D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003586-68.2014.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta nos autos da ação ajuizada pelo INSS em 28/02/14, em face do espólio de Carmine Attina, objetivando a cobrança dos valores do abono de permanência em serviço cumulado indevidamente com a aposentadoria por tempo de serviço, no período de 01/09/81 a 31/05/07.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em honorários advocatícios de R$500,00.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O segurado Carmine Attina recebeu o abono de permanência em serviço no período de 01/09/81 a 31/05/07 (fl. 65/66 e 90) e a aposentadoria por tempo de serviço a partir de 03/11/81 (fl. 31) até a data de seu óbito, ocorrido em 27/08/2010 (fl. 195).
O abono de permanência em serviço foi deferido em 1981 ao segurado, com base no Art. 65, do Decreto nº 83.080/79, vigente à época:
O abono de permanência consistia em uma gratificação a aquele que alcançava os requisitos para a aposentadoria, mas optava por permanecer em atividade. Caso houvesse a aposentação, o abono deveria ser suspenso.
A nomenclatura que se deu ao referido benefício é auto explicativo: abono de permanência no serviço/no trabalho, ou seja, tal benesse somente era concedida se o segurado permanecesse em atividade. E tal era de conhecimento de qualquer pessoa que o pleiteasse.
A título de comparação, aquele segurado que recebe a aposentadoria por invalidez, mas volta a trabalhar, perde o direito ao benefício, pois se infere que não se encontra mais inválido. Tanto é assim, que caso volte a trabalhar, os valores recebidos cumulativamente com os rendimentos do trabalho devem ser restituídos ao INSS.
A Lei nº 8.213/91, em seu Art. 124, III, veda expressamente a cumulação de aposentadoria e abono de permanência em serviço.
Consta expressamente da carta de concessão do abono de permanência de 01/09/81 (fl. 102) a advertência ao segurado que "Ao requerer a aposentadoria, apresentar esta comunicação...". Ou seja, já havia na referida carta de concessão a informação de que o segurado deveria apresentá-la, justamente para que o INSS, ao conceder a aposentadoria, suspendesse aquele benefício.
Estranhamente, quase dois meses depois da concessão do abono, foi requerida e deferida a aposentadoria por tempo de serviço em 03/11/81 (fl. 103), sem qualquer anotação na carta de concessão de que o segurado tivesse apresentada a carta do abono.
Assim, diante dos fatos, restou caracterizada a má-fé do segurado Carmine Attina, devendo os valores referentes ao período de 01/09/81 a 31/05/07 serem restituídos ao INSS.
Nesse sentido, já decidiu esta 10ª Turma:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo a autoria restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos, corrigidos monetariamente desde a data dos pagamentos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, ambos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral, conforme julgado abaixo transcrito:
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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