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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS....

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:17

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DESCONTOS JÁ EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas. 3. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2214201 - 0003954-86.2014.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003954-86.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.003954-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TANIA DENISE COLLOMBELLI
ADVOGADO:JANDUI PIRES FERREIRA (Int.Pessoal)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00039548620144036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DESCONTOS JÁ EFETUADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
3. Remessa oficial e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de julho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 19:57:29



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003954-86.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.003954-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TANIA DENISE COLLOMBELLI
ADVOGADO:JANDUI PIRES FERREIRA (Int.Pessoal)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00039548620144036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO


Trata-se de remessa oficial e apelação nos autos de ação anulatória de débito, em que se busca desconstituir a cobrança ajuizada pelo INSS objetivando o pagamento de R$45.490,00, referente ao benefício assistencial usufruído no período de 01/09/2000 a 30/11/2008, sob o fundamento de que a beneficiária exerceu atividade laborativa nesse período.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade dos valores reclamados pelo réu, diante da boa-fé da autora e do caráter alimentar dos valores recebidos a título de benefício assistencial, condenando o réu a se abster de efetuar a cobrança/desconto dos valores percebidos no período em questão, e a devolver os valores eventualmente já descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421 do STJ.


Apela o INSS, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso.


É o relatório.


VOTO

Como se vê dos autos, a autora Tania Denise Collombelli, requereu o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no âmbito administrativo em 29/05/2000 - (NB 87/116.881.404-6) e teve seu pedido deferido.


De acordo com as cópias do procedimento administrativo juntado às fls. 38/121, apurou-se no monitoramento operacional de benefícios, com data de entrada em 15/10/2013, que o benefício fora concedido indevidamente no período de 02/09/2000 a 30/11/2008, uma vez que a autora exerceu atividade laborativa nesse interregno.


Foram realizadas as avaliações médico-pericial e social e diante do preenchimento dos requisitos legais, concluiu-se pela manutenção do benefício e o prosseguimento da ação de cobrança referente ao período que a autora auferiu renda e o benefício assistencial concomitantemente.


Impende elucidar que a autora Tania Denise Collombelli nasceu em 04/02/1966, contando atualmente com 51 anos de idade, é divorciada e devido a sequelas de um acidente automobilístico ocorrido em 13/11/1994, ficou paraplégica e se locomove em cadeira de rodas.


Após ter logrado êxito em seu pedido administrativo referente ao benefício assistencial, foi contratada em caráter temporário pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 02/09/2000, todavia, a autora requereu a rescisão do seu contrato de trabalho em 17/11/2008 (fls. 70/73).


O Juízo entendeu pela inexigibilidade dos valores que estão sendo cobrados, em razão da boa-fé da autora e da nítida natureza alimentar do benefício e dentre os vários fundamentos da sentença, destaco os seguintes excertos: "A autarquia previdenciária poderia ter procedido a revisão do benefício dois anos após a sua concessão, nos termos legalmente previstos. No entanto, a revisão só ocorreu em 2014, mais de dez anos após o deferimento. Assim, não pode relegar à autora o ônus da sua inércia."; "(...) e se tivesse procedido a esse ato revisional a autarquia previdenciária muito provavelmente teria detectado a cumulação e implementado providências."; "Por outro lado, não é razoável esperar-se que uma pessoa material e fisicamente deficiente, diante do oferecimento de um emprego, certamente de ganhos também pequenos, fosse ao INSS e renunciasse ao benefício assistencial."; "É certo que, por ser a autora pessoa sem renda e, ainda, por ser portadora de deficiência física grave e sofrer de depressão - quadro esse que que exige gastos específicos -, a cobrança, nos moldes em que determinados pela autarquia previdenciária, poderá levá-la a um estado tal de miserabilidade e penúria que fatalmente a conduzirá à morte, o que, além de ilegal, é desumano, uma vez que ela necessita do benefício para a sua subsistência.".


Cabe salientar que no procedimento administrativo juntado às fls. 38/121 e nas razões de apelo não foi imputada qualquer má-fé à autora.


Da análise dos autos, constata-se que o INSS manteve administrativamente o benefício assistencial por seu erro. Deveria ter cessado o benefício quando a parte autora retornou ao trabalho, já que tinha acesso aos dados do beneficiário, mas somente o fez após transcorridos mais de dez anos da concessão do benefício. Ademais, o benefício foi revisto e encontra-se regular.


Destarte, em razão do caráter alimentar dessa verba, conjugada com a boa-fé da autora, indevida a restituição dos valores que estão sendo cobrados pelo réu.


Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. LOAS. EXERCENTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A mera constatação de que o beneficiário exerce atividade laborativa não é capaz de infirmar sua condição de miserabilidade nos moldes estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93 e compelir a parte à devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial (LOAS). Descabida, portanto, a restituição dos valores percebidos, porquanto, além do caráter alimentar do benefício assistencial, não há prova de má-fé do requerido. Precedentes do STJ
2. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não provido."
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010691-62.2015.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, D.E. publicado em 31.03.2017).

Cabe frisar que restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.


Confira-se:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)".

Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).


O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:


"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".

Cito, ainda, o seguinte precedente:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR . RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)".

O c. STJ já decidiu no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).

No entanto, em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF, in verbis:


"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".

Desta feita, uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 19:57:26



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