Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA EQUIVOCADA DO INSS E BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTARQU...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:24

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA EQUIVOCADA DO INSS E BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTARQUIA EXIGIR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em 4/8/2010 por VALDIVINO VITORINO DA CRUZ em face do INSS, na qual pleiteia anulação de cobrança indevida, bem como o ressarcimento de danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo. Alega que o INSS lhe enviou Carta de Concessão e Detalhamento de Crédito dando-lhe ciência de um crédito de R$ 22.980,33 derivado da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 149.395.394-7); todavia, ao comparecer à agência bancária, foi informado que o referido valor estava bloqueado, razão pela qual dirigiu-se ao Instituto requerido, onde foi informado que ele não tinha nenhum valor a receber, mas sim, um débito de R$ 3.883,13, referente ao período de 15/11/2005 a 18/1/2006, em que recebeu indevidamente o pagamento do benefício auxílio-doença (NB 502.547.243-8), sendo certo que tal cobrança é ilegal e decorreu de erro (reativação indevida) assumido pelo próprio INSS. Sentença de parcial procedência tão somente para determinar a anulação do débito que está sendo cobrado pelo réu a título de restituição dos valores que o autor teria percebido indevidamente por fixação equivocada da DIB do benefício de auxílio-doença requerido administrativamente em 19/1/2006 (nº 149.395.394-7), devendo abster-se de efetuar qualquer cobrança ou desconto no benefício do autor em razão da circunstância ora delineada. 2. A conduta equivocada do INSS é incontroversa. Houve a confessada reativação do benefício previdenciário do autor a partir da data de sua cessação, ao invés da concessão de um novo benefício a partir da data de seu requerimento. Em razão do aventado erro da autarquia, o autor, de boa-fé (tanto que a autarquia não lhe imputa nenhuma conduta maliciosa), veio a receber auxílio-doença durante período em que referido benefício não lhe era devido, de 15/11/2005 a 19/1/2006. Nesse contexto, é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos aos segurados, quando percebidas de boa-fé, em função da sua natureza alimentar, e decorrente de erro cometido pela própria administração. Precedentes desta E. Corte: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181093 - 0012070-17.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366915 - 0002396-21.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2036530 - 0002543-40.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017. 3. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a notícia do bloqueio do valor de R$ 22.980,33 - que supôs fazer jus por poucos dias - lhe causou um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou vexame, constrangimento e humilhação, sem especificá-los, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Os acontecimentos narrados nos autos representam mero sentimento individual de insatisfação, resultante de decepção e frustração, não configurando lesão de ordem moral. Constitui entendimento do STJ: "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 4. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870921 - 0001765-90.2010.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-90.2010.4.03.6125/SP
2010.61.25.001765-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:VALDIVINO VITORINO DA CRUZ
ADVOGADO:SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00017659020104036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA EQUIVOCADA DO INSS E BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTARQUIA EXIGIR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em 4/8/2010 por VALDIVINO VITORINO DA CRUZ em face do INSS, na qual pleiteia anulação de cobrança indevida, bem como o ressarcimento de danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo. Alega que o INSS lhe enviou Carta de Concessão e Detalhamento de Crédito dando-lhe ciência de um crédito de R$ 22.980,33 derivado da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 149.395.394-7); todavia, ao comparecer à agência bancária, foi informado que o referido valor estava bloqueado, razão pela qual dirigiu-se ao Instituto requerido, onde foi informado que ele não tinha nenhum valor a receber, mas sim, um débito de R$ 3.883,13, referente ao período de 15/11/2005 a 18/1/2006, em que recebeu indevidamente o pagamento do benefício auxílio-doença (NB 502.547.243-8), sendo certo que tal cobrança é ilegal e decorreu de erro (reativação indevida) assumido pelo próprio INSS. Sentença de parcial procedência tão somente para determinar a anulação do débito que está sendo cobrado pelo réu a título de restituição dos valores que o autor teria percebido indevidamente por fixação equivocada da DIB do benefício de auxílio-doença requerido administrativamente em 19/1/2006 (nº 149.395.394-7), devendo abster-se de efetuar qualquer cobrança ou desconto no benefício do autor em razão da circunstância ora delineada.
2. A conduta equivocada do INSS é incontroversa. Houve a confessada reativação do benefício previdenciário do autor a partir da data de sua cessação, ao invés da concessão de um novo benefício a partir da data de seu requerimento. Em razão do aventado erro da autarquia, o autor, de boa-fé (tanto que a autarquia não lhe imputa nenhuma conduta maliciosa), veio a receber auxílio-doença durante período em que referido benefício não lhe era devido, de 15/11/2005 a 19/1/2006. Nesse contexto, é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos aos segurados, quando percebidas de boa-fé, em função da sua natureza alimentar, e decorrente de erro cometido pela própria administração. Precedentes desta E. Corte: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181093 - 0012070-17.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366915 - 0002396-21.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2036530 - 0002543-40.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017.
3. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a notícia do bloqueio do valor de R$ 22.980,33 - que supôs fazer jus por poucos dias - lhe causou um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou vexame, constrangimento e humilhação, sem especificá-los, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Os acontecimentos narrados nos autos representam mero sentimento individual de insatisfação, resultante de decepção e frustração, não configurando lesão de ordem moral. Constitui entendimento do STJ: "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
4. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 21/07/2017 15:20:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-90.2010.4.03.6125/SP
2010.61.25.001765-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:VALDIVINO VITORINO DA CRUZ
ADVOGADO:SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00017659020104036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação ordinária ajuizada em 4/8/2010 por VALDIVINO VITORINO DA CRUZ em face do INSS, na qual pleiteia anulação de cobrança indevida, bem como o ressarcimento de danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo (fls. 2/7 e documentos de fls. 8/19).


Alega que o INSS lhe enviou Carta de Concessão e Detalhamento de Crédito dando-lhe ciência de um crédito de R$ 22.980,33 derivado da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 149.395.394-7: fls. 13, 18); todavia, ao comparecer à agência bancária, foi informado que o referido valor estava bloqueado, razão pela qual dirigiu-se ao Instituto requerido, onde foi informado que ele não tinha nenhum valor a receber, mas sim, um débito de R$ 3.883,13, referente ao período de 15/11/2005 a 18/1/2006, em que recebeu indevidamente o pagamento do benefício auxílio-doença (NB 502.547.243-8), sendo certo que tal cobrança é ilegal e decorreu de erro (reativação indevida) assumido pelo próprio INSS (fls. 17).


O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 24 e v).


O autor promoveu a juntada de cópia integral do processo administrativo nº 502.547.243-8 (fls. 28/89).


Contestação do INSS às fls. 94/100 e documentos de fls. 101/120. Esclarece que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença nº 502.547.243-8, inicialmente, no período de 21/7/2005 a 14/11/2005. Em 19/1/2006 o autor apresentou novo requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença, o que foi deferido. Ocorre que, ao invés de conceder um novo benefício, nos termos da Instrução Normativa nº 118/05/INSS/DC, o INSS, equivocadamente, reativou o benefício nº 502.547.243-8 a partir do dia seguinte à data de sua cessação, ou seja, a partir de 15/11/2005. Constatada a irregularidade, o INSS promoveu a cessação do benefício nº 502.547.243-8 (que foi pago de 15/11/2005 até 31/12/2006) e implantou em nome do autor um novo benefício de auxílio-doença nº 149.395.394-7, com DIB (data de início do benefício) em 19/1/2006: data do segundo requerimento administrativo do autor, e com DCB (data de cessação do benefício) em 31/12/2006: data em que se encerraram os pagamentos administrativos do benefício nº 502.547.243-8. No entanto, foi gerado um débito de R$ 3.883,13 em nome do autor referente ao período de 15/11/2005 (dia seguinte á cessação do benefício nº 502.547.243-8) a 19/1/2006 (dia anterior a DIB do benefício nº 149.395.394-7), tendo em vista que nesse intervalo ao autor não era devido o pagamento de auxílio-doença. Afirma que o INSS tem obrigação de buscar o ressarcimento de pagamentos de benefícios além do devido, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99. Aduz que não é cabível a alegação de que se trata de verba alimentícia impassível de repetição, eis que há expressa previsão legal de restituição na Lei nº 8.213/91, artigo 115. Sustenta a ausência de comprovação de dano moral.


Reiterado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Juízo indeferiu-o (fls. 126).


Réplica às fls. 128/133.


O autor apresentou mais uma reiteração do pedido de antecipação de tutela às fls. 134/136.


Instadas a especificarem provas, o INSS informou não ter outras provas a produzir (fls. 137), ao passo que o autor não se manifestou (fls. 149).


A r. sentença proferida em 12/9/2012 julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para determinar a anulação do débito que está sendo cobrado pelo réu a título de restituição dos valores que o autor teria percebido indevidamente por fixação equivocada da DIB do benefício de auxílio-doença requerido administrativamente em 19/1/2006 (nº 149.395.394-7), devendo abster-se de efetuar qualquer cobrança ou desconto no benefício do autor em razão da circunstância ora delineada e, caso já tiver sido descontado algum valor, deve o INSS proceder à devolução, devidamente atualizada entre a data do desconto efetuado e seu efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pela TR (Lei nº 9.494/97). Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança ou de desconto para restituir o valor que entende ter sido pago indevidamente ao autor em razão da fixação equivocada da DIB do benefício nº 149.395.394-7, até a decisão final da presente ação. Determinou que em consideração à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios. Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento do seu pagamento, estando isento o autor nos termos da Lei nº 1.060/50 (fls. 151/156v).


O autor apresentou apelação às fls. 163/167. Reitera o pedido de indenização por dano moral.


A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, em razão da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 168).


Apelação do INSS às fls. 170/181. Afirma, em síntese, que o recebimento indevido do benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente da boa-fé no seu recebimento e pouco importando tenha a concessão advinda de erro administrativo ou de decisão posteriormente reformada.


O recurso do INSS foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 182).


Contrarrazões do autor às fls. 184/1187.


É o relatório.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 21/07/2017 15:20:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-90.2010.4.03.6125/SP
2010.61.25.001765-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:VALDIVINO VITORINO DA CRUZ
ADVOGADO:SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00017659020104036125 1 Vr OURINHOS/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

A conduta equivocada do INSS é incontroversa. Houve a confessada reativação do benefício previdenciário do autor a partir da data de sua cessação, ao invés da concessão de um novo benefício a partir da data de seu requerimento. Em razão do aventado erro da autarquia, o autor, de boa-fé (tanto que a autarquia não lhe imputa nenhuma conduta maliciosa), veio a receber auxílio-doença durante período em que referido benefício não lhe era devido, de 15/11/2005 a 19/1/2006.


Constitui entendimento dessa Corte:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, ao argumento de que é indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Não há notícia nos autos de que o instituidor da pensão por morte ou a autora tenham agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
(...)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181093 - 0012070-17.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 1.013, § 3º, III, NOVO CPC). IMEDIATO JULGAMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
(...)
4. É entendimento consolidado da Egrégia Décima Turma desta Corte, na linha da jurisprudência dominante, de que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos aos segurados, quando percebidas de boa-fé, em função da sua natureza alimentar e decorrente de erro cometido pela própria administração.
5. Some-se, ainda, que o INSS encerrou a discussão a respeito da possibilidade do reconhecimento da atividade especial, em razão de o impetrante discutir em juízo ação com o mesmo objeto.
6. Assim, seja pela ausência da fraude ou pelo fato de a discussão a respeito do reconhecimento da atividade especial e restabelecimento do benefício, ainda se encontrar pendente de julgamento, são indevidos os descontos efetuados pela Autarquia.
7. Não há honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009).
8. Apelação provida. Sentença anulada. Ordem concedida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366915 - 0002396-21.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA CONGÊNITA. PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A despeito da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabilizar a concessão do benefício de auxílio-doença, as parcelas obtidas de boa-fé por beneficiário não podem ser objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo, tendo em vista a natureza alimentar das prestações. (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014).
2. A autarquia não logrou êxito em comprovar a atuação maliciosa do beneficiário no recebimento dos valores. Ao contrário, é incontroverso que desde o primeiro pedido de concessão de benefício o autor informou ser portador de Síndrome de Marfan, possuindo a Autarquia, desde então, as informações necessárias para evitar a concessão do benefício.
3. Houve equívoco do INSS na concessão do benefício, motivo pelo qual não há como exigir da segurada a devolução dos valores recebidos em decorrência de erro da Administração Previdenciária. (STJ - AgRg no Ag: 1170485 RS 2009/0138920-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009)
4. Recurso de Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2036530 - 0002543-40.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017)

Portanto, nesse aspecto, a r. sentença, da qual colaciona-se excerto, não merece reparo:


"In casu, verifica-se que o equívoco na fixação da DIB do benefício de auxílio-doença se deu exclusivamente em função de conduta adotada pelo réu, a qual foi corrigida pelo procedimento administrativo referido, demonstrando que o autor recebeu os valores em questão de boa-fé.
Também emerge o nítido caráter alimentar da verba em questão.
Nesse passo, não há outra alternativa a não ser determinar que o réu abstenha-se de efetuar qualquer cobrança ou desconto no benefício do autor em razão da circunstância ora delineada e, se acaso já tiver sido descontado algum valor, deve o INSS proceder à devolução".

Melhor sorte não assiste ao autor ao pleitear a reforma da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, ao argumento de que teria recebido documentos enviados pelo INSS comunicando-lhe que teria um crédito de R$ 22.980,33 e, tendo comparecido ao banco para saque da quantia, obteve a informação de que referida quantia estaria bloqueada, o que teria ocasionado constrangimento e humilhação.


Nessa senda, o autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a notícia do bloqueio do valor de R$ 22.980,33 - que supôs fazer jus por poucos dias (fls. 13, 15) - lhe causou um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou vexame, constrangimento e humilhação, sem especificá-los, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Os acontecimentos narrados nos autos representam mero sentimento individual de insatisfação, resultante de decepção e frustração, não configurando lesão de ordem moral.


Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1668806 - 0001095-49.2005.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016; TRF3, AC 0011304-14.2008.4.03.6105, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 13/8/2015, e-DJF3 21/8/2015.


Ainda: "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).

Pelo exposto, nego provimento às apelações.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 21/07/2017 15:20:19



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora