
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005641-37.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória movida por Dirce da Silva Leitão Pereira Queiroz, para reconhecer a nulidade do ato administrativo que havia determinado o desconto de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada por decisão superior.
O Juízo "a quo" determinou à autarquia que se abstenha de descontar dos proventos do autor os valores pagos a título de antecipação de tutela nos autos do processo nº 587/94. Acolheu, ainda, o pedido de devolução das parcelas já descontadas dos vencimentos da autora, que sofrerão reajuste pela tabela prática do TJ/SP, desde o desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor a ser devolvido atualizado.
Sustenta a autarquia, em seu recurso, que não existe interesse de agir da autora, tendo em vista a ausência de comprovação da revisão supostamente realizada na via administrativa, bem como a ausência de demonstração da consignação para cobrança dos atrasados.
Alega que a autora não demonstrou a implantação da revisão concedida em tutela antecipada, a apuração dos valores indevidamente recebidos pelo falecido esposo da autora e tampouco eventual comunicação da cobrança de tais valores, concluindo, assim, que não há nada indicando que a autora vem sofrendo cobrança de valores recebidos por seu esposo.
Aduz que o processo administrativo posteriormente juntado aos autos demonstra que não há qualquer consignação de desconto no benefício recebido pela autora e, dessa maneira, o provimento jurisdicional pleiteado é inócuo ante a flagrante inexistência de lide.
Pleiteia a reforma da sentença para se determinar a extinção do feito sem resolução do mérito em função da ausência de interesse de agir.
Subsidiariamente, afirma a possibilidade de cobrança dos valores recebidos em função de tutela antecipada, sustentando que por reversibilidade deve ser entendida a restituição das partes ao status quo ante, ou seja, a situação fática deve ser reversível. Aduz que: a) o ordenamento jurídico não pode permitir a uma das partes, beneficiária de decisão provisória, antecipar de forma definitiva seus efeitos, sem conceder ao prejudicado um instrumento de reaver o dano que lhe foi indevidamente causado; b) o acréscimo descontado não pode ser considerado verba alimentar, pois ausente o caráter de subsistência, já que é apenas um adicional ao benefício, cujo valor integral incontroverso vinha sendo pago regularmente; c) o STJ vem decidindo sobre a possibilidade de restituição dos valores recebidos por força de decisões judiciais; d) há expressa previsão legal de restituição de valores indevidamente recebidos, qual seja, o art. 154 do Decreto 3.048/99.
Quanto aos juros e correção monetária o apelante pleiteia, caso seja mantida a condenação, aplicação da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua edição.
Em contrarrazões a apelada sustenta a ilegitimidade da retenção de qualquer valor nos seus proventos, pois foram pagos em consequência de decisão antecipatória de tutela.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005641-37.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Da alegada ausência de interesse da autora
Sustenta o INSS que a autora não comprovou a realização de descontos em seus proventos e dessa maneira não possui interesse em pleitear a nulidade de ato administrativo que teria determinando a consignação em pagamento.
A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 146.670.514-8, DIB 23/01/2009) derivado do benefício de seu esposo, Sr. Ary Pereira Queiroz, falecido em janeiro/2009, o qual usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 555903346, com início em março/1993).
Compulsando os autos verifica-se que Ary Pereira de Queiroz havia ajuizado, em novembro/1994, ação revisional de benefício pleiteando o recálculo da renda mensal inicial (cópia da inicial a fls. 68/83). O processo, de nº 587/94, teve trâmite na 3ª Vara da Justiça Estadual de Araras/SP.
O Juízo de Direito "a quo" julgou procedente o feito para condenar o INSS a refazer o cálculo do reajuste dos proventos do autor desde o início, com a incidência dos índices legais de correção monetária, inclusive o percentual de 36,6754% determinado pela Portaria Ministerial nº 4/1993, bem como a pagar as diferenças respectivas (cópia da sentença a fls. 146/148, proferida em 02/05/1995).
Foram interpostos recursos pelas partes.
O Juízo "a quo" recebeu a apelação da autarquia apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 130, "caput", da Lei nº 8.213/91, por se tratar de prestação de natureza alimentar, autorizando, assim, a execução provisória, apesar da decisão proferida na ADIN 675-4 (cópia do despacho a fls. 198).
Verifica-se das cópias juntadas aos autos, referentes ao Processo movido por Ary Pereira Queiroz (nº 587/94), que a execução de fato teve início, com apresentação, pela autora, dos cálculos de liquidação (fls. 213/218, em janeiro/1996). No entanto, foi suspensa tendo em vista a apresentação de embargos (fls. 228, em 18/07/1996), os quais, por sua vez, foram julgados improcedentes, retomando-se, assim, o andamento do feito (petição do autor a fls. 229/230) com apresentação de novos cálculos pelo exequente (fls. 235/236) e determinação ao INSS para expedição de carnê atualizado em favor do autor (fls. 250, em 22/05/1997).
Entretanto, o INSS debateu-se constantemente contra a execução provisória da sentença, afirmando que o procedimento não era permitido tendo em vista a alteração expressa do art. 130 da Lei nº 8.213/91, bem como o julgamento pelo STF da ADIN 1252-5, que decidiu pela inconstitucionalidade do art. 128 da Lei nº 8.213/91 (sobre pagamento imediato sem precatório), pleiteando, assim, a suspensão da execução (cópia da petição da autarquia a fls. 255/256, em 27/06/1997).
Diante da apresentação de novos cálculos pelo autor, o Juízo "a quo" determinou a expedição de ofício ao TRF para requisição do valor, bem como expedição de ofício ao INSS determinando a confecção de novo carnê com a revisão da RMI (fls. 271, em 04/08/1997). Os ofícios foram expedidos (fls. 272/273, em setembro/1997).
No entanto, o INSS insistia em não cumprir as decisões judiciais e peticionou novamente ao Juízo de Direito informando que a RMI não poderia ser alterada em sede de execução provisória, pleiteando a devolução dos ofícios expedidos (fls. 276/277, em abril/98).
Nesse meio tempo, este Tribunal, em 04/08/1997, ao julgar os recursos interpostos pelas partes, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido do autor, restando prejudicada sua apelação (AC nº 95.03.101466-2 - cópia do relatório, voto e acórdão a fls. 202/208 - publicado no DJ de 12/09/1997), revertendo, portanto, o julgado que estava sendo executado provisoriamente.
Diante desse fato novo, o próprio autor peticionou ao Juízo "a quo" solicitando a devolução dos ofícios expedidos ao INSS e ao TRF (fls. 278, em abril/1998), o que foi deferido em parte pelo Juízo de Direito, que determinou a devolução do ofício expedido ao TRF, porém determinou ao INSS o cumprimento da ordem judicial para expedição de novo carnê com revisão da RMI, sob pena de responsabilização penal (fls. 279, em 15/05/1998).
O INSS, então, informou que deixou de implantar a nova RMI em face da suspensão da execução provisória pela Medida Provisória nº 1523/96 (fls. 280, em 22/05/98).
Nova petição do INSS informou que foi encaminhado o processo concessório à gerência regional do INSS em Piracicaba/SP, para alteração da renda mensal do benefício 555903346 (fls. 286, em 20/07/1998).
O autor novamente pleiteia a suspensão do cumprimento do ofício ao INSS (fls. 288, em agosto/98), o que foi finalmente deferido pelo Juízo de Direito (fls. 289), tendo sido expedidos os ofícios competentes (fls. 290/291).
Em despacho (cópia a fls. 331) o Juízo determinou que, após a devolução do ofício, não havendo mais nada a ser deliberado, deveriam os autos aguardar o desfecho nos embargos em apenso (em março/1999). Em agosto de 2009 foi requerido o desarquivamento do feito pelo autor (fls. 334/335).
Já nesses autos (nº na origem 1882/2010), ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Juízo "a quo" afirma: "Verifica-se dos autos que o requerido está a efetuar desconto administrativamente de valores recebidos a título de tutela antecipada no processo judicial nº 587/94, que tramitou pela esta 1ª Vara". E, por entender que os valores são irrepetíveis em face da natureza alimentar, determinou, nos termos do art. 273 do CPC/73, a imediata suspensão dos descontos no benefício auferido pela autora, Dirce da Silva Leitão Pereira Queiroz (fls. 395, em 14/04/2010).
Devidamente intimado o INSS informa ao Juízo que em atendimento à determinação, foi suspensa toda e qualquer consignação que incidisse nos benefícios NB 555903346, de titularidade de Ary Pereira de Queiroz e NB 1466705148, de titularidade de Dirce da Silva Leitão Pereira Queiroz (fls. 399/400).
Já em contestação a autarquia levanta a tese de ausência de interesse de agir da autora (fls. 401/410).
De posse de todas as informações relatadas, podemos concluir que de fato não houve comprovação, por parte da autora, de alegado desconto efetuado pelo INSS em seus proventos.
A prova poderia ser feita pela juntada aos autos dos extratos bancários de recebimento do benefício de pensão por morte, o que demonstraria os valores mês a mês, bem como a eventual diminuição do valor dos proventos a partir de determinado mês.
No entanto, os extratos de pagamento juntados aos autos de nº 587/94 são de data anterior ao julgado do recurso nesta Corte que reverteu a sentença favorável a Ary Pereira de Queiroz, a partir de quando o INSS poderia pensar em descontar valores eventualmente pagos ao autor a título de revisão da renda mensal inicial.
Nesses autos, em contestação, o INSS juntou aos autos o documento denominado "histórico de créditos", referente aos meses de janeiro/2009 a março/2010, do qual não se verifica nenhum desconto no valor do benefício de pensão por morte, pago à autora (fls. 410/411).
Outrossim, em consulta ao sistema "Plenus" do INSS, verificamos, nos dois benefícios (pensão morte da autora - NB 1466705148 e aposentadoria por tempo de contribuição de seu esposo falecido - NB 555903346) a informação "não existe histórico de consignações para esse benefício".
Dessa maneira, merece reforma a sentença, pois ausente o interesse de agir da autora, já que a ação foi ajuizada com o objetivo de suspender o desconto de valores de seu benefício, fato não comprovado nos autos.
Com efeito, assim dispõe o art. 485, inciso VI, do NCPC:
E o § 3º do mesmo artigo dispõe que "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
De rigor, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela autora é inócuo, pois não comprovado o alegado desconto de valores de seus proventos, falecendo à requerente interesse de agir.
Nesse sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Dos honorários advocatícios
Mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa.
Com efeito, o arbitramento da verba honorária deve observar o princípio da causalidade: "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade , segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
No caso concreto, a autora ajuizou causa na qual não havia interesse de agir e, dessa maneira, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, observando tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/03/2019 16:00:13 |
