D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003954-86.2014.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação nos autos de ação anulatória de débito, em que se busca desconstituir a cobrança ajuizada pelo INSS objetivando o pagamento de R$45.490,00, referente ao benefício assistencial usufruído no período de 01/09/2000 a 30/11/2008, sob o fundamento de que a beneficiária exerceu atividade laborativa nesse período.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade dos valores reclamados pelo réu, diante da boa-fé da autora e do caráter alimentar dos valores recebidos a título de benefício assistencial, condenando o réu a se abster de efetuar a cobrança/desconto dos valores percebidos no período em questão, e a devolver os valores eventualmente já descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421 do STJ.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos autos, a autora Tania Denise Collombelli, requereu o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no âmbito administrativo em 29/05/2000 - (NB 87/116.881.404-6) e teve seu pedido deferido.
De acordo com as cópias do procedimento administrativo juntado às fls. 38/121, apurou-se no monitoramento operacional de benefícios, com data de entrada em 15/10/2013, que o benefício fora concedido indevidamente no período de 02/09/2000 a 30/11/2008, uma vez que a autora exerceu atividade laborativa nesse interregno.
Foram realizadas as avaliações médico-pericial e social e diante do preenchimento dos requisitos legais, concluiu-se pela manutenção do benefício e o prosseguimento da ação de cobrança referente ao período que a autora auferiu renda e o benefício assistencial concomitantemente.
Impende elucidar que a autora Tania Denise Collombelli nasceu em 04/02/1966, contando atualmente com 51 anos de idade, é divorciada e devido a sequelas de um acidente automobilístico ocorrido em 13/11/1994, ficou paraplégica e se locomove em cadeira de rodas.
Após ter logrado êxito em seu pedido administrativo referente ao benefício assistencial, foi contratada em caráter temporário pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 02/09/2000, todavia, a autora requereu a rescisão do seu contrato de trabalho em 17/11/2008 (fls. 70/73).
O Juízo entendeu pela inexigibilidade dos valores que estão sendo cobrados, em razão da boa-fé da autora e da nítida natureza alimentar do benefício e dentre os vários fundamentos da sentença, destaco os seguintes excertos: "A autarquia previdenciária poderia ter procedido a revisão do benefício dois anos após a sua concessão, nos termos legalmente previstos. No entanto, a revisão só ocorreu em 2014, mais de dez anos após o deferimento. Assim, não pode relegar à autora o ônus da sua inércia."; "(...) e se tivesse procedido a esse ato revisional a autarquia previdenciária muito provavelmente teria detectado a cumulação e implementado providências."; "Por outro lado, não é razoável esperar-se que uma pessoa material e fisicamente deficiente, diante do oferecimento de um emprego, certamente de ganhos também pequenos, fosse ao INSS e renunciasse ao benefício assistencial."; "É certo que, por ser a autora pessoa sem renda e, ainda, por ser portadora de deficiência física grave e sofrer de depressão - quadro esse que que exige gastos específicos -, a cobrança, nos moldes em que determinados pela autarquia previdenciária, poderá levá-la a um estado tal de miserabilidade e penúria que fatalmente a conduzirá à morte, o que, além de ilegal, é desumano, uma vez que ela necessita do benefício para a sua subsistência.".
Cabe salientar que no procedimento administrativo juntado às fls. 38/121 e nas razões de apelo não foi imputada qualquer má-fé à autora.
Da análise dos autos, constata-se que o INSS manteve administrativamente o benefício assistencial por seu erro. Deveria ter cessado o benefício quando a parte autora retornou ao trabalho, já que tinha acesso aos dados do beneficiário, mas somente o fez após transcorridos mais de dez anos da concessão do benefício. Ademais, o benefício foi revisto e encontra-se regular.
Destarte, em razão do caráter alimentar dessa verba, conjugada com a boa-fé da autora, indevida a restituição dos valores que estão sendo cobrados pelo réu.
Nesse sentido:
Cabe frisar que restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Cito, ainda, o seguinte precedente:
O c. STJ já decidiu no mesmo sentido:
No entanto, em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF, in verbis:
Desta feita, uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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