
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001145-71.2011.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 103/108) em face da r. sentença (fls. 94/97) que julgou procedente pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que legitime a autarquia a efetuar descontos no benefício previdenciário titularizado pela parte autora (aposentadoria por invalidez) decorrentes do recebimento dos auxílios- doença nºs 31/127.471.508-0, 31/502.667.679-7 e 31/570.035.536-8, bem como para impor a devolução das importâncias indevidamente descontadas, fixando verba honorária em 10% do valor da causa - houve a confirmação de anterior tutela antecipada deferida.
Sustenta o ente público a legalidade da cobrança, não havendo que se falar em caráter alimentar da verba recebida, em recebimento de boa-fé e em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda intentada pela parte autora visando o reconhecimento da anulação do débito que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está cobrando, bem como a condenação do ente previdenciário à devolução dos valores que já foram descontados de sua aposentadoria por invalidez. Argumenta ter percebido auxílios-doença antes da sua aposentação, cabendo salientar que a autarquia federal alega que os benefícios incapacitantes temporários foram concedidos indevidamente sob o pálio de que, em posterior revisão administrativa, constatou-se erro quanto à fixação da data de início da incapacidade, que foi alterada para 19/09/2002, sendo que em tal marco temporal a parte autora havia apenas contribuído uma única vez após a perda de sua qualidade de segurado, motivo pelo qual não preencheria o requisito da carência exigido para a concessão das benesses primitivas. Dentro desse contexto, procedeu a descontos em sua atual aposentadoria por invalidez decorrentes do complemento negativo apurado em razão do indevido percebimento de auxílios-doença (com o que a parte autora não concorda).
DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Cumpre salientar a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de apresentação de defesa e de recurso da decisão que impôs o complemento negativo discutido nesta relação processual (fls. 26).
DA SITUAÇÃO DOS AUTOS
Compulsando este feito, verifica-se, de acordo com o documento de fls. 72, que realmente a parte autora foi beneficiária de 03 (três) auxílios-doença antes de se aposentar por invalidez: (a) benefício nº 31/127.471.508-0 (vigente de 09/12/2002 a 01/07/2006); (b) benefício nº 31/502.667.679-7 (vigente de 04/11/2005 a 03/02/2006); e (c) benefício nº 31/570.035.536-8 (vigente de 05/07/2006 a 30/06/2008) - ademais, nota-se que atualmente percebe aposentadoria por invalidez (de nº 32/543.956.617-8). Ademais, apura-se que, em sede de revisão administrativa, constatou a autarquia que foram concedidos indevidamente os primeiros benefícios incapacitantes ante a ausência do preenchimento do requisito da carência na justa medida em que, alterada a data de início da incapacidade para 19/09/2002, nota-se apenas 01 (um) único recolhimento ao erário após a perda da qualidade de segurado, de modo que não seria possível aproveitar as contribuições vertidas anteriormente ao sistema para fins de cumprimento da carência exigida ao deferimento da benesse (fls. 28 e 31/33), motivo pelo qual passou o ente federal a cobrar o complemento negativo retratado no documento de fls. 26 (no valor de R$ 4.052,89 - quatro mil e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos - períodos recebidos indevidamente de 06/11/2004 a 28/02/2005 e de 01/02/2006 a 01/07/2006).
Analisando os fatos constantes deste feito, reputo que a r. sentença impugnada deve ser mantida pela conclusão a que chegou o Ilustre Magistrado sentenciante (vale dizer, declaração de inexigibilidade da dívida com a consequente devolução dos importes já descontados), porém por outro fundamento. Destaque-se que o r. provimento judicial guerreado afastou a cobrança procedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o pálio de que os valores recebidos configurariam verba alimentar (portanto, irrepetíveis) e de que a parte autora seria hipossuficiente (de modo que o desconto levado a efeito em sua aposentadoria por invalidez comprometeria sua própria sobrevivência).
Na verdade, penso que a melhor solução do caso encontra-se na análise da perícia judicial que ensejou o deferimento da aposentadoria por invalidez atualmente titularizada pela parte autora. Digo isso em razão do fato de que a aposentação mencionada foi concedida no bojo do Processo nº 0002322-41.2009.403.6116, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Assis / SP (fls. 40/64), no qual houve a celebração de acordo devidamente homologado pelo juízo. Importante salientar que, antes da efetivação da transação nos autos, foi levada a efeito prova pericial que constatou a incapacidade da parte autora e fixou a data de início de tal evento em dezembro/2002 (conforme é possível ser aferido de fls. 55/61). Nesse contexto, baseando-se em prova executada por profissional equidistante das partes então litigantes e de confiança do Ilustre Magistrado que atuou no feito a que foi feita referência, constata-se que, ao contrário do que faz crer o ente autárquico, a data de início da incapacidade não ocorreu em 19/09/2002, mas sim em dezembro daquele ano, de modo que não procedem as conclusões administrativas obtidas quando da revisão dos auxílios-doença concedidos à parte autora.
Em outras palavras, não há que se falar em início da incapacidade em setembro/2002 quando há elemento de prova (levado a efeito por expert não vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) apto a atestar que o evento incapacitante ocorreu a partir de dezembro/2002, momento a partir do qual a parte autora ostentava as contribuições necessárias ao deferimento dos auxílios-doença glosados administrativamente (tanto que concedidos nos momentos em que pugnados). Portanto, não subsistem os argumentos administrativos que ensejaram a revisão dos benefícios incapacitantes temporários pertencentes à parte autora, motivo pelo qual somem os fundamentos de validade que embasavam a dívida que culminou no complemento negativo retratado nestes autos (e, consequentemente, os descontos levados a efeito na aposentadoria por invalidez que a parte autora percebe atualmente).
Por todo o exposto, entendo deva ser declarada inexigível a dívida mencionada nos autos de modo que deve ser condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a suspender qualquer cobrança atinente aos fatos debatidos nesta relação processual, bem como a ressarcir o que debitou da aposentadoria por invalidez da parte autora a esse título.
CONSECTÁRIOS
De ofício, consigno que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993. Mantida a verba honorária tal qual lançada na r. sentença à míngua de recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 11:30:57 |
