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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF3. 0033641-76.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I- In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora, carecendo-lhe interesse processual, uma vez, que, como bem asseverou a MM. Juíza a quo, a obtenção de informações acerca do paradeiro de seu filho competia ao Cartório Criminal da Vara de origem e não às apeladas. No que tange às informações acerca do benefício assistencial percebido pelo seu filho, o autor não comprovou, mediante documentos, a sua paternidade com relação àquele e tampouco demonstrou qualquer tentativa de obter as informações pleiteadas na presente ação. II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0033641-76.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033641-76.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: ISMAEL FELISBINO MORATTO

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS ANTONIO JORGE NUNES - SP39895

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033641-76.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: ISMAEL FELISBINO MORATTO

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS ANTONIO JORGE NUNES - SP39895

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação cautelar de exibição de documento ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e de Ivone Ferreira de Lima, na qual o autor requer o acesso a todos os documentos que se encontram no INSS e da genitora de seu filho (Felipe Lima Morato). Alega, em síntese, que seu filho sofre de insanidade mental e está internado em casa de recuperação. No entanto, sua genitora (Ivone), estaria se negando a fornecer informações acerca do paradeiro de seu filho, bem como do benefício assistencial a que tem direito. Ajuizou a presente ação para localizar seu filho e verificar se o benefício recebido está sendo aplicado para atender às suas necessidades.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar.

O Juízo a quo, em 6/6/13, julgou inepta a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. I e art. 295, inc. III, do CPC/73, por falta de interesse de agir e por impossibilidade jurídica do pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- que é “impossível exigir do Apelante que requeira administrativamente junto ao INSS e com a ex-mulher, pois são separados a muitos anos, os documentos necessários para se averiguar a vida civil do filho doente, demonstrando assim, a ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição”.

- Requer “se determine ao INSS Apelada (02), que traga a juízo os documentos que transferiram os benefícios do Apelante à favor da Apelada (01), e que venha também a Apelada (01) a trazer os documentos da situação civil de seu filho e dos pagamentos feitos em benefício dos mesmos na proteção de sua integridade física e psicol6gica como medida de direito e de justiça, com a condenação de ambas nas custas e despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de praxe”.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.

É o breve relatório.

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033641-76.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: ISMAEL FELISBINO MORATTO

Advogado do(a) APELANTE: ELIAS ANTONIO JORGE NUNES - SP39895

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR

): Inicialmente, cumpre registrar que a R. sentença foi proferida por ocasião da vigente do CPC/73.

Consoante redação do art. 844, inc. II c.c. art. 845, ambos do CPC/73, a ação cautelar preparatória de exibição judicial de documento deve observar o disposto nos artigos 355 a 363, 381 e 382:

 

"Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

           

Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382."

           

"Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder."

 

Da análise dos autos, verifica-se que foi aplicado ao filho do autor medida de segurança na modalidade internação, por prazo indeterminado, por ser pessoa inimputável, consoante cópia da sentença criminal proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Serra Negra/SP (id. 90386203, p. 10/13). O autor alega que a genitora de seu filho detém a guarda do mesmo e percebe os benefícios do INSS em seu nome e que não estaria atendendo às necessidade legais de seu filho e tampouco fornece informações acerca de seu paradeiro, motivo pelo qual ajuizou a presente medida cautelar de exibição de documentos.

A MM. Juíza a quo indeferiu a inicial sob o seguinte fundamento: “(...) É de meu conhecimento que FELIPE LIMA MORATO é pessoa inimputável, posto que em sentença por mim proferida, reconheci sua inimputabilidade e lhe apliquei medida de segurança de internação. Neste caso e em casos semelhantes o sentenciado fica preso até que o Decrim lhe forneça vaga em hospital para tratamento psiquiátrico. No caso específico de Felipe, em busca no sistema na data de hoje, verifiquei que ele continua preso, aguardando vaga para tratamento. Deste modo, as requeridas nada sabem a respeito do paradeiro de Felipe, sendo que o requerente pode obter todas as informações junto ao Cartório Criminal desta Vara, motivo pelo qual entendo que o pedido é juridicamente impossível de ser atendido pelas requeridas. Quanto ao pedido do requerente de entrega dos documentos referentes ao auxílio recebido pela requerida Ivone do INSS em nome de Felipe, entendo que o requerente carece de interesse processual, uma vez que todas as informações podem ser obtidas administrativamente junto ao INSS, posto que se declara genitor de Felipe (do que não há prova nos autos, uma vez que não juntou certidão de nascimento de Felipe)”.

In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora, carecendo-lhe interesse processual, uma vez, que, como bem asseverou a MM. Juíza a quo, a obtenção de informações acerca do paradeiro de Felipe competia ao Cartório Criminal da Vara de origem e não às apeladas. No que tange às informações acerca do benefício assistencial percebido por Felipe, o autor não comprovou, mediante documentos, a sua paternidade com relação àquele e tampouco demonstrou qualquer tentativa de obter as informações pleiteadas na presente ação.

Como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: “Conforme aduzido na sentença recorrida, as apeladas não teriam como saber o paradeiro de Felipe, na medida em que tal informação competia ao Cartório Criminal da vara de origem, o que leva à bem reconhecida impossibilidade jurídica do pedido. Com relação ao pedido de informações acerca do benefício assistencial, o apelante sequer comprovou sua paternidade em relação a Felipe. Não demonstrou a prática de qualquer tentativa para obter as informações que pleiteia, ou eventual empecilho para sua obtenção. Bem ao contrário, limitou-se a afirmar que: “é impossível exigir do Apelante que requeira administrativamente junto ao INSS e com a ex-mulher, pois são separados a muitos anos, os documentos necessários para se averiguar a vida civil do filho doente, demonstrando assim, a ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição”. Ou seja, além de não ter comprovado sua paternidade nos autos, não demonstrou o apelante qualquer postura ativa para obter as informações pretendidas, ou recusa injustificada de quem as detém, o que inviabiliza o deferimento do pedido”.

Sobre o assunto, já decidiu o C. STJ, cujo precedente transcrevo in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE.

1. O autor, ora agravante, não comprovou a recusa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em fornecer administrativamente os documentos solicitados, limitando-se a afirmar, genericamente, não ter havido atendimento a seu pleito.

2. Sobre o argumento do ora agravante no sentido de o INSS não lhe ter entregue qualquer documento comprobatório da negativa administrativa do pedido de exibição de documentos, é de se ressaltar que o cerne da lide reside em questão anterior: tanto a decisão interlocutória quanto o voto recorrido que a confirmou na Corte Federal, em sede de agravo de instrumento, deixam claro não ter o autor apresentado qualquer prova de ter efetuado ao menos o protocolo administrativo junto à Autarquia Previdenciária solicitando os documentos de seu interesse.

3. Não restou comprovada a conduta imputada à Autarquia Previdenciária, fato que caracterizaria a necessidade e utilidade para o uso da ação cautelar de exibição de documentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AgREsp n. 1140713/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 4/6/13, v.u., DJe 15/3/13, grifos meus).

 

Transcrevo, ainda, precedente desta E. Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC.

- O caso dos autos não é de retratação.

- O processo cautelar caracteriza-se pela "instrumentalidade" e "acessoriedade", ou seja, destina-se a assegurar a eficácia de outro processo principal, do qual é dependente.

- No presente caso não restou caracterizado o fumus boni iuris. Em análise de toda documentação juntada, verificou-se que a aposentadoria por invalidez derivou de conversão de auxílio-doença anteriormente concedido.

- Referida conversão, que se resume a aumento do coeficiente do benefício de 91% para 100% do salário de benefício, com utilização dos mesmos salários de contribuição que serviram de base à concessão da primeira benesse, se realizou de modo virtual.

- Assim, ausente interesse de agir, pois os dados de que o requerente possa necessitar encontram-se disponíveis para acesso, por ele ou por seu causídico, no sítio eletrônico da Dataprev.

- Ademais, juntamente com a contestação, a autarquia federal carreou aos autos documentação relativa ao benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pelo demandante.

- Não caracteriza, portanto, recusa no fornecimento por parte do INSS.

- Superada a alegação de que não é cabível o julgamento monocrático, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

- Agravo legal improvido.

(AgAC nº 0000225-30.2012.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 4/3/13, v.u., DJe 15/3/13, grifos meus)

           

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

I- In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora, carecendo-lhe interesse processual, uma vez, que, como bem asseverou a MM. Juíza a quo, a obtenção de informações acerca do paradeiro de seu filho competia ao Cartório Criminal da Vara de origem e não às apeladas. No que tange às informações acerca do benefício assistencial percebido pelo seu filho, o autor não comprovou, mediante documentos, a sua paternidade com relação àquele e tampouco demonstrou qualquer tentativa de obter as informações pleiteadas na presente ação.

II- Apelação improvida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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