D.E. Publicado em 31/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-90.2010.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 4/8/2010 por VALDIVINO VITORINO DA CRUZ em face do INSS, na qual pleiteia anulação de cobrança indevida, bem como o ressarcimento de danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo (fls. 2/7 e documentos de fls. 8/19).
Alega que o INSS lhe enviou Carta de Concessão e Detalhamento de Crédito dando-lhe ciência de um crédito de R$ 22.980,33 derivado da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 149.395.394-7: fls. 13, 18); todavia, ao comparecer à agência bancária, foi informado que o referido valor estava bloqueado, razão pela qual dirigiu-se ao Instituto requerido, onde foi informado que ele não tinha nenhum valor a receber, mas sim, um débito de R$ 3.883,13, referente ao período de 15/11/2005 a 18/1/2006, em que recebeu indevidamente o pagamento do benefício auxílio-doença (NB 502.547.243-8), sendo certo que tal cobrança é ilegal e decorreu de erro (reativação indevida) assumido pelo próprio INSS (fls. 17).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 24 e v).
O autor promoveu a juntada de cópia integral do processo administrativo nº 502.547.243-8 (fls. 28/89).
Contestação do INSS às fls. 94/100 e documentos de fls. 101/120. Esclarece que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença nº 502.547.243-8, inicialmente, no período de 21/7/2005 a 14/11/2005. Em 19/1/2006 o autor apresentou novo requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença, o que foi deferido. Ocorre que, ao invés de conceder um novo benefício, nos termos da Instrução Normativa nº 118/05/INSS/DC, o INSS, equivocadamente, reativou o benefício nº 502.547.243-8 a partir do dia seguinte à data de sua cessação, ou seja, a partir de 15/11/2005. Constatada a irregularidade, o INSS promoveu a cessação do benefício nº 502.547.243-8 (que foi pago de 15/11/2005 até 31/12/2006) e implantou em nome do autor um novo benefício de auxílio-doença nº 149.395.394-7, com DIB (data de início do benefício) em 19/1/2006: data do segundo requerimento administrativo do autor, e com DCB (data de cessação do benefício) em 31/12/2006: data em que se encerraram os pagamentos administrativos do benefício nº 502.547.243-8. No entanto, foi gerado um débito de R$ 3.883,13 em nome do autor referente ao período de 15/11/2005 (dia seguinte á cessação do benefício nº 502.547.243-8) a 19/1/2006 (dia anterior a DIB do benefício nº 149.395.394-7), tendo em vista que nesse intervalo ao autor não era devido o pagamento de auxílio-doença. Afirma que o INSS tem obrigação de buscar o ressarcimento de pagamentos de benefícios além do devido, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99. Aduz que não é cabível a alegação de que se trata de verba alimentícia impassível de repetição, eis que há expressa previsão legal de restituição na Lei nº 8.213/91, artigo 115. Sustenta a ausência de comprovação de dano moral.
Reiterado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Juízo indeferiu-o (fls. 126).
Réplica às fls. 128/133.
O autor apresentou mais uma reiteração do pedido de antecipação de tutela às fls. 134/136.
Instadas a especificarem provas, o INSS informou não ter outras provas a produzir (fls. 137), ao passo que o autor não se manifestou (fls. 149).
A r. sentença proferida em 12/9/2012 julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para determinar a anulação do débito que está sendo cobrado pelo réu a título de restituição dos valores que o autor teria percebido indevidamente por fixação equivocada da DIB do benefício de auxílio-doença requerido administrativamente em 19/1/2006 (nº 149.395.394-7), devendo abster-se de efetuar qualquer cobrança ou desconto no benefício do autor em razão da circunstância ora delineada e, caso já tiver sido descontado algum valor, deve o INSS proceder à devolução, devidamente atualizada entre a data do desconto efetuado e seu efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pela TR (Lei nº 9.494/97). Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança ou de desconto para restituir o valor que entende ter sido pago indevidamente ao autor em razão da fixação equivocada da DIB do benefício nº 149.395.394-7, até a decisão final da presente ação. Determinou que em consideração à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios. Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento do seu pagamento, estando isento o autor nos termos da Lei nº 1.060/50 (fls. 151/156v).
O autor apresentou apelação às fls. 163/167. Reitera o pedido de indenização por dano moral.
A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, em razão da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 168).
Apelação do INSS às fls. 170/181. Afirma, em síntese, que o recebimento indevido do benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente da boa-fé no seu recebimento e pouco importando tenha a concessão advinda de erro administrativo ou de decisão posteriormente reformada.
O recurso do INSS foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 182).
Contrarrazões do autor às fls. 184/1187.
É o relatório.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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VOTO
Relator:
A conduta equivocada do INSS é incontroversa. Houve a confessada reativação do benefício previdenciário do autor a partir da data de sua cessação, ao invés da concessão de um novo benefício a partir da data de seu requerimento. Em razão do aventado erro da autarquia, o autor, de boa-fé (tanto que a autarquia não lhe imputa nenhuma conduta maliciosa), veio a receber auxílio-doença durante período em que referido benefício não lhe era devido, de 15/11/2005 a 19/1/2006.
Constitui entendimento dessa Corte:
Portanto, nesse aspecto, a r. sentença, da qual colaciona-se excerto, não merece reparo:
Melhor sorte não assiste ao autor ao pleitear a reforma da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, ao argumento de que teria recebido documentos enviados pelo INSS comunicando-lhe que teria um crédito de R$ 22.980,33 e, tendo comparecido ao banco para saque da quantia, obteve a informação de que referida quantia estaria bloqueada, o que teria ocasionado constrangimento e humilhação.
Nessa senda, o autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a notícia do bloqueio do valor de R$ 22.980,33 - que supôs fazer jus por poucos dias (fls. 13, 15) - lhe causou um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou vexame, constrangimento e humilhação, sem especificá-los, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Os acontecimentos narrados nos autos representam mero sentimento individual de insatisfação, resultante de decepção e frustração, não configurando lesão de ordem moral.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1668806 - 0001095-49.2005.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016; TRF3, AC 0011304-14.2008.4.03.6105, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 13/8/2015, e-DJF3 21/8/2015.
Ainda: "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Pelo exposto, nego provimento às apelações.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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