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AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMESP) - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA DOCUMENTAL - REGULARIDADE DA PENALIDADE APLICADA - MÉRITO ADMINISTR...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:00:57

E M E N T A AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMESP) - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA DOCUMENTAL - REGULARIDADE DA PENALIDADE APLICADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova testemunhal. 2. A penalidade aplicada foi claramente fundamentada no voto do Conselheiro Relator, nos seguintes termos: "Voto pela culpabilidade do denunciado por infração dos artigos 104 e 132 e devido suas reincidências de infração aos mesmos artigos proponho a aplicação da pena "D", Suspensão do exercício profissional por 30 dias, previsto no Lei 3268 de 1957" (ID 100496029, pág. 25). 3. A aplicação da pena de "suspensão do exercício profissional por 30 dias", não é excessiva e foi obedecido o princípio da proporcionalidade, pois o artigo 22, da Lei Federal nº 3.268/57, prevê cinco penalidades (A - advertência confidencial em aviso reservado, B - censura confidencial em aviso reservado, C - censura pública em publicação oficial, D - suspensão do exercício profissional até 30 dias e E - cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal) e de acordo com as informações fornecidas pelo CREMESP a sanção imposta está justificada pelo fato de o autor "ter mais de 6 (seis) processos ético-disciplinares em seu desfavor, incluindo o atual, todos por publicidade médica, sendo 3 (três) transitado em julgado, com uma absolvição, uma condenação na alínea B e uma condenação na alínea C" (ID 100496028, pág. 170). 4. Quanto à inocorrência das infrações aos artigos 104 e 132, do Código de Ética Médica, apuradas pelo CREMESP, convém ressaltar que a questão se confunde com o mérito da decisão administrativa, de maneira que não é possível ao Poder Judiciário adentrar à discussão. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001186-69.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001186-69.2014.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: EWALDO BOLIVAR DE SOUZA PINTO

Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO CORDELLA NETTO - SP256724-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001186-69.2014.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: EWALDO BOLIVAR DE SOUZA PINTO

Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO CORDELLA NETTO - SP256724-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou improcedente ação anulatória. O autor foi condenado ao pagamento de verba honorária, no percentual de 10% do valor atribuído à causa (R$ 500,00).

O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova oral. Alega, também, a falta de fundamentação da decisão administrativa, em relação à penalidade, e o caráter excessivo e desproporcional da punição. Aduz que as condutas não implicam em violação ao Código de Ética Médica.

As contrarrazões de apelação foram apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001186-69.2014.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: EWALDO BOLIVAR DE SOUZA PINTO

Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO CORDELLA NETTO - SP256724-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Cuida-se de ação em que se discute a aplicação de penalidade, no âmbito administrativo, por conselho profissional.

A questão é, portanto, meramente de direito, passível de julgamento antecipado; as provas documentais são suficientes.

A embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova testemunhal.

Não houve cerceamento de defesa.

A jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º, 165, 458, 515 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. DETERMINAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, CONSIDERADA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

V. Na forma da jurisprudência, "é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (STJ, AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018). Inocorrência, no caso, de cerceamento de defesa, porquanto as instâncias ordinárias, em face da prova pericial, consideraram desnecessária a produção de prova testemunhal.

(...)

VIII. Agravo interno improvido".

(AgInt no AREsp 603.973/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)

A sanção aplicada ao autor é regular.

A Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado).

De outra parte, na perspectiva de eventual ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não cabe tentar caracterizar, a título de matéria preliminar, inconformismo com o próprio mérito da questão controvertida.

É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Alegação de ofensa ao inciso IX, do art. 93 da CF: improcedência, porque o que pretendem as recorrentes, no ponto, é impugnar a decisão que lhes é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado" (AI nº 465628 -AgR - Rel. o Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - DJ 03-12-2004).

Os documentos juntados aos autos comprovam que tanto a primeira decisão do processo administrativo, como a proferida em grau recursal, contém parte expositiva, conclusiva e ata de julgamento, todas devidamente fundamentadas. Ademais, houve intimação de todos os atos e foi permitida a defesa à acusada, de maneira que não houve violação ao princípio do contraditório.

Além disso, a penalidade aplicada foi claramente fundamentada no voto do Conselheiro Relator, e seguida pelos demais julgadores, nos seguintes termos: "Voto pela culpabilidade do denunciado por infração dos artigos 104 e 132 e devido suas reincidências de infração aos mesmos artigos proponho a aplicação da pena "D", Suspensão do exercício profissional por 30 dias, previsto no Lei 3268 de 1957" (ID 100496029, pág. 25).

A aplicação da pena de "suspensão do exercício profissional por 30 dias", não é excessiva e foi obedecido o princípio da proporcionalidade, pois o artigo 22, da Lei Federal nº 3.268/57, prevê cinco penalidades (A - advertência confidencial em aviso reservado, B - censura confidencial em aviso reservado, C - censura pública em publicação oficial, D - suspensão do exercício profissional até 30 dias e E - cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal) e de acordo com as informações fornecidas pelo CREMESP a sanção imposta está justificada pelo fato de o autor "ter mais de 6 (seis) processos ético-disciplinares em seu desfavor, incluindo o atual, todos por publicidade médica, sendo 3 (três) transitado em julgado, com uma absolvição, uma condenação na alínea B e uma condenação na alínea C" (ID 100496028, pág. 170).

Quanto à inocorrência das infrações aos artigos 104 e 132, do Código de Ética Médica, apuradas pelo CREMESP, convém ressaltar que a questão se confunde com o mérito da decisão administrativa, de maneira que não é possível ao Poder Judiciário adentrar à discussão.

A jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. FALTA DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

(...)

4. Ao Judiciário, por sua vez, não cabe o controle do mérito administrativo, devendo se limitar ao exame da legitimidade do ato, sem que lhe seja possível revisar o julgamento proferido na instância administrativa, reconhecendo a justiça ou a injustiça da decisão, sob pena, inclusive, de ofensa à independência e à separação dos Poderes.

(...)

9. Apelação improvida".

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146567 - 0038354-96.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 )

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB/SP. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 68 DA LEI Nº 8.906/94. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL  IMPROVIDAS.

(...)

-Cumpre consignar que ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legalidade do ato administrativo, cabe apenas apreciar a regularidade do processo, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo. Ou seja, ao Judiciário incumbe observar, tão-somente, os possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law, além da verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da suspensão profissional, isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada.

(...)

-Apelação e remessa oficial improvidas".

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 317466 - 0018202-58.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019)

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da apresentação de contrarrazões, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por estes fundamentos,

nego provimento à apelação

.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMESP) - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA DOCUMENTAL - REGULARIDADE DA PENALIDADE APLICADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO.

1. A embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova testemunhal.

2. A penalidade aplicada foi claramente fundamentada no voto do Conselheiro Relator, nos seguintes termos: "Voto pela culpabilidade do denunciado por infração dos artigos 104 e 132 e devido suas reincidências de infração aos mesmos artigos proponho a aplicação da pena "D", Suspensão do exercício profissional por 30 dias, previsto no Lei 3268 de 1957" (ID 100496029, pág. 25).

3. A aplicação da pena de "suspensão do exercício profissional por 30 dias", não é excessiva e foi obedecido o princípio da proporcionalidade, pois o artigo 22, da Lei Federal nº 3.268/57, prevê cinco penalidades (A - advertência confidencial em aviso reservado, B - censura confidencial em aviso reservado, C - censura pública em publicação oficial, D - suspensão do exercício profissional até 30 dias e E - cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal) e de acordo com as informações fornecidas pelo CREMESP a sanção imposta está justificada pelo fato de o autor "ter mais de 6 (seis) processos ético-disciplinares em seu desfavor, incluindo o atual, todos por publicidade médica, sendo 3 (três) transitado em julgado, com uma absolvição, uma condenação na alínea B e uma condenação na alínea C" (ID 100496028, pág. 170).

4. Quanto à inocorrência das infrações aos artigos 104 e 132, do Código de Ética Médica, apuradas pelo CREMESP, convém ressaltar que a questão se confunde com o mérito da decisão administrativa, de maneira que não é possível ao Poder Judiciário adentrar à discussão. Precedentes.

5. Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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