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PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA CONCESSAO DA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:41

PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n° 89.312/84 e Lei n° 8.213/91. 2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto n° 89.312/84 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1415835 - 0006654-92.2006.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006654-92.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.006654-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CARLOS FRANCISCO ARAUJO COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186057 FERNANDO BIANCHI RUFINO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n° 89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto n° 89.312/84 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.
3. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006654-92.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.006654-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CARLOS FRANCISCO ARAUJO COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP093357 JOSE ABILIO LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186057 FERNANDO BIANCHI RUFINO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva o restabelecimento do abono de permanência cancelado por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Não condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista o anterior deferimento da assistência judiciária gratuita.


Apela a parte autora. Sustenta que o abono de permanência deve ser restabelecido, de vez que foi concedido antes da vigência do artigo 124, inciso III da Lei n° 8.213/91 e, por isso, constitui direito adquirido, na forma do artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado procedente, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.


Sem contrarrazões pelo INSS.


É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo à análise do mérito.


O abono de permanência foi abordado por diversos diplomas normativos que se sucederam no tempo. Confiram-se aqueles que importam ao deslinde da controvérsia:


Decreto n° 89.080/79


Art. 65. O abono de permanência em serviço é devido ao segurado que, preenchendo os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, permanece em atividade.


Art. 149. O abono de permanência em serviço se ergue se o segurado se afasta em definitivo da atividade por motivo de aposentadoria.


Art. 150. O abono de permanência em serviço não incorpora, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.


Art. 211. Não é permitido o recebimento cumulativo, salvo direito adquirido, dos seguintes benefícios da Previdência Social Urbana:

(...)

V - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

(...)



Decreto n° 89.312/84


Art. 17. As prestações da previdência social urbana consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto ao segurado:

(...)

d)aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço;

(...)


Art. 20. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de:

(...)

c)aposentadoria e abono de permanência em serviço;

(...)


Art. 34. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, opta pelo prosseguimento na atividade faz jus ao abono de permanência em serviço, mensal, que não se incorpora à aposentadoria nem à pensão, correspondendo a:

(...)



Lei n° 8.213/91


Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

Parágrafo único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variará de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, será reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)


Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

(...)

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

(...)


Decreto n° 611/92


Art. 120. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.


Art. 123. O abono de permanência em serviço extingue-se por motivo de:

I - aposentadoria de qualquer espécie;

(...)


Com a edição da Lei nº 8.870/94, a previsão do benefício de abono de permanência (artigo 87 da Lei nº 8.213/91) foi revogada, sendo o benefício excluído do sistema jurídico, ressalvada as hipóteses de direito adquirido.


Nesse contexto legislativo, extrai-se que o abono de permanência servia como um incentivo à permanência do segurado na atividade e à postergação da sua aposentadoria. Era devido ao segurado que, tendo preenchido as condições exigidas para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, optasse por permanecer trabalhando e por adiar a sua aposentadoria.


Ademais, consistia em um benefício de caráter essencialmente provisório (ressalvado o direito adquirido): se a causa do recebimento do abono era permanência do segurado em atividade, tem-se que, por decorrência lógica, o ingresso na inatividade deveria gerar a sua cessação. Inclusive, os sucessivos textos legislativos vedam a cumulação do abono de permanência com as aposentadorias, bem como a incorporação daquele a estas.

No caso dos autos, o abono de permanência foi concedido à parte autora em 28/05/90 e cancelado em 24/09/97, em razão da concessão da aposentadoria por tempo de serviço.


Logo, concedido o abono de permanência sob a égide do Decreto n° 89.321/84 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91, tem-se que está sujeito a esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.


Nesse sentido, vale mencionar parte da ementa de julgado desta 7ª Turma: "O impetrante foi servidor público federal, aposentado pelo regime próprio de previdência social, e antes de ser conduzido à inatividade, recebia o abono de permanência em serviço pelo Regime Geral de Previdência Social -RGPS.- Dispunha o artigo 87 da Lei nº 8.213/91 (redação original), que o segurado que já tivesse preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mas optasse pelo prosseguimento na atividade, faria jus ao abono de permanência em serviço.- Tal benefício já vinha previsto no Decreto nº 89.312/84 e o impetrante obteve sua concessão em 28.03.1985. Ao se aposentar em 13.07.1991, o abono de permanência deveria ter cessado, à vista da vedação expressa de sua cumulação, conforme disposto no artigo 124, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Correto, portanto, o ato que cessou o benefício de abono de permanência em serviço." (AMS 00000692220094036103, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013).


Mantida a r. sentença.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 16:03:09



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