D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010923-19.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação cível em ação anulatória de débito.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para decretar a prescrição da cobrança pelo INSS das parcelas do benefício anteriores ao quinquênio da parte autora acerca do seu cancelamento, ocorrido em 06/2014, mantendo a exigibilidade do débito apurado pelo INSS referente ao benefício assistencial recebido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que é pessoa simples, idosa e de pouca instrução, com 71 anos de idade, que foi ludibriada por suposta advogada e sempre acreditou que recebia benefício legalmente, de modo que os valores foram recebidos de boa-fé e possuem caráter alimentar.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010923-19.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Confira-se:
No caso dos autos, a recorrida, nascida em 14/03/1936, recebeu amparo social ao idoso, concedido pelo INSS, no período de 03/05/2007 a 31/01/2014. No ano de 2012, a Autarquia realizou a revisão do benefício, concluindo pela ausência de miserabilidade da requerente, eis que seu marido, nascido em 03/08/1936, recebe aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.046,32, na competência 10/2012 (salário mínimo: R$ 622,00).
Em 16/10/2012 a Autarquia notificou a requerente, informando acerca da cessação do pagamento do benefício e concedendo prazo para apresentação de defesa escrita.
A autora lavrou Boletim de Ocorrência por estelionato da suposta advogada.
Em 02/06/2014 a Autarquia considerou insuficientes as alegações apresentadas pela parte autora em sede de defesa administrativa, comunicando-lhe a existência de débito, no valor de R$ 51.660,47.
Neste caso, conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude, que não se presume, ou má-fé da requerente para a obtenção do benefício, pago por decisão administrativa.
Há que se destacar que a aposentadoria por idade recebida pelo marido constava dos dados do Sistema Dataprev da Previdência Social, de modo que a Autarquia não pode alegar que não tinha conhecimento do pagamento do benefício. Ademais, a composição do núcleo familiar para efeito de concessão do amparo foi apurada por assistente social que pertence aos quadros da Autarquia, não bastando a mera declaração nos autos administrativo.
Portanto, há que se reconhecer a inexigibilidade do débito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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