Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TRF3. 0010923-19.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:27

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. - O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - O C. STJ firmou entendimento segundo o qual demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - A recorrida, nascida em 14/03/1936, recebeu amparo social ao idoso, concedido pelo INSS, no período de 03/05/2007 a 31/01/2014. No ano de 2012, a Autarquia realizou a revisão do benefício, concluindo pela ausência de miserabilidade da requerente, eis que seu marido, nascido em 03/08/1936, recebe aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.046,32, na competência 10/2012 (salário mínimo: R$ 622,00). - Em sede de defesa administrativa a Autarquia considerou insuficientes as alegações apresentadas pela parte autora, comunicando-lhe a existência de débito, no valor de R$ 51.660,47. - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude, que não se presume, ou má-fé da requerente para a obtenção do benefício, pago por decisão administrativa. - A aposentadoria por idade recebida pelo marido constava dos dados do Sistema Dataprev da Previdência Social, de modo que a Autarquia não pode alegar que não tinha conhecimento do pagamento do benefício. Ademais, a composição do núcleo familiar para efeito de concessão do amparo foi apurada por assistente social que pertence aos quadros da Autarquia, não bastando a mera declaração nos autos administrativo. - Há que se reconhecer a inexigibilidade do débito. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201189 - 0010923-19.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010923-19.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010923-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ILDA CORREA DA SILVA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MARINA BUTKERAITIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00109231920154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento segundo o qual demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A recorrida, nascida em 14/03/1936, recebeu amparo social ao idoso, concedido pelo INSS, no período de 03/05/2007 a 31/01/2014. No ano de 2012, a Autarquia realizou a revisão do benefício, concluindo pela ausência de miserabilidade da requerente, eis que seu marido, nascido em 03/08/1936, recebe aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.046,32, na competência 10/2012 (salário mínimo: R$ 622,00).
- Em sede de defesa administrativa a Autarquia considerou insuficientes as alegações apresentadas pela parte autora, comunicando-lhe a existência de débito, no valor de R$ 51.660,47.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude, que não se presume, ou má-fé da requerente para a obtenção do benefício, pago por decisão administrativa.
- A aposentadoria por idade recebida pelo marido constava dos dados do Sistema Dataprev da Previdência Social, de modo que a Autarquia não pode alegar que não tinha conhecimento do pagamento do benefício. Ademais, a composição do núcleo familiar para efeito de concessão do amparo foi apurada por assistente social que pertence aos quadros da Autarquia, não bastando a mera declaração nos autos administrativo.
- Há que se reconhecer a inexigibilidade do débito.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/03/2017 13:08:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010923-19.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010923-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ILDA CORREA DA SILVA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MARINA BUTKERAITIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00109231920154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação cível em ação anulatória de débito.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para decretar a prescrição da cobrança pelo INSS das parcelas do benefício anteriores ao quinquênio da parte autora acerca do seu cancelamento, ocorrido em 06/2014, mantendo a exigibilidade do débito apurado pelo INSS referente ao benefício assistencial recebido.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que é pessoa simples, idosa e de pouca instrução, com 71 anos de idade, que foi ludibriada por suposta advogada e sempre acreditou que recebia benefício legalmente, de modo que os valores foram recebidos de boa-fé e possuem caráter alimentar.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 01/02/2017 15:34:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010923-19.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010923-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ILDA CORREA DA SILVA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MARINA BUTKERAITIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00109231920154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).

Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter aslimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido.
(STF; AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo nº 849529; Data do julgamento: 14.2.2012; Relator: Ministro LUIZ FUX
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente comprovados.
3. Não há que se falar em devolução dos valores pagos a mais as beneficiárias Simone Cristina de Macedo e Maria Aparecida dos Santos. Em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos. Precedente.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1577002; Processo nº 00062140720084036111; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - A jurisprudência é pacífica no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
II - Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames da dignidade da pessoa humana.
III - Agravo a que se nega provimento.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 333516; Processo nº 00016188720114036106; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: -DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL)

No caso dos autos, a recorrida, nascida em 14/03/1936, recebeu amparo social ao idoso, concedido pelo INSS, no período de 03/05/2007 a 31/01/2014. No ano de 2012, a Autarquia realizou a revisão do benefício, concluindo pela ausência de miserabilidade da requerente, eis que seu marido, nascido em 03/08/1936, recebe aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.046,32, na competência 10/2012 (salário mínimo: R$ 622,00).

Em 16/10/2012 a Autarquia notificou a requerente, informando acerca da cessação do pagamento do benefício e concedendo prazo para apresentação de defesa escrita.

A autora lavrou Boletim de Ocorrência por estelionato da suposta advogada.

Em 02/06/2014 a Autarquia considerou insuficientes as alegações apresentadas pela parte autora em sede de defesa administrativa, comunicando-lhe a existência de débito, no valor de R$ 51.660,47.

Neste caso, conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude, que não se presume, ou má-fé da requerente para a obtenção do benefício, pago por decisão administrativa.

Há que se destacar que a aposentadoria por idade recebida pelo marido constava dos dados do Sistema Dataprev da Previdência Social, de modo que a Autarquia não pode alegar que não tinha conhecimento do pagamento do benefício. Ademais, a composição do núcleo familiar para efeito de concessão do amparo foi apurada por assistente social que pertence aos quadros da Autarquia, não bastando a mera declaração nos autos administrativo.

Portanto, há que se reconhecer a inexigibilidade do débito.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/03/2017 13:08:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora