Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001849-24.2014.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO ANULATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PAGO
INDEVIDAMENTEAO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1.A parte autora é beneficiária do Amparo Social ao Idosonº 88/520.378.088-5, com DIB em
02.05.2007.
2. Identificadairregularidadena concessão do referido benefício, consistente no fato de residir no
Paraguai, o que é vedado pela legislação, foi considerado indevido o pagamento do benefício no
período 01.02.2012 a 31.05.2014e efetuada a cobrança do valor pago nesse ínterim.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001849-24.2014.4.03.6005
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSErro de intepretação na linha:
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APELADO: NAPOLEAO DIAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001849-24.2014.4.03.6005
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAPOLEAO DIAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
NAPOLEAO DIASem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a anulação de ato administrativo que determinou a devolução de valores recebidos a título de
benefício assistencial.
Juntados procuração e documentos.
Foram deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo e
determinando a restituição dos valores retidos/recebidos pelo INSS a título de pagamento da
suposta obrigação, corrigidos monetariamente.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, ser devida a restituição, pela parte autora, dos valores indevidamente recebidos, sob
pena de configuração de enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer a alteração dos
consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001849-24.2014.4.03.6005
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAPOLEAO DIAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora é beneficiária do
Amparo Social ao Idosonº 88/520.378.088-5, com DIB em 02.05.2007.
No entanto, em 20.05.2014, foi-lhe enviado um ofício comunicando que haviasido identificada
irregularidade na concessão do referido benefício, consistente no fato de residir no Paraguai, o
que é vedado pela legislação, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de
defesa escrita.
Apresentada a defesa, o INSS acatou os argumentos, mantendo o benefício. Contudo, como no
período de 01.02.2012 a 31.05.2014 a parte autora residiu no Paraguai, passou à cobrança do
valor pago ao beneficiário no período atravésde consignação no Amparo Socialem manutenção.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação anulatória, pretendendo a anulação do
referido ato administrativo que determinou o ressarcimento do valor recebido no período.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
Sustenta o INSS, no entanto, ser devido oressarcimento dos valores indevidamente pagos no
período.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso, conquanto o benefício tenha sido pago equivocadamente no período, é indevida a
restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
Conforme demonstrado nos autos, a parte autora desconhecia a exigência de residência e
domicílio no Brasil, tendo ido morar no Paraguai com os filhos por apenasum período, em razão
da sua saúde debilitada, e, assim que foi noticiado a respeito da proibição, logo retornou ao
Brasil.
Dessarte, mostra-se incabível a restituição do montante pago no período tal como pretendido pela
autarquia, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários
legais na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AÇÃO ANULATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PAGO
INDEVIDAMENTEAO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1.A parte autora é beneficiária do Amparo Social ao Idosonº 88/520.378.088-5, com DIB em
02.05.2007.
2. Identificadairregularidadena concessão do referido benefício, consistente no fato de residir no
Paraguai, o que é vedado pela legislação, foi considerado indevido o pagamento do benefício no
período 01.02.2012 a 31.05.2014e efetuada a cobrança do valor pago nesse ínterim.
3. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte
autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente
recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em
vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu
negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
