
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 18/06/2018 14:11:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008367-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 44/44-verso, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para manter a sentença homologatória proferida nos autos de nº 0004444-29.2009.8.26.0627, revogando a tutela antecipada concedida a fls. 25/26. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00.
A Autarquia aduz, em síntese, que a autora intentou ação pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferido administrativamente em 20/10/2009. Informa que ofereceu acordo no sentido de implantar o benefício desde a cessação. Todavia, informa que houve erro material nos termos do acordo, pois onde constou "cessação" deveria ter constado "indeferimento", de modo que o benefício não seria devido desde 2006, e sim a partir de 20/10/2009. Sustenta, ainda, que o autor, ao aceitar o acordo, deveria ter deixado de trabalhar, mas não o fez, o que demonstra que ele não estava incapaz e, portanto, não tem direito a benefício por incapacidade, sendo indevidos os pagamentos de 2006 a 2012. Requer, desse modo, que seja anulada a sentença que homologou a transação, para que a ação ordinária tenha seu regular processamento, bem como seja deferida a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a execução, ou, alternativamente, que o período trabalhado seja descontado do período que o INSS deverá pagar.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 18/06/2018 14:11:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008367-37.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando as peças trazidas a estes autos, referente ao processo nº 0004444-29.2009.8.26.0627, verifico que após a juntada do laudo médico pericial, efetuado em 10/05/2011, por médico do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio, que concluiu que a autora sofre restrições totais para a prática dos atos de sua vida civil, por apresentar síndrome de pânico e transtornos mentais, tendo a data de início da doença sido fixada em 4 anos antes da perícia (10/05/2007), o INSS apresentou proposta de acordo, se propondo a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/537.873.156-5 desde a cessação, bem como a conceder a aposentadoria por invalidez com data de início em 26/05/2011 e data de início de pagamento administrativo em 01/06/2011.
A autora concordou com a proposta de acordo, que foi homologada em 27/03/2012, tendo sido publicada em 04/04/2012 (fls. 95-verso/96).
O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado em 19/06/2012, com DIB em 26/05/2011 e DIP em 01/06/2011 (fls. 98/98-verso).
Em 19/02/2015 a autora protocolou seus cálculos de liquidação, no valor de R$ 196.103,72, atualizado até 01/2015, cobrando as parcelas desde a cessação do auxílio-doença NB 537.873.156-5.
Ora, modalidade de contrato para o Código Civil em vigor, a transação pressupõe concessões mútuas, mas não se aparta de seu natural cometimento: a extinção da obrigação litigiosa ou duvidosa.
Negócio Jurídico bilateral que é, um dos transatores, isoladamente, não lhe pode negar efeitos. A transação só pode ser anulada pelos vícios de vontade e pelos vícios sociais em geral, o que não é o caso.
Ora, não há prova de que houve erro no acordo.
Importante observar que o acordo foi veiculado após a juntada do laudo médico que concluiu pela incapacidade total da autora (ora ré) para a prática dos atos de sua vida civil, incapacidade essa fixada 4 anos antes da data da realização da perícia, o que leva a presumir que o acordo se deu sem os vícios ora alegados.
Em suma, o acordo é valido e não pode ser anulado, eis que ausente o vício de vontade mencionado.
Quanto a possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 08, a autora trabalhou como empregada da empresa Maria Aparecida Pereira Vieira - ME, entre 01/10/2008 a 04/2012, de forma que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
E mais, a autora deixou de trabalhar assim que o acordo foi homologado, o que permite inferir que foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Nesse sentido:
Assim, o apelo não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 18/06/2018 14:11:30 |
