios alegando que, o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor foi marítimo, deve observar estritamente os períodos em que o laborista esteve embarcado. Além disso, frisa que:
- o marítimo se sujeita à legislação especial, cujo ano é de 255 dias, aplicável até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998;
- a função de carvoeiro, exercida entre 21/12/1978 e 24/06/1982, não comporta enquadramento especial por equiparação ao marítimo;
- para o período de trabalho na empresa Navegação São Miguel, a contar de 17/07/1995, o laudo ambiental exibido nos autos não refere os níveis de ruído existentes no ambiente de trabalho;
a técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído não foi adequada.
- o PPP relativo à empresa BRASBUNKER PARTICIPACIPAÇÕES tem denominação do empregador errada, tendo em vista que no período nele indicado o autor trabalhou em favor de navegação São Miguel Ltda. Além disso afirma que o PPP foi apresentado somente em juízo;
- considerando estes elementos não há tempo de contribuição suficiente para manutenção do benefício e que;
- a parte autora não tem interesse de agir uma vez que os documentos que comprovam nocividade do ambiente de trabalho foram anexados apenas por ocasião da distribuição da ação, ou, sucessivamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado a observância da tese a ser fixada por ocasião do julgamento do Tema 1124.
Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005590-37.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: AIRON ANDRADE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MONICA JUNQUEIRA PEREIRA - SP110227-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia em face de Acórdão id 295817154 que deu provimento à apelação da parte autora para “(...) para reconhecer como tempo comum os vínculos de 18/01/1972 a 15/04/1972 (COBRAZIL); de 11/01/1973 a 12/07/1974 (SERAUCO) e de 01/04/1975 a 13/04/1976 (TECHINT) e a natureza especial do labor nos períodos de 20/12/1978 a 25/06/1982, entre 01/07/1982 a 08/08/1988, de 20/02/1989 a 01/06/1991 e de 07/01/1992 a 01/02/1995, além do período de 17/07/1995 a 04/02/2003, e, por fim, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER 01/01/2003.
A autarquia previdenciária alega a existência de omissões a serem sanadas quanto ao enquadramento especial da atividade de marítimo, por categorização profissional.
Sobre esse tema, assim consignou a decisão hostilizada:
“No presente caso, a parte autora comprova o exercício da atividade no período de 20/12/1978 a 25/06/1982, junto a CIA DOCAS DE SANTOS - AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., no cargo de “carvoeiro”, demonstrada pela anotação em CTPS de Id. 90550123 - Pág. 58 e Carteira de Marítimo de Id. 90550124 - Pág. 5, bem como entre 01/07/1982 a 08/08/1988, como “2º Condutor” junto a PETROBRAS, entre 20/02/1989 a 01/06/1991 no cargo de 2º Condutor em BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMO e ainda entre 07/01/1992 a 01/02/1995 como “motorista naval” em Performance – RH e Assessoria Empresarial (VUTTO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA), conforme registro na CTPS de ID. 90550123 - Pág. 58-59 e 62, e constantes da Caderneta de Inscrição e Registro do Ministério da Marinha - Capitania dos Portos de ID. 90550123 - Pág. 97 e Id. 90550124 - Pág. 5-18, destacando que todos os vínculos estão registrados no CNIS.
Consigna-se que a atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831 /64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032 /95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213 /91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Assim, no caso dos autos o tempo de serviço comprovadamente exercido como trabalhador marítimo embarcado, até 28-04-1995, é configurado atividade especial por enquadramento da categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
Além disso, em relação ao período de 17/07/1995 a 04/02/2003, restou comprovado o labor junto a Navegação São Miguel (BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A.) em efetiva exposição a ruídos de 100 a 101 dB(A), bem como a vapores de hidrocarbonetos (óleo combustível), conforme Formulários de Id. 90550291 - Pág. 63-65 e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 90550123 - Pág. 25-26, subscrito pelo representante legal da empresa, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sem comprovar a autarquia qualquer irregularidade em sua elaboração a desabonar a prova
(...)"
Com relação à argumentação do Instituto, o marítimo estaria sujeito a coeficiente de majoração temporal diferenciado, não se aplicando, portanto, a ele, as previsões dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 relativas aos demais segurados.
Notadamente, dispunha o artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 que “(...), cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.(...)”
Os períodos de embarque, por sua vez, poderiam ser tomados através do exame da Carteira de Inscrição e Registro, documento na qual são respectivamente grafados tais períodos.
Em que pese a argumentação do Instituto, tem-se que, o período de contagem diferenciada estabelecido pelo retro citado dispositivo, aplicável apenas aos marítimos, não é excludente da contagem diferenciada para aposentadoria decorrente do reconhecimento de atividade insalutífera, quer por categorização profissional, quer pela presença de agentes nocivos.
Isso porque, a contagem diferenciada decorre da segregação social própria da atividade do marítimo, o que não se confunde com o acréscimo temporal decorrente na nocividade deste ambiente. Assim decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 . O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)
Nesta linha de intelecção, os fatores de acréscimo de 1,43 para atividade de marítimo embarcado, previsto no artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 e o fator de 1,4 decorrente do exercício de atividade nociva à saúde, são complementares e não excludentes entre sí, razão pela qual não impera o propalado desacerto da decisão embargada.
Com relação à argumentação de que o exercício da atividade de carvoeiro não encontraria respaldo na legislação para enquadramento especial, tem-se que o item 2.4.2 do Decreto 53.831/64 estabelece que “os marítimos de convés de máquina, de câmara e de saúde (...)” são destinatários da norma que assegura acréscimo de tempo contributivo decorrente do exercício funcional das citadas atividades.
O Código Brasileiro de Ocupações, refere que os “carvoeiros” ou “carvoejadores”, cadastrados no código 8621-10 são profissionais que “Preparam máquinas e equipamentos para operação e controlam o funcionamento das caldeiras e a qualidade da água ou do combustível. Operam sistemas de bombeamento e compressores de ar e controlam o funcionamento de máquinas e instalações fixas. Efetuam atividades para produção de gás de hulha e distribuem utilidades, identificando redes de distribuição, interpretando fluxograma de distribuição, elaborando procedimentos operacionais. Realizam operações de abastecimento e destanqueio de aeronaves. Realizam manutenção de rotina em máquinas e equipamentos e trabalham segundo normas e procedimentos de segurança.”
Ora, a norma cotejada se referiu aos “marítimos de convés de máquina” a abranger todos aqueles profissionais que, embarcados, realizam a operação de maquinário a viabilizar a operação da embarcação. No caso em exame, denota-se que o carvoeiro, no exercício de suas funções, é responsável pelo abastecimento e operação da sala de máquinas no convés, daí porque, tem-se nítido o direito ao reconhecimento do tempo especial.
Cabe afastar ainda a arguição de que o período de trabalho na empresa Navegação São Miguel, a contar de 17/07/1995, foi enquadrado sem que o laudo ambiental exibido nos autos refira os níveis de ruído existentes no ambiente de trabalho. Notadamente, além do ruído, o período foi efetivamente enquadrado por exposição à agentes químicos, consoante se infere da parte final do julgado, precipuamente a queima de óleo combustível:
“(...) Portanto, faz jus ao também ao reconhecimento da natureza especial dos períodos de 20/12/1978 a 25/06/1982, entre 01/07/1982 a 08/08/1988, de 20/02/1989 a 01/06/1991 e ainda de 07/01/1992 a 01/02/1995, por enquadramento em categoria profissional tida como especial pela legislação à época vigente (cód. 2.4.2 Dec. 53.831/64 e 2.4.4 e 2.4.5 do Anexo II do Dec. 83.080/79) além do período de 17/07/1995 a 04/02/2003, por efetiva exposição a ruídos e hidrocarbonetos (óleo combustível). Referido agente agressivo físico encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.(...)”
Não prospera, destarte, a arguição de que os laudos ambientais referiram apenas à técnica dosimetria, não fazendo referência à medição por Nível de Exposição Normalizado. Veja-se que o enquadramento especial por exposição a ruídos deu-se até 04/02/2003 e a medição por Nível de Exposição Normalizado só se tornou obrigatória após a edição do Decreto 4.882/2003 em 19/11/2003. Afasta-se.
Por derradeiro, é sabido que as operações marítimas são frequentemente objeto de sucessões, incorporações e cisões empresariais, de modo que o fato de BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A em sucessão a NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA ter emitido o PPP, em nada infirma as informações constantes no documento, já que a sucessora passa a ser responsável pela manutenção dos contratos de trabalho dos empregados (art. 10º do Decreto Lei 5.452/43 - CLT).
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da reativação do benefício, o exame do processo administrativo coligido aos autos sob id 90550291 - pág. 6 e ss. denota a existência de formulários DSS 8030 - entre as fls. 63 e 65 do processo concessório, fato que já respaldava a recognição especial ao tempo do requerimento do benefício. O fato de ter sido expedido novo PPP pela sucessora empresarial da então empregadora do demandante, apenas corrobora circunstância de fato que já deveria ser reconhecida do Instituto. Não há falar-se, assim, em desinteresse de agir e, tampouco, em diferimento da data do termo inicial da reativação do benefício.
Dispositivo
Ante ao exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS apenas para esclarecimento das circunstâncias afetas à contagem especial alusiva ao marítimo embarcado.
AE M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS FATORES DE CONVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CARVOEIRO. ENQUADRAMENTO MARÍTIMO. CATEGORIZAÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICA NEN. NÃO EXIGÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMISSÃO DE PPP. TEMA 1.124. INAPLICABILIDADE.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia em face de Acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para “(...) para reconhecer como tempo comum os vínculos de 18/01/1972 a 15/04/1972 (COBRAZIL); de 11/01/1973 a 12/07/1974 (SERAUCO) e de 01/04/1975 a 13/04/1976 (TECHINT) e a natureza especial do labor nos períodos de 20/12/1978 a 25/06/1982, entre 01/07/1982 a 08/08/1988, de 20/02/1989 a 01/06/1991 e de 07/01/1992 a 01/02/1995, além do período de 17/07/1995 a 04/02/2003, e, por fim, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER 01/01/2003.
- A autarquia previdenciária alega a existência de omissões a serem sanadas quanto ao enquadramento especial da atividade de marítimo, por categorização profissional.
- Notadamente, dispunha o artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 que “(...), cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.(...)” Os períodos de embarque, por sua vez, poderiam ser tomados através do exame da Carteira de Inscrição e Registro, documento na qual são respectivamente grafados tais períodos.
- O período de contagem diferenciada estabelecido pelo retro citado dispositivo, aplicável apenas aos marítimos, não é excludente da contagem diferenciada para aposentadoria decorrente do reconhecimento de atividade insalutífera, quer por categorização profissional, quer pela presença de agentes nocivos. Precedentes do STJ.
- Nesta linha de intelecção, os fatores de acréscimo de 1,43 para atividade de marítimo embarcado, previsto no artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 e o fator de 1,4 decorrente do exercício de atividade nociva à saúde, são complementares e não excludentes entre sí, razão pela qual não impera o propalado desacerto da decisão embargada.
- Com relação à argumentação de que o exercício da atividade de carvoeiro não encontraria respaldo na legislação para enquadramento especial, tem-se que o item 2.4.2 do Decreto 53.831/64 estabelece que “os marítimos de convés de máquina, de câmara e de saúde (...)” são destinatários da norma que assegura acréscimo de tempo contributivo decorrente do exercício funcional das citadas atividades.
- O Código Brasileiro de Ocupações, refere que os “carvoeiros” ou “carvoejadores”, cadastrados no código 8621-10 são profissionais que “Preparam máquinas e equipamentos para operação e controlam o funcionamento das caldeiras e a qualidade da água ou do combustível. (...)" Ora, a norma cotejada se referiu aos “marítimos de convés de máquina” a abranger todos aqueles profissionais que, embarcados, realizam a operação de maquinário a viabilizar a operação da embarcação. No caso em exame, denota-se que o carvoeiro, no exercício de suas funções, é responsável pelo abastecimento e operação da sala de máquinas no convés, daí porque, tem-se nítido o direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Não prospera, destarte, a arguição de que os laudos ambientais referiram apenas à técnica dosimetria, não fazendo referência à medição por Nível de Exposição Normalizado. Veja-se que o enquadramento especial por exposição a ruídos deu-se até 04/02/2003 e a medição por Nível de Exposição Normalizado só se tornou obrigatória após a edição do Decreto 4.882/2003 em 19/11/2003. Afasta-se.
- É sabido que as operações marítimas são frequentemente objeto de sucessões, incorporações e cisões empresariais, de modo que o fato de BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A em sucessão a NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA ter emitido o PPP, em nada infirma as informações constantes no documento, já que a sucessora passa a ser responsável pela manutenção dos contratos de trabalho dos empregados (art. 10º do Decreto Lei 5.452/43 - CLT).
- Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da reativação do benefício, o exame do processo administrativo coligido aos autos denota a existência de formulários DSS 8030 - entre as fls. 63 e 65 do processo concessório, fato que já respaldava a recognição especial ao tempo do requerimento do benefício. Não há falar-se, assim, em desinteresse de agir e, tampouco, em diferimento da data do termo inicial da reativação do benefício.
- Embargos de declaração parcialmente providos apenas para esclarecer condição afeta ao marítimo.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL