Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000330-91.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZADA A BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da
percepção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo de
22.11.2009 a 31.08.2014.
-Sustenta o autor que recebeu os valores de boa-fé, pois o requerimento administrativo foi feito
pelo advogado particular, profissional ao qual entregou os seus documentos pessoais sem ter
ciência dos meios por ele utilizados.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Do processo administrativo evidencia-se a inexistência do vínculo de 06.03.2002 a 28.02.2009 e
os cargos e atribuições constantes dos formulários que instruíram o pedido administrativo e
deram ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 06.01.1977 a
03.03.1987 e 06.05.1987 a 31.08.1991 não correspondiam às funções efetivamente exercidas
pelo requerente, que embasaram a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e sem
os quais não seria possível a aposentação integral ou proporcional.
- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, por meio do cotejo das provas
coligidas aos autos, restou ela descaracterizada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Presentes os pressupostos ao ressarcimento do dano advindo do recebimento indevido de
benefício em razão de fraude, porquanto presente a conduta ilícita e elidida a presunção juris
tantum de boa-fé.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000330-91.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GIVAL FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000330-91.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GIVAL FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por GIVAL FERREIRA contra o INSS objetivando a
anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/151.875.234-6) no intervalo de 22.11.2009 a 31.08.2014 ou,
subsidiariamente, seja determinada a impossibilidade de descontos em eventual benefício ou que
a limitação seja no percentual de 5%.
Sustenta que recebeu os valores de boa-fé, pois o requerimento administrativo foi feito pelo
advogado particular, profissional ao qual entregou os seus documentos pessoais sem ter ciência
dos meios por ele utilizados.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários advocatícios fixados
em percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da
justiça.
Apela o autor e requer a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000330-91.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GIVAL FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS FATOS
Narra o autor na inicial da ação ajuizada em 20.01.2016 que formulou pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição em 22.11.09, concedido nesta data e suspenso em 31.08.14.
Todavia, o INSS, após ter apurado irregularidades suspendeu o benefício em 31.08.14.
Alega irrepetibilidade das prestações previdenciárias, que guardam natureza alimentar, recebidas
de boa-fé e ausência de conhecimento da fraude, que teria sido engendrada pelo advogado por
ele contratado, tendo se limitado a assinar os documentos por ele solicitados e pagar seus
honorários.
Aduz, ainda, a impossibilidade de desconto de 30% sobre eventuais benefícios que venha a
receber.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado.Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla
defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta ou
omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927, ambos do Código Civil de
2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o
regulamento, salvo má-fé.
Também no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...]
II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] § 2º A
restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial, nos
casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e
feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DO CASO DOS AUTOS
O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS identificou irregularidade na concessão e manutenção
do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de n. 42/151.875-234-6, que consistiu
na ausência de comprovação do vínculo empregatício no interregno de 06.03.02 a 15.02.09,
prestado à empresa Favo Sistema de Alimentação Ltda. e ausência de comprovação de atividade
exercidas em condições especiais nos períodos de 06.01.77 a 03.03.87 e de 06.05.87 a 31.08.91.
Conforme relatório de análise administrativa datado de 25.19.2014, de fls. 91/93, id 137923005,
consta que o autor não possuía tempo suficiente à aposentação, que fora indevidamente e
fraudulentamente incluído no sistema. Confira-se fragmento do relatório indicado, que, de forma
clara, explica os fatos ocorridos:
“Trata o presente de procedimento de apuração de irregularidades na obtenção de benefícios, em
conformidade com o disposto no §1º do art. 450 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de
06/08/2010;
2. O interessado, Sr. Gival Ferreira, requereu em 22/11/2009 na APS 21.004.020/São Paulo –
Cidade Dut4ra, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 42/151.875.234-6;
3. Conforme termo de declarações prestadas (fls. 24), o interessado ‘contratou os serviços de
intermediário, no entanto, não constam dos autos, qualquer procuração outorgada a terceiros;
4. Na concessão deste benefício foi computado, dentre outros, o período de 06.03/2002 a
28.02.2009;
5. Do vínculo no período acima citado, supostamente prestação à empresa ‘Favo Sistema de
Alimentação Ltda.:
- à época do requerimento constava do CNIS, no entanto com ‘marca de extemporaneidade’;
- a ‘marca de extemporaneidade’ decorre da informação prestada pela empresa após o decurso
do prazo legal, ou seja, no presente caso, a suposta prestação de serviço ocorreu no período de
06/03/2002 a 28/02/2009, e as informações foram prestadas somente em 05/2009 (fls. 21);
- as GFIP ́s extemporâneas foram transmitidas por Daniel Medeiros/Jonas Medeiros, que figuram
em outros casos comprovadamente falsos, apurados por este setor de monitoramento
operacional (fls. 19);
- a empresa encontra-se ‘inapta’ na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo desde
28/02/2003 (fls. 18); - o registro do interessado foi consignado na FRE (ficha de registro de
empregado n. 0163, mesmo número de outra segurada, Sra Vera Lucia Franco Santana, titular do
NB 42/150.333.016-5, conforme cópia de CTPS Às fls. 31v;
- a assinatura e a grafia nas anotações na CTPS do interessado são identifica a de outro
segurado/empresa (fls. 32v); - apesar de ‘ter trabalhado’ por mais de 6 (seis) anos, o interessado
não se recorda do nome e endereço exatos do restaurante, e nem mesmo do nome de outras
pessoas que teria trabalhado na mesma época;
6. Pelo exposto podemos concluir, com absoluta convicção, que a prestação de serviço no
período de 06/03/2002 a 28/02/2019 não foi comprovada, pelos motivos acima apontados;
7. Verificamos ainda que os períodos de 01/07/1977 a 03/03/1987, e de 06/05/1987 a 31/08/1991
forma indevidamente considerados como ‘atividades exercidas em condições especiais’,
acarretando acréscimo no tempo de contribuição do interessado;
8. Do período de 01/07/1977 a 03/03/1987, prestado à empresa ‘Sergipe Industrial S/A:
- período considerado como ‘atividade especial’ – código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº
53.831/94 – Ajdante de caminhão;
- no formulário apresentado (fl.s 7) consta que o interessado exerceu a atividade de ‘ajudante de
caminha’, no entanto;
- conforme CTPS (fl. 28) desempenhou as atividades de ‘aprendiz fiandeiro’ e ‘ajudante contra
mestre’, e ainda:
- conforme termo de declarações prestadas às fls. 24, declarou que sempre exerceu suas
atividade no ‘interior da fábrica’;
Do período de 06/05/1987 a 31/08/1991, prestado à empresa ‘Calfat S/A’;
- período considerado como ‘atividade especial’ – código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/64 – Motorista de caminhão;
- no formulário apresentado (fls. 8) consta que o interessado exerceu a atividade de ‘motorista de
caminhao’, no entanto;
- conforme CTPS (fls. 29) desempenhou a atividade de ‘fiandeiro’, e ainda:
- conforme termo de declarações prestadas às fls. 24, declarou que sempre exerceu suas
atividades no ‘interior’ da fábrica, e que possui carteira de habilitação a cerca de um ano, com
permissão para conduzir automóvel e motocicleta;
10. A caracterização dos ‘períodos exercidos em condições especiais’ foram realizadas
administrativamente, no entanto, a servidora não observou as disposições contidas na Instrução
Normativa INSS/PRES n. 20, de 10/10/2007, especialmente os artigos 161e 168, que tratam da
obrigatoriedade de confrontar as informações contidas no formulário apresentado pelo segurado e
a CTPS;
11. Efetuamos simulação de tempo de contribuição excluindo o vínculo não comprovado, e aso
acréscimos indevidos decorrentes do enquadramento coo atividades especiais, que resultou em
24 anos, 03 meses e 06 dias, insuficientes para a concessão/manutenção do benefício (fls. 33);
12. Visando assegurar o amplo direito de defesa ao interessado, foi emitido o Ofício de Defesa n.
6048/2014, cuja cópia anexamos às fls. 37;
13. Em 18/09/2014, o interessado compareceu e afirmou que jamais trabalhou na empresa ‘Favo
Sistema de Alimentação Ltda.’, conforme termo de declarações às fls. 39;
14. O interessado apresentou defesa escrita em 24/09/2014 (fls. 40), que analisada, não modifica
nosso entendimento quanto às irregularidades apontadas;
15. Com isso, o interessado foi cientificado da suspensão do pagamento do benefício n.
42/151.875.234-6, por intermédio do Ofício de Recurso n. 6.6419/2014 (fls. 46), o qual lhe
oportunizou o prazo regulamentar para interposição de recurso à Junta de Recurso do CRPS;
15. Concluímos que o benefício 42/151.875.234-6, em nome de Gival Ferreira, foi concedido
irregularmente, pelo motivos acima expostos;
17. O interessado recebeu indevidamente no período de 22/11/2009 a 31/08/2014 o montante de
R$ 81.541,84 (oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos),
conforme discriminativo de valores às fls. 41/43;
18. Ressaltamos que, para fins de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, a APS
deverá fazer a devida atualização do montante principal na forma do §2º do art. 154 do
Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n. 3048/99, providenciando a
cobrança dos valores, conforme a Resolução INSS/PR N. 482, de 11/9/97,
19. Face ao exposto, e considerando o contido no §2º do art. 454 da Instrução Normativa
INSS/PRES n. 45/2010, encaminhamos o presente à Procuradoria Federal Especializada –
SUBREG, e cópias para Corregedoria Regional e APS, para instrução de eventual recurso e
demais providencias relativas à cobrança;” (g.n.)
Como se vê, in casu, do processo administrativo evidencia-se a inexistência do vínculo de
06.03.2002 a 28.02.2009, além do fato de que os cargos e atribuições dos formulários que
instruíram o pedido administrativo nos intervalos de 06.01.1977 a 03.03.1987 e 06.05.1987 a
31.08.1991 e permitiram o enquadramento não correspondiam às funções efetivamente exercidas
pelo requerente.
Sem o cômputo dos períodos acima indicados, que embasaram a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, não é possível a aposentação integral ou proporcional, porquanto o
segurado contaria com apenas 24 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
Ainda, o autor declarou que obteve o benefício por intermédio de terceiro, mas não consta dos
autos do processo administrativo procuração outorgada a terceiro, conforme relatório de análise
administrativo de fl. 91, id 137923005.
Mesmo que tenha havido outorga de poderes, o mandante responde pelos atos do mandatário,
sendo irrelevante a boa-fé e sujeita-se à responsabilidade civil até a importância do proveito do
ato negocial, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, podendo ajuizar ação
autônoma contra seu procurador.
Sobre o tema, dispõem os artigos 653 e 149, do Código Civil, respectivamente, que “opera-se o
mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses(...)” e “o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for
do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e
danos”.
É certo que o próprio segurado informou nunca ter trabalhado na empresa “Favo Sistema de
Alimentação” e nem possuir carteira de habilitação compatível com a atividade de motorista de
caminhão, pelo que diante da concessão indevida e ainda que não tenha falsificado os
documentos, fato é que se beneficiou da falsidade, recebendo benefício indevidamente por
aproximadamente cinco anos, pelo que não há que que se falar em erro administrativo e
descaracterizada está a boa-fé.
Com efeito, no caso dos autos, conquanto o processo administrativo não faça coisa julgada no
cível, presentes estão os pressupostos à condenação da ré ao ressarcimento do dano advindo do
recebimento indevido de benefício em razão de fraude, conforme se dessume do processo
administrativo, em cujo bojo apurou-se a responsabilidade da autor, comprovando-se que
procedeu ele de forma dolosa, tendo sido elidida a presunção juris tantum de boa-fé.
A conclusão no processo administrativo é clara ao apontar que a concessão do benefício
somente foi possível considerando-se o tempo de serviço advindo de vínculos de trabalho
inexistentes, que foram irregularmente inseridos no sistema.
De fato, conquanto a boa fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por
meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os
princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a má-fé do autor.
Por derradeiro, como se vê, comprovados a ação de inserção indevida de dados sem
comprovação, o nexo causal, o dolo e o dano decorrente do recebimento de benefício
previdenciário sem os requisitos necessários para tanto, notadamente tempo de contribuição,
com enriquecimento ilícito do autor em detrimento dos cofres públicos, ilidida está a boa-fé,
evidenciando-se a ilicitude da conduta e impondo-se a devolução dos valores relativos ao
beneficio indevidamente recebido.
Por fim, dessume-se dos autos que o segurado não percebe benefício, pelo que prejudicado está
o pedido de limitação do desconto em benefício de até 5%.
Destarte, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, fixados os honorários de advogado na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZADA A BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da
percepção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no intervalo de
22.11.2009 a 31.08.2014.
-Sustenta o autor que recebeu os valores de boa-fé, pois o requerimento administrativo foi feito
pelo advogado particular, profissional ao qual entregou os seus documentos pessoais sem ter
ciência dos meios por ele utilizados.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Do processo administrativo evidencia-se a inexistência do vínculo de 06.03.2002 a 28.02.2009 e
os cargos e atribuições constantes dos formulários que instruíram o pedido administrativo e
deram ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 06.01.1977 a
03.03.1987 e 06.05.1987 a 31.08.1991 não correspondiam às funções efetivamente exercidas
pelo requerente, que embasaram a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e sem
os quais não seria possível a aposentação integral ou proporcional.
- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, por meio do cotejo das provas
coligidas aos autos, restou ela descaracterizada.
- Presentes os pressupostos ao ressarcimento do dano advindo do recebimento indevido de
benefício em razão de fraude, porquanto presente a conduta ilícita e elidida a presunção juris
tantum de boa-fé.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
