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PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. TRF3. 0003586-68.20...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:35:37

PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. 1. O abono de permanência em serviço era uma gratificação a aquele que alcançava os requisitos para a aposentadoria, mas optava por permanecer em atividade. Caso houvesse a aposentação, o abono era suspenso. 2. A nomenclatura que se deu ao referido benefício é auto explicativo: abono de permanência no serviço. 3. A Lei nº 8.213/91, em seu Art. 124, III, veda expressamente a cumulação de aposentadoria e abono de permanência em serviço. 4. Consta, expressamente, da carta de concessão do abono de permanência, datada de 01/09/81 a advertência ao segurado que "Ao requerer a aposentadoria, apresentar esta comunicação...". 5. Caracterizada a má-fé do segurado, devem os valores indevidamente recebidos serem restituídos ao INSS. 6. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde a data dos pagamentos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, ambos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral. Precedente. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068731 - 0003586-68.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003586-68.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.003586-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147528 JAIRO TAKEO AYABE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARMINE ATTINA espolio
ADVOGADO:SP089364 JOAO CARLOS DOS REIS e outro(a)
REPRESENTANTE:ADELINA FILOMENA ATTINA
ADVOGADO:SP089364 JOAO CARLOS DOS REIS e outro(a)
No. ORIG.:00035866820144036100 10 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
1. O abono de permanência em serviço era uma gratificação a aquele que alcançava os requisitos para a aposentadoria, mas optava por permanecer em atividade. Caso houvesse a aposentação, o abono era suspenso.
2. A nomenclatura que se deu ao referido benefício é auto explicativo: abono de permanência no serviço.
3. A Lei nº 8.213/91, em seu Art. 124, III, veda expressamente a cumulação de aposentadoria e abono de permanência em serviço.
4. Consta, expressamente, da carta de concessão do abono de permanência, datada de 01/09/81 a advertência ao segurado que "Ao requerer a aposentadoria, apresentar esta comunicação...".
5. Caracterizada a má-fé do segurado, devem os valores indevidamente recebidos serem restituídos ao INSS.
6. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde a data dos pagamentos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, ambos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral. Precedente.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/02/2018 21:10:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003586-68.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.003586-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147528 JAIRO TAKEO AYABE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARMINE ATTINA espolio
ADVOGADO:SP089364 JOAO CARLOS DOS REIS e outro(a)
REPRESENTANTE:ADELINA FILOMENA ATTINA
ADVOGADO:SP089364 JOAO CARLOS DOS REIS e outro(a)
No. ORIG.:00035866820144036100 10 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO





Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta nos autos da ação ajuizada pelo INSS em 28/02/14, em face do espólio de Carmine Attina, objetivando a cobrança dos valores do abono de permanência em serviço cumulado indevidamente com a aposentadoria por tempo de serviço, no período de 01/09/81 a 31/05/07.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em honorários advocatícios de R$500,00.


Apela o INSS, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.








VOTO

O segurado Carmine Attina recebeu o abono de permanência em serviço no período de 01/09/81 a 31/05/07 (fl. 65/66 e 90) e a aposentadoria por tempo de serviço a partir de 03/11/81 (fl. 31) até a data de seu óbito, ocorrido em 27/08/2010 (fl. 195).


O abono de permanência em serviço foi deferido em 1981 ao segurado, com base no Art. 65, do Decreto nº 83.080/79, vigente à época:


"Art. 65. O abono de permanência em serviço é devido ao segurado que, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, permanece em atividade."

O abono de permanência consistia em uma gratificação a aquele que alcançava os requisitos para a aposentadoria, mas optava por permanecer em atividade. Caso houvesse a aposentação, o abono deveria ser suspenso.


A nomenclatura que se deu ao referido benefício é auto explicativo: abono de permanência no serviço/no trabalho, ou seja, tal benesse somente era concedida se o segurado permanecesse em atividade. E tal era de conhecimento de qualquer pessoa que o pleiteasse.


A título de comparação, aquele segurado que recebe a aposentadoria por invalidez, mas volta a trabalhar, perde o direito ao benefício, pois se infere que não se encontra mais inválido. Tanto é assim, que caso volte a trabalhar, os valores recebidos cumulativamente com os rendimentos do trabalho devem ser restituídos ao INSS.


A Lei nº 8.213/91, em seu Art. 124, III, veda expressamente a cumulação de aposentadoria e abono de permanência em serviço.


Consta expressamente da carta de concessão do abono de permanência de 01/09/81 (fl. 102) a advertência ao segurado que "Ao requerer a aposentadoria, apresentar esta comunicação...". Ou seja, já havia na referida carta de concessão a informação de que o segurado deveria apresentá-la, justamente para que o INSS, ao conceder a aposentadoria, suspendesse aquele benefício.


Estranhamente, quase dois meses depois da concessão do abono, foi requerida e deferida a aposentadoria por tempo de serviço em 03/11/81 (fl. 103), sem qualquer anotação na carta de concessão de que o segurado tivesse apresentada a carta do abono.


Assim, diante dos fatos, restou caracterizada a má-fé do segurado Carmine Attina, devendo os valores referentes ao período de 01/09/81 a 31/05/07 serem restituídos ao INSS.


Nesse sentido, já decidiu esta 10ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM PARCELAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O pagamento indevido não foi efetuado em razão de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública, uma vez que há entendimento incontroverso no sentido de que o abono de permanência em serviço não se incorpora à aposentadoria, consoante previsão expressa no art. 87 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, de modo que a partir do momento em que o autor foi contemplado com o benefício de aposentadoria (10.06.1995), este não faria mais jus ao montante pago a título de abono de permanência em serviço.
II - Eventual falha da Administração Pública (INSS e/ou Prefeitura de São Bernardo do Campo) na manutenção e controle do benefício em epígrafe não exime o autor da responsabilidade de devolver o numerário recebido indevidamente, a teor do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que, do contrário, estar-se-ia consagrando o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional. Nem se fale, outrossim, na natureza alimentícia das prestações pagas, posto que o aludido pagamento não encontra amparo legal, ante a inexistência de decisão administrativa ou judicial que autorizasse a percepção do benefício em comento.
III - Não procede a alegação da autarquia previdenciária no sentido de que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita ao delimitar a devolução do numerário recebido indevidamente em parcelas mensais correspondentes a 10% do valor da aposentadoria de que o autor é titular, porquanto o pedido deduzido em Juízo, consistente na declaração de inexigibilidade do débito, buscou afastar o cumprimento da obrigação de devolver os valores recebidos, abrangendo, ainda que de forma implícita, meios menos gravosos de adimplir a obrigação, dentre eles a possibilidade de devolver o numerário em várias parcelas mediante desconto módico no valor da aposentadoria, e não de forma integral.
IV - Não logrou êxito a autarquia previdenciária em demonstrar a existência de má-fé por parte do autor. Com efeito, não restou comprovado nos autos qualquer ato praticado pelo demandante tendente a falsear a verdade, com vistas a continuar percebendo o abono de permanência em serviço, não bastando a alegação de simples inação, em face da ausência de comunicação concernente ao recebimento do benefício de aposentadoria, para configurar a má-fé.
V - Incabível a devolução de uma única vez, ante a inocorrência de qualquer uma das figuras constantes no §2º do art. 154 do Decreto n. 3.048/99 (dolo, fraude ou má-fé), devendo ser observado o regramento traçado pelo §3º do mesmo dispositivo normativo, que autoriza o desconto até no máximo de 30% do valor do benefício. VI - No caso dos autos, considerando o montante a ser devolvido (R$ 19.738,27 para o mês de janeiro de 2006) e os proventos percebidos pelo demandante (R$ 1.920,90 em fevereiro de 2008), é razoável o desconto mensal de 10% sobre o valor da aposentadoria, de modo a compatibilizar o adimplemento da obrigação com a capacidade de pagamento do devedor.
VII - O Município de São Bernardo do Campo/SP e sua Fundação de Previdência - FUPREM são isentos do pagamento de custas processuais, a teor do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
VIII - Remessa oficial e apelações do INSS e do autor desprovidas. Apelação do Município de São Bernardo do Campo/SP provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - 0003313-57.2008.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2011 PÁGINA: 2231)".

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo a autoria restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos, corrigidos monetariamente desde a data dos pagamentos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, ambos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral, conforme julgado abaixo transcrito:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
I - No que tange à correção monetária e os juros de mora, deve ser mantida a decisão que determinou a observância dos critérios previstos no Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral, com incidência de correção monetária desde a data dos pagamentos, e juros de mora, na forma da lei, contados da data da citação.
II - Deve ser afastada a taxa SELIC como critério de correção monetária e taxa de juros, tendo em vista que sua incidência somente está prevista sobre débitos tributários (STJ; ERESP 396.554; 1ª Seção; Relator Ministro Teori Albino Zavascki; j. 25.08.2004).
III - Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151168 - 0005134-52.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017)".

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/02/2018 21:10:21



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